TJCE - 3000157-52.2025.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000157-52.2025.8.06.0114 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM FRANCISCO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que extinguiu a Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferindo a petição inicial, com fulcro no artigo 330, inciso III, do CPC e na Recomendação 159/2024 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a correção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no fracionamento indevido de ações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Do exame dos autos, nota-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou 3 (três) ações em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, descontos indevidos (referentes a seguro, empréstimos consignados e títulos de capitalização) realizados em sua conta bancária, ajuizados contra a mesma instituição financeira ora recorrida, e que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em um processo, como muito bem delimitou o d. juízo singular, apesar dos três terem identidade e afinidade quanto à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento exarado pelo d. juízo a quo em relação ao prejuízo da conduta assumida pelo requerente / apelante no que tange aos princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, além da eficiência e economia processual.
Não não se revela admissível o acionamento excessivo e injustificado do Poder Judiciário, por meio do ajuizamento de diversas ações com idêntico conteúdo e finalidade, propostas contra o mesmo réu, quando seria plenamente possível a reunião de todos os pedidos em um único processo. IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joaquim Francisco do Nascimento contra sentença prolatada pelo MMº.
Juiz de Direito Luzinaldo Alves Alexandre da Silva, da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que extinguiu a Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferindo a petição inicial, com fulcro no artigo 330, inciso III, do CPC e na Recomendação 159/2024 do CNJ. Eis o dispositivo da sentença: Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, que não foi oportunizada a manifestação quanto a possibilidade de conexão entre os processos, tornando a decisão nula e ocasionando o cerceamento de defesa.
Ademais, sustenta que os processos citados não possuem causa de pedir ou pedidos iguais, não sendo o caso de conexão, pois as ações indicadas poderiam ser julgadas separadamente, sem acarretar risco de decisões conflitantes, visto que cada uma possui uma relação jurídica distinta, realizada em épocas próprias.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a correção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no fracionamento indevido de ações.
Do exame dos autos, nota-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou 3 (três) ações em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, descontos indevidos (referentes a seguro, empréstimos consignados e títulos de capitalização) realizados em sua conta bancária, ajuizados contra a mesma instituição financeira ora recorrida, e que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em um processo, como muito bem delimitou o d. juízo singular, apesar dos três terem identidade e afinidade quanto à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. É de se salientar que, apesar de tratarem de contratos distintos em cada uma das demandas, tal fracionamento de ações deveria ser evitado a fim de que fossem reunidas em um só feito, pois do contrário, resta caracterizado o abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. Com efeito, as partes têm o dever legal de agir corretamente e com lealdade, de boa-fé, e o fracionamento de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a parte autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas.
Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento exarado pelo d. juízo a quo em relação ao prejuízo da conduta assumida pelo requerente / apelante no que tange aos princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, além da eficiência e economia processual.
Não não se revela admissível o acionamento excessivo e injustificado do Poder Judiciário, por meio do ajuizamento de diversas ações com idêntico conteúdo e finalidade, propostas contra o mesmo réu, quando seria plenamente possível a reunião de todos os pedidos em um único processo. Veja-se trecho da sentença hostilizada: "Aqui destaco as demandas "desnecessariamente fracionadas". É o caso presente.
Observe-se que a parte autora é a mesma, assim como a causa de pedir (negativa de contratação de tarifas e/ou empréstimos bancários), no mesmo benefício previdenciário / conta bancária, divergindo apenas os contratos/descontos, de modo que não há nenhuma necessidade/utilidade no fracionamento de tais demandas. [...] Ademais, é do entendimento deste Juízo que o dano moral é fenômeno que repercute como um todo na esfera individual quando diz respeito ao mesmo contexto fático, de modo que eventual fracionamento de demandas no afã de angariar diversas condenações em danos morais revela conduta que busca utilizar o sistema processual para enriquecimento sem causa, devendo ser tal comportamento coibido pelo Juízo, na forma do art. 142 do CPC. Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação".
Tudo isso considerado, a fim de que se evite decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC, in verbis.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles Como dito, o fato de as ações envolverem contratos distintos não afasta a conexão, pois todas têm como base a mesma causa de pedir: descontos bancários que o autor afirma serem indevidos, com pedidos de restituição e indenização por danos morais. Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo d. magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, inciso I e 485, inciso VI, do CPC. Posto isso, para efeito de argumentação, vejamos os julgamentos abaixo ementados em casos semelhantes: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, nos autos da Ação Ordinária que fora ajuizada por Adail Alves da Silva em desfavor de Banco Bradesco S/A.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Recurso da parte requerida não conhecido por ausência de dialeticidade. 4.
No caso, tem-se relação de consumo, figurando o Promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 5.
Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 7 (sete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, e que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 6.
Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do entendimento do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação.
IV) DISPOSITIVO: 7.
Recurso da instituição financeira não conhecido.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200098-11.2024.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) [Grifou-se].
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do autor, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o promovente/apelante como consumidor e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 17 (dezessete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do autor/apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201642-39.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023). [Grifou-se] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3.
No caso concreto, observa-se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico.
Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4.
Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que considera-se como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, §3º, CPC. 5.
Outrossim, temse como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6.
Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). [Grifou-se] APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão. (Apelação Cível- 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023). [Grifou-se] PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível0200491-38.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022). [Grifou-se]. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, permanecendo incólumes os termos da sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
15/09/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 17:09
Conhecido o recurso de JOAQUIM FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*11-61 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661695
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000157-52.2025.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661695
-
28/08/2025 19:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661695
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28/08/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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