TJCE - 0223470-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172454753
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09/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0223470-65.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: ITAU UNIBANCO S.A.
Réu: CLEBILMAR DA SILVA FALCAO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regida pelo Decreto-Lei 911/69, com as partes devidamente constituídas e indicadas no cabeçalho destes autos.
Aduz a parte Promovente, em sede de exordial, que em virtude do contrato de alienação fiduciária entre este e a parte Promovida, esta incorreu em mora, motivo pelo qual pugna pelo vencimento antecipado do contrato, com a consequente cobrança dos valores vencidos e vincendos, decorrentes do aludido contrato, requerendo, ainda, concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
O deferimento de medida liminar se deu por meio da decisão(ID. 127292289), onde restou consignada a busca e apreensão do veículo.
Autos de busca e apreensão do veículo constam no ID. 127292294.
Decorrido o prazo constante artigo 3º, § 1º do Decreto-lei 911/69, sem que a parte promovida tenha se manifestado, no sentido de pagar a integralidade da dívida.
Defesa apresentada no ID. 127292296.
Após as considerações de estilo, passo ao decisório.
II - RAZÕES DE DECIDIR DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL A parte requerida sustenta, em seu favor, a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Ocorre que tal questão já está pacificada no âmbito do STJ e, em oportunidade levada ao conhecimento do TJCE, o mesmo considerou inadmissível a instauração de IRDR para a fixação de precedente uno na corte estadual, porquanto a corte superior já o fez.
Vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO COMO INSTRUMENTO APTO A OBSTAR A BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA LEGAL EXPRESSA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
NECESSIDADE DE INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (REsp. 1418593/MS).
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTOS DÍSPARES NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUESTÃO PACIFICADA.
AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA.
INCIDENTE INADMITIDO. 1.
A suscitação do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas objetiva seja firmada tese a possibilitar a aplicação da teoria do adimplemento substancial em alienação fiduciária de veículos, obstando a busca e apreensão. 2.
Inicialmente cumpre asseverar que os paradigmas divergentes apresentados pelo suscitante não se relacionam à mesma questão fática, tampouco a casos regidos pela mesma regra legal, eis que um se refere à contrato para aquisição de imóvel e outro a alienação fiduciária de veículo, regido por regramento específico (Decreto-Lei nº 911/1969) a impor observância ao preceituado pelo art. 1.368-A do Código Civil. 3. É certo que para a instauração do IRDR, imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 976 do CPC, no que deve ser constatada a repetição de processos que contenham idêntica controvérsia de direito (art. 976, I do CPC/2015), visando afastar o risco à isonomia e à segurança jurídica; enquanto no caso concreto constata-se o entendimento padrão desta Corte de Justiça no sentido da inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a exemplo dos julgados que seguem: Embargos de Declaração nº 0008303-07.2010.8.06.0035/50003, Relatora Desa Vera Lúcia Correia Lima; Agravo Interno nº 0622655-79.2017.8.06.0000/50000, Relator Des.
Emanuel Leite Albuquerque; Agravo Interno nº 0624038-92.2017.8.06.0000, Relator Des Jucid Peixoto do Amaral; Apelação Cível nº 0048200-76.2015.8.06.0064, Relator Des.
Durval Aires Filho; 0628506-02.2017.8.06.0000, Relator Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Agravo de Instrumento 0623534-52.2018.806.0000, Relator Des Teodoro Silva ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Santos; Apelação Cível nº 0027929-04.2011.8.06.0091, Relator Des Francisco Gomes de Moura; processo 0625124-35.2016.8.06.0000, Relatora: Maria Vilauba Fausto Lopes; processo 0625598-69.2017.8.06.0000, Relatora Desa Maria Gladys Lima Vieira; Agravo de Instrumento 0625812-45.20178.06.0000, Relatora Des.
Maria De Fátima de Melo Loureiro; Apelação Cível 0046954-87.2016.8.06.0071, Relatora: Lira Ramos de Oliveira; Agravo de Instrumento, processo nº 0620712-27.2017.8.06.0000, Relator Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto; Agravo de Instrumento de nº 0625355-62.2016.8.06.0000, Relatora Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não havendo que falar em decisões díspares a configurar risco à isonomia ou à segurança jurídica. 4.
Acrescente-se que o § 4º do art. 976 do CPC traz um requisito negativo de admissibilidade, de forma que não se admite a instauração do IRDR se algum tribunal superior já tiver, no âmbito de sua competência, definição sobre a tese destinada a oferecer um precedente de eficácia vinculante; ao tempo em que a tese firmada no REsp. 1418593/MS, julgado sob a sistemática do Recurso Repetitivo sinaliza padrão decisório à questão de direito discutida neste incidente, no sentido de que somente será obstada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente se em cinco dias após a execução da medida for paga a integralidade da dívida, não sendo suficiente, portanto, o pagamento substancial, eis que a regra legal, específica à espécie, não deixou margem de interpretação à medida do adimplemento necessário à obstar a busca e apreensão. 5.
