TJCE - 3001487-26.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001487-26.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE: CONDOMINIO LANDSCAPEPROMOVIDOS: RAFAEL CAETANO DE ARAUJO e outros D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa fundada em Título Extrajudicial, já que o documento da inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, do Código de Processo Civil.
Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação ao processo nº 3000363-08.2025.8.06.0004, oriundo desta Unidade do Juizado Especial Cível, extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, com trânsito em julgado.
A prevenção é regra processual que consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes, coibindo-se que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, promovendo-se economia processual e segurança jurídica.
Com efeito, em uma análise sumária dos autos, o caso amolda-se à regra prevista no art. 286, inciso II do CPC, segundo a qual induz prevenção do Juízo à ação anteriormente extinta sem resolução do mérito para repropositura da demanda. Compulsando os autos, vê-se que a planilha acostada na exordial, id 170771718, apresenta despesas de "MATRÍCULA", "ÁGUA E ESGOTO" e "COMPRA DE MEDIDOR" , sendo que, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, também deverão ser excluídos da planilha.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nesse contexto, INTIME-SE a parte exequente CONDOMINIO LANDSCAPE para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos documento legal, que informe e comprove as taxas supracitadas, pleiteadas no demonstrativo de débito, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/09/2025. Documento: 171196442
-
05/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001487-26.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE: CONDOMINIO LANDSCAPEPROMOVIDOS: RAFAEL CAETANO DE ARAUJO e outros D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa fundada em Título Extrajudicial, já que o documento da inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, do Código de Processo Civil.
Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação ao processo nº 3000363-08.2025.8.06.0004, oriundo desta Unidade do Juizado Especial Cível, extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, com trânsito em julgado.
A prevenção é regra processual que consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes, coibindo-se que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, promovendo-se economia processual e segurança jurídica.
Com efeito, em uma análise sumária dos autos, o caso amolda-se à regra prevista no art. 286, inciso II do CPC, segundo a qual induz prevenção do Juízo à ação anteriormente extinta sem resolução do mérito para repropositura da demanda. Compulsando os autos, vê-se que a planilha acostada na exordial, id 170771718, apresenta despesas de "MATRÍCULA", "ÁGUA E ESGOTO" e "COMPRA DE MEDIDOR" , sendo que, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, também deverão ser excluídos da planilha.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nesse contexto, INTIME-SE a parte exequente CONDOMINIO LANDSCAPE para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos documento legal, que informe e comprove as taxas supracitadas, pleiteadas no demonstrativo de débito, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171196442
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04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171196442
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04/09/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 14:13
Denegada a prevenção
-
27/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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