TJCE - 3039905-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169806071
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08/09/2025 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3039905-42.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA CANUTO REU: W.
F.
IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Francisco Almeida Canuto ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas com pedido de tutela de urgência, em face de W.F.
Imobiliária e Empreendimentos.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com o requerido, sendo que este omitiu a existência de averbação de indisponibilidade judicial na matrícula do imóvel.
Pede, em sede de tutela provisória, que a requerida suspenda a exigibilidade das parcelas em aberto e vincendas, referentes ao pagamento das parcelas contratuais, IPTU e demais débitos que decorram da propriedade, além de abster-se de incluir o nome do autor nos cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Relatados.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça, O pedido de tutela de urgência ao ser examinado, deve se revestir dos requisitos legais exigidos: a probabilidade do direito, o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da decisão.
Prescreve o art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1º Para a concessão da tutela de urgência , o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo sumário, observo a probabilidade do direito da requerente, pois percebo verossimilhança fática, considerando o Contrato de Promessa de Compra e Venda (Id 157956335), assim como indício de cláusula de intransferibilidade/inalienabilidade do bem imóvel.
Também, há plausibilidade jurídica porque há uma provável subsunção dos fatos à possibilidade de resilição unilateral e ao exercício do direito de arrependimento, com fulcro no art. 473, caput, do CC/02 e art. 49, § único, do CDC.
O perigo de dano está na diminuição patrimonial experimentada pela promovente com os pagamentos sucessivos e mensais, sem que usufrua do bem imóvel, diante da pretensão de resilição explicitada nos autos.
A iminência de negativação potencializa o perigo de dano.
A medida é reversível.
Ressalto que a suspensão da exigibilidade das parcelas abarca somente as vincendas, tendo em vista que, em relação as vencidas, o demandante não anexou documentos que atestam quantas parcelas foram pagas, bem como não há comprovante de notificação para a requerida concernente à resilição.
Da mesma forma, a não inclusão no cadastro de inadimplentes se refere às parcelas vincendas.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória, determinando que a promovida suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas atreladas ao contrato de compra e venda de imóvel, bem como, em decorrência destas, não inclua o nome da autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ademais, indefiro o pedido de suspensão de exigibilidade das parcelas vencidas.
Enviem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3°, do CPC).
As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8°, do CPC).
Após, cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, do CPC).
Por ocasião da citação, será advertida na forma do art. 334, §8° (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e do art. 344 (revelia), ambos do CPC.
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§9° e 10, do CPC).
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, 20 de agosto de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169806071
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05/09/2025 12:43
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169806071
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20/08/2025 12:10
Concedida em parte a tutela provisória
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20/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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