TJCE - 0200967-93.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 167478631
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04/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200967-93.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: D & R TRANSPORTES LTDA REU: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação judicial na qual, para além dos pleitos principais, a empresa requerente rogou pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Instada a comprovar a hipossuficiência financeira, a empresa autora apresentou a documentação retro.
Eis o breve relato.
DECIDO. Como se anunciou em despacho pretérito, em se tratando de pessoa jurídica postulante do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível que proceda à devida comprovação da situação de penúria financeira, na forma do entendimento dominante, sendo insuficiente a mera declaração firmada por seu representante legal (Súmula nº 481 do STJ).
A gratuidade judiciária não merece ser acolhida.
O magistrado possui o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade acerca da gratuidade judiciária que é pleiteada pelas partes, competindo-lhe, caso haja carência de verossimilhança, como regra, conceder à parte o direito constitucional de demonstrá-la.
Por conseguinte, em não sendo o solicitante exitoso na comprovação de sua miserabilidade processual, o juiz tem o dever de indeferir o benefício, salvaguardando o interesse estatal na percepção do tributo devido, bem como o da parte adversa no ressarcimento das despesas que expender ao longo do tramite processual.
No ponto, a Constituição Federal de 1988 rege que: Art. 5º. (...).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Tal interpretação se extrai da leitura mesmo do art. 99, § 2º, do CPC/15, segundo o qual "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Outro não é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REVISÃO.
ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. 2.
Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) A empresa autora limitou-se apenas a apresentar extratos de movimentações bancárias de meses posterior ao protocolo da demanda (novembro e dezembro de 2024 e Janeiro/25), deixando de apresentar os demais documentos solicitados por este juízo. Destarte, o juiz pode/deve indeferir a gratuidade judiciária caso não haja demonstração da condição de incapacidade financeira, evitando que as partes indevidamente se eximam de cumprir o dever cívico e legal de suportamento dos tributos, dentre eles as custas judiciais, e das demais despesas processuais, conforme art. 82 do CPC/15, em prejuízo do Poder Judiciário, do Estado e da sociedade, figurando-se, por conseguinte, a gratuidade judiciária como exceção.
Pontuo que o próprio Supremo Tribunal Federal mencionou, no julgado abaixo colacionado, a possibilidade de acesso pelo Fisco a dados financeiros protegidos por sigilo bancário, independentemente de intervenção judicial, acerca do dever fundamental de pagar tributos, in verbis o trecho que interessa por ora: (...) 5.
A ordem constitucional instaurada em 1988 estabeleceu, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Para tanto, a Carta foi generosa na previsão de direitos individuais, sociais, econômicos e culturais para o cidadão.
Ocorre que, correlatos a esses direitos, existem também deveres, cujo atendimento é, também, condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade esculpido na Carta Federal.
Dentre esses deveres, consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão.
Nesse quadro, é preciso que se adotem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, sendo o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/ 2001 de extrema significância nessa tarefa. (…) (ADI 2859, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) No que tange à gratuidade judiciária por pessoa jurídica, ademais, consigne-se que a jurisprudência a admite, porém exige prova cabal do direito ao benefício, na forma da mencionada Súmula nº 481 do STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.").
Por conseguinte, oportunizada a efetiva demonstração da alegada insuficiência econômica, a parte promovente não apresentou elementos convincentes de que seu orçamento não comporta as despesas processuais sem prejuízo de comprometimento da continuidade de sua atividade econômica.
Assim, diante do exposto acima, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após o recolhimento das custas processuais iniciais, analisarei os demais requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC/15, bem como aferirei a configuração dos pressupostos processuais, da legitimidade e do interesse processuais.
Expedientes necessários.
Russa, data da assinatura digital Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito - em respondência / Portaria nº 1908/25 - TJCE -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 167478631
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03/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167478631
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04/08/2025 19:02
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNA GEOVANNA BARROS DE LIMA - CPF: *42.***.*50-60 (ADVOGADO), D & R TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (AUTOR), DIEGO ALBUQUERQUE LOPES registrado(a) civilmente como DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CPF: 976.897.5
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03/02/2025 19:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129693700
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129693700
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10/12/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129693700
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23/08/2024 21:53
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 07:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 09:51
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2024 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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