TJCE - 0287584-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173690765
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12/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0287584-42.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA A parte autora foi intimada (id. 168652934) para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos os documentos de IDs 142105204, 142105206 (fls. 01 e 02) e 142105205, bem como comprovante de residência em nome próprio procuração assinada por 2 testemunhas, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, a parte manteve-se inerte, conforme certificado pela secretaria (id.173672873). É o relatório.
Decido. A ausência de correção da irregularidade apontada, após a devida intimação para emenda, acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O indeferimento da exordial é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 485, I, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
A exigibilidade ficará suspensa caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes do teor da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz de Direito Respondendo -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173690765
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11/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173690765
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11/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:13
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 02:38
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA FELIX em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 159910084
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 159910084
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13/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159910084
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12/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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22/03/2025 14:24
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/12/2024 17:01
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2024 10:59
Mov. [8] - Conclusão
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16/12/2024 10:58
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao
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16/12/2024 10:58
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída
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16/12/2024 10:58
Mov. [5] - Processo recebido de outro Foro
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16/12/2024 10:36
Mov. [4] - Remessa a outro Foro | REDISTRIBUICAO PLANTAO. Foro destino: Redencao
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16/12/2024 09:42
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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13/12/2024 18:51
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2024 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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