TJCE - 3058720-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171989446
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05/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3058720-87.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Honorários Advocatícios] * AUTOR: FABIO JOSE ALVES NOBRE * REU: BANCO SAFRA S A Vistos etc. FABIO JOSE ALVES NOBRE, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em caráter autônomo em face de BANCO SAFRA S.A., em razão dos fatos e fundamentos expostos na peça de ingresso. No caso, o autor busca o adimplemento de honorários sucumbenciais arbitrados em sentença de mérito do processo nº 0215310-80.2024.8.06.0001, que também tramitara perante esta unidade. Autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. É cediço que o novo Código de Processo Civil inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro o processo sincrético, no qual tanto a fase de conhecimento quanto a fase de cumprimento definitivo de sentença realizam-se nos mesmos autos. A autonomia mencionada aplica-se a somente a possibilidade de ajuizar execução dos honorários sucumbenciais de forma independente do título executivo de seu representado, embora tenha como parâmetro o valor da causa ou condenação, não eximindo a parte do dever de peticionamento nos mesmos autos. Dessa forma, considerando que se trata de cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, deveria ter sido proposto no processo principal, qual seja, o de nº 0215310-80.2024.8.06.0001. Portanto, verifico que o feito em tela padece da falta de pressupostos processuais, notadamente a petição apta e a falta de regularidade formal, importantes pressupostos objetivos e intrínsecos ao processo, e assim sendo, há óbice inexorável ao prosseguimento do feito. Pontuo por fim, que o reconhecimento da inexistência de pressuposto é matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo e de ofício, conforme aduz o art. 485, §4º do CPC: Art. 485, [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, o que o faço com fulcro no art. 485, IV do CPC, por analogia, tendo em vista a falta de disposições específicas relativas à execução de sentença. Sem custas (Lei nº 15.109/2025). Sem condenação em honorários, tendo em vista não ter sequer se formado a triangulação processual. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se com as devidas baixas. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171989446
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04/09/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171989446
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02/09/2025 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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