TJCE - 3001036-76.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28162054
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA: 3001036-76.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR e FRANCISCO FERNANDES FORTE IMPETRADO: MAGISTRADO(A) TITULAR DO 12º JECC DE FORTALEZA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: MARIA LÚCIA GONDIM PORTO JUIZ RELATOR: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por EDUARDO HENRIQUE AGUIAR e FRANCISCO FERNANDES FORTE em face de decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA, nos autos do processo de origem, em sede de cumprimento de sentença, no qual o juízo proferiu decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa Aguiar & Arruda Serviços e Representações LTDA - ME. Tem-se que os impetrantes, sócios da empresa executada, alegam nulidade processual absoluta em razão da ausência de citação e intimação válidas após a sentença, sustentando que os atos foram realizados em endereço estranho e sem advogado constituído, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa (arts. 239, 280 e 281 do CPC). Nessa esteira, sustentam ainda a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por inexistirem provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos do art. 50 do Código Civil.
Defendem que a insolvência ou o insucesso empresarial não autorizam tal medida e que, por se tratar de relação civil, aplica-se a teoria maior da desconsideração, mais restritiva que a teoria menor usada em relações de consumo. Em suma, aduzem que a decisão impugnada é ilegal tanto pela nulidade das intimações/citações quanto pela ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual buscam sua desconstituição. Assim, pugnam pela concessão de liminar no sentido de suspender os efeitos da decisão que que incluiu os impetrantes no polo passivo da execução e, ao final, a concessão definitiva da segurança para reformar a decisão interlocutória do processo incidental, que veio a deferir a desconsideração da personalidade em desfavor dos impetrantes, bem como anular a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, face a patente nulidade de citação/intimação, e via de consequência a nulidade absoluta de intimação da sentença e de seus atos posteriores, para, sendo declarado nulo todos os atos citados, que seja reaberto os prazos processuais para recurso inominado. É o que se tinha a relatar. Decido o pedido de liminar. A priori, tem-se que os impetrantes sustentam, em aperta síntese, a ilegalidade de decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, da qual são sócios, para posicioná-los no polo passivo da execução com determinação de atos de constrição patrimonial, além de sustentarem a própria nulidade processual de atos decisórios ocorridos, especialmente após a prolação de sentença, no processo de conhecimento, em virtude de alegada ausência de citação/intimação válidas. Em sede liminar, pleiteia-se a imediata suspensão da decisão que, acolhendo pleito de desconsideração da personalidade jurídica, determinou que os sócios efetuassem o pagamento buscado na execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de atos de constrição patrimonial contra os impetrantes. A princípio, relevante citar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09, constituindo-se em um remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Nesse contexto, a medida liminar visa garantir a eficácia do possível direito dos impetrantes, justificando-se pela iminência do dano irreversível se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Não importa, em prejulgamento, não afirma e não nega direitos, "preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado."(MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 37 ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, pág. 102). Para que seja concedida a liminar em mandado de segurança, necessário se faz a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido no mérito (periculum in mora). No presente caso, verifica-se, em primeira análise meramente perfunctória, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, especialmente porque, existindo relevância nos motivos aduzidos, o que não implica procedência, e se estando diante da decisão proferida que poderá afetar o patrimônio dos impetrantes de forma irreparável antes mesmo da apreciação do mérito por esta Turma Recursal, presentes os aludidos fumus boni juris e periculum in mora. Por todo o exposto, considerando os pressupostos autorizadores, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR postulada, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a suspensão da decisão vergastada, visando a que se abstenha de praticar atos de constrição patrimonial contra os impetrantes até ulterior deliberação desta Turma. Sem prejuízo, notifique-se o juízo de origem para prestar as informações de estilo, observado o disposto no art. 7º, I e II, da Lei de Regência. Cite-se o litisconsorte necessário para, querendo, responder aos termos da ação. Após, ouça-se o Ministério Público, oportunamente. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz de Direito- Relator -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28162054
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11/09/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28162054
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10/09/2025 17:39
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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