TJCE - 3000098-98.2019.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170772066
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000098-98.2019.8.06.0203 REQUERENTE: SERGIO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos em inspeção (Portaria nº 09/2025) Trata-se de Embargos à Penhora opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, conforme detalhamento de ordem judicial.
O executado alega, petição de Id 106191761, em suma, a nulidade da penhora, sustentando que a intimação para o pagamento voluntário do débito, determinada na decisão de ID 80597441, não foi direcionada exclusivamente ao patrono expressamente indicado para tal fim, Dr.
Wilson Sales Belchior, OAB/CE 17.314, conforme requerido na petição de ID 17151553.
Argumenta que tal fato viola o disposto no Art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, tornando nula a intimação e, consequentemente, indevida a aplicação da multa de 10% prevista no Art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal.
O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição dos embargos, afirmando que a manobra do executado possui caráter meramente protelatório, Id 133260331. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação da validade do ato de intimação do executado para o cumprimento voluntário da sentença.
O executado fundamenta sua defesa na tese de nulidade por vício de forma na intimação.
De fato, a legislação processual civil, em seu Art. 272, § 5º, é clara ao prever a nulidade quando desatendido o requerimento expresso para que as publicações sejam feitas em nome de advogado específico.
Contudo, após detida análise dos registros de comunicações processuais no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), constata-se que a alegação do executado não corresponde à realidade dos fatos.
A intimação referente à decisão que inaugurou a fase de cumprimento de sentença foi, sim, devidamente direcionada ao advogado indicado, Dr.
Wilson Sales Belchior, OAB/CE 17.314, cumprindo-se rigorosamente o que fora solicitado na petição de habilitação.
Dessa forma, a intimação foi perfeita, válida e eficaz, iniciando-se regularmente o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário.
Tendo o executado permanecido inerte, conforme certificado nos autos (ID 85616716), a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC, foi medida legal e correta.
Por conseguinte, o valor que embasou o bloqueio via SISBAJUD, no total de R$ 8.485,09, é o valor devido, e a penhora realizada sobre os ativos financeiros do executado é, portanto, legítima.
A oposição de embargos com base em premissa fática inverídica, facilmente verificável nos autos eletrônicos, revela um caráter que se aproxima da litigância de má-fé, com o claro intuito de procrastinar a satisfação do crédito do exequente, o que contraria os princípios da boa-fé e da cooperação processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO integralmente os Embargos à Penhora opostos pelo executado, por manifesta improcedência, e mantenho hígida a penhora efetivada sobre os valores bloqueados através do sistema SISBAJUD.
Preclusa esta decisão, determino: a) A conversão do bloqueio em penhora definitiva; b) A transferência do valor necessário à quitação do débito (R$ 8.485,09) para uma conta judicial vinculada a este juízo.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170772066
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28/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170772066
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28/08/2025 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:40
Juntada de informação
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09/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80597441
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80597441
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06/03/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80597441
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06/03/2024 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2024 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2023 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2023 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:54
Juntada de decisão
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05/04/2021 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/04/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2021 00:16
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:44
Conclusos para decisão
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04/03/2021 14:20
Juntada de Petição de recurso
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02/03/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 10:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/02/2021 19:07
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 17:43
Conclusos para despacho
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13/11/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 00:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 12:28
Juntada de ata da audiência
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29/08/2019 16:07
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2019 23:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2019 11:14
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2019 11:08
Conclusos para decisão
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28/06/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 11:08
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 11:30 Comarca Vinculada de Ocara.
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28/06/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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