TJCE - 3075165-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173457867
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3075165-83.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Serviços de Saúde, Urgência, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ALVES DA SILVA, por seu advogado, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do procedimento cirúrgico indicado pelo médico que acompanha o autor, bem como os materiais listados no ID 173424123.
Após análise minudente dos autos, verifica-se que na lide em apreço, a parte autora propõe demanda em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC, e não comprova se fora buscado o tratamento na via administrativa, o que malfere o Enunciado nº 3 do Fonajus, assim dispõe: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar.
Desta feita, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Comprovar a recusa administrativa do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC em fornecer o tratamento pleiteado, anexando o número do protocolo administrativo que apreciou o pedido do autor; b) Acostar procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinadas pela parte autora ou seu eventual curador(a); c) Juntar documento indispensável à análise do pleito de tutela de urgência e final, a saber:relatório médico circunstanciado, ATUAL E LEGÍVEL que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pelo paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do tratamento pleiteado; III.
A URGÊNCIA, considerando que o documento de ID 173424776 informa que o procedimento possui caráter eletivo, na realização do procedimento, com indicação das consequências advindas do não fornecimento imediata.
Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Expediente Necessário.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173457867
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08/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173457867
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08/09/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2025 17:16
Conclusos para decisão
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06/09/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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