TJCE - 0050368-34.2021.8.06.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27681599
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0050368-34.2021.8.06.0034 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ALESSANDRA FACANHA PEREIRA, MARIA SIMONE MATOS LOPES, ELIZANGELA CASTRO E SILVA, MARIA NAIANE CRUZ PEREIRA, MICHELLE SILVA APELADO: FRANCISCA ELIEUDA MATIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRA FACANHA PEREIRA e OUTROS contra decisão (ID 18531094) da lavra do MM.
Juízo de Direito da 18531094, que, em sede de Embargos de Terceiros, julgou-os improcedentes, nos seguintes termos: "Diante do exposto julgo improcedentes os embargos de terceiros.
Sem custas devido a gratuidade judiciária.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensos por cinco anos, devido à gratuidade judiciária." Inconformados, os apelantes alegam que são os legítimos proprietários do imóvel objeto do litígio, podendo dispor do mesmo da melhor forma que lhes aprouver.
Alegam também que a apelada admite que nunca houve contrato escrito de promessa de compra e venda do imóvel, destacando a inobservância do caráter solene do ato negocial, conforme artigo 1.245 do Código Civil.
Argumentam que não houve continuidade das tratativas iniciadas sobre a intenção de compra do imóvel, sendo realizada somente entre a segunda apelante, MARIA BERENICE DA SILVA CASTRO, e seu irmão, ex-esposo da apelada, FRANCISCA ELIEUDA MATIAS DA SILVA.
Sustentam que, tratando-se de um bem imóvel, nunca houve participação do primeiro apelante, FRANCISCO ANDERSON NUNES DE CASTRO, em qualquer etapa da mencionada negociação, apontando assim a ausência de outorga marital nos termos do artigo 1.647, inciso I, do Código Civil.
Os apelantes também afirmam que nunca existiu qualquer movimentação bancária nesse sentido, seja na conta da apelada, seja na conta dos apelados ou do ex-esposo da apelada.
Ao final, pedem que sejam anuladas as sentenças proferidas nos autos principais e nos embargos de terceiro apresentados por FRANCISCA ELIEUDA MATIAS DA SILVA.
Nas contrarrazões, FRANCISCA ELIEUDA MATIAS DA SILVA, alega que deve ser mantida a sentença do juízo de primeiro grau, apresentou argumentos baseados nas provas colacionadas aos autos e nos depoimentos das partes e testemunhas em audiência.
Defende que a sentença considerou adequadamente todos os elementos probatórios, determinando que os requeridos exerçam os atos necessários para a transferência do imóvel à apelada.
Refuta as alegações dos apelantes, destacando que os próprios depoimentos de MARIA BERENICE DA SILVA CASTRO e seu esposo confirmam os fatos relacionados à negociação e ao recebimento do valor de R$ 50.000,00 para pagamento da mão de obra dos pedreiros que construíram a casa dos apelantes.
Argumenta que não podem os apelantes alegar desconhecimento do divórcio entre FRANCISCA ELIEUDA MATIAS DA SILVA e FRANCISCO DA SILVA, afirmando que foram devidamente informados sobre a partilha do imóvel através do mesmo advogado, o Dr.
Expedito Dantas da Costa Júnior.
A apelada enfatiza que a compra e venda do terreno foi devidamente comprovada nos autos, incluindo o pagamento de ITBI, o divórcio e a partilha do imóvel, e que os apelantes não podem alegar desconhecimento do litígio, visto que construíram no imóvel mesmo sabendo da disputa judicial.
Sustenta ainda que a sentença corretamente apreciou todas as provas e aplicou a legislação adequada aos fatos do caso.
Por fim, pede que seja feita justiça ao caso e sejam desacolhidos os argumentos dos apelantes, mantendo a sentença proferida. É o breve relatório.
Da análise dos autos, constata-se tratar-se de Apelação interposta contra sentença proferida nos Embargos de Terceiros, os quais guardam relação de conexão com a Ação Principal nº 0000486-74.2019.8.06.0034, uma vez que foram opostos justamente em razão da possibilidade da determinação de atos constritivos naquele feito.
A referida ação principal foi remetida a este Tribunal e distribuída em 22 de janeiro de 2025, circunstância que atrai a prevenção do relator para o julgamento dos demais incidentes e recursos a ela conexos, em observância ao princípio da unidade da jurisdição.
Nesse contexto, nos termos do que determina o art. 68, §1º do Regimento Interno, vislumbro a existência de prevenção, impondo-se a remessa destes autos ao seu "juiz natural", posto que passível de acarretar nulidade do processo a violação do princípio constitucional do devido processo legal caso mantido o trâmite e posterior julgamento destes autos por órgão diverso daquele previsto da legislação, senão vejamos: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. ISSO POSTO, com fundamento nos argumentos supra expendidos e em consonância com o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como considerando tratar-se de prática já consolidada por esta Corte em situações análogas, determino que o presente recurso e seus incidentes sejam encaminhados ao setor competente para redistribuição por prevenção ao Relator do recurso de Apelação nº 0000486-74.2019.8.06.0034 Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27681599
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04/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27681599
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02/09/2025 18:40
Declarada incompetência
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04/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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