Incidente não admitido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0622276-41.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Portanto, seguindo o entendimento solidificado pelo STJ e chancelado pelo egrégio TJCE, tenho por improcedente o presente pleito.
DA POSSÍVEL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS Noticia a parte autora que há abusividade no contrato entabulado quanto aos juros remuneratórios pactuados entre as partes.
Nesse caminhar, a SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, apreciou a controvérsia, conforme teor do julgamento dos RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR (Dje. 19/05/2010), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmando a seguinte tese: 1.
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (grifei); 2.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (grifei).
Nos presentes autos, verifico que os juros praticados no contrato, são de 19,98% a.a.
Sobre o tema, assim entende o Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONFORME ART. 332, I E II, CPC/15.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO.
ABUSIVIDADE.
PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO DEFINIDO PELO RESP. 271.214/RS DO STJ.
REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAR A TAXA MÉDIA OFICIAL.
REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação Cível que impugna cláusula contratual que estabelece taxa de juros remuneratórios diferenciados sobre operações de inadimplência do devedor à porcentagem de 14% ao mês, mais cobrança de multa contratual e juros de mora. 2.
O Banco Central do Brasil divulga tabelas com a periodicidade mensal dos valores médios cobrados pelas instituições financeiras a título de juros remuneratórios sobre operações em atraso.
No mês da assinatura do contrato em análise destes autos, junho de 2012, o valor médio da referida taxa era de 7,23%. 3.
Para aferir objetivamente a abusividade das taxas, utiliza-se o parâmetro fixo do Superior Tribunal de Justiça de até uma vez e meia o valor médio apresentado.
Assim, no caso dos autos, seria aceitável a pactuação de juros remuneratórios de inadimplência até o limite de 10,84%.
Reconheço, portanto, a abusividade da cláusula referente aos juros remuneratórios anuais e reformo a sentença neste ponto para determinar a aplicação da taxa média de mercado de 7,23% às cláusulas "VI" (p. 25) e 10, inciso I (p. 30) da cédula de crédito bancário de financiamento de veículo. 4.
Consequentemente condeno a instituição financeira à devolução dos valores pagos a maior em razão da taxa de juros abusiva, e de forma simples, em consonância com o entendimento jurisprudencial que prevalece no STJ, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição bancária. 5.
Considerando as orientações do STJ firmadas nos julgamentos do REsp. 1.061.530/RS e do REsp 1.639.320/SP, incabível reconhecer a desconstituição da mora do devedor, uma vez que esta decorre apenas do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 6.
Por fim, condeno a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para dar-lhe provimento e reformar a sentença quanto à revisão das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios sobre operações em atraso, para aplicar a taxa média de mercado.
Fortaleza, Presidente do Órgão Julgador Procurador(a) de Justiça DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.(Grifei) Contudo, tal entendimento já é rechaçado na Corte do egrégio STJ, uma vez que a taxa média de juros divulgada pela Bacen serve tão somente como referencial valoroso para o Juiz verificar a abusividade ou não do pactuado, mas que não é dado aos tribunais ou julgador singular o direito de utilizar percentual máximo (uma vez e meio, dobro ou triplo) como um teto universal a ser utilizado nas demandas sob sua análise.
Para melhor aclarar, segue o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, destaquei.) E ainda: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.) Dito isso, os fatos apresentados pelo devedor somente evidenciam que o acordo contratual supera 12% ao ano, mas não houve prova da abusividade contratual nos termos acima declinados, pelo que o pleito se pauta tão somente no simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média que o devedor entende como devida, o que o torna insuficiente de fundamentação.
Desta forma, improcede o pleito.
DA CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE Verifica-se, in casu, que a parte promovida fora citada e intimada, contudo, não veio aos autos efetuar o pagamento da integralidade da dívida.
Veja-se, muito embora o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º, §3º, preveja o direito de resposta à parte acionada, esta se restringe tão somente a arguição de pagamento a maior, conforme se observa no artigo 3º, § 4º da mesma legislação, in verbis: § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)(Grifo nosso).
Nesse caminhar, este Juízo sequer deveria conhecer da matéria contida na peça de defesa apresentada pela parte requerida, mormente porque esta pretende tão somente revisar o contrato, sendo esta via inadequada A própria legislação vigente, qual seja, o Decreto-Lei 911/69 e, ainda, o já pacificado entendimento, inclusive em sede de recursos repetitivos no âmbito do STJ, informa que o pagamento haverá de ser realizado em sua integralidade, de acordo com os valores apontados na Exordial, conforme se segue: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) A Lei Adjetiva Civil, em seu artigo 927, predica em seu inciso III, que os acórdãos de recursos especiais repetitivos deverão ser observados pelos juízes e tribunais, a saber: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (Grifo nosso). [...] Desse modo, esvaiu-se o prazo processual que teria condão de obstar a consolidação da posse e propriedade do referido bem, objeto da demanda.
Tal entendimento coaduna com a inteligência do artigo 3º, § 2º do Decreto-lei 911/69, que predica o seguinte: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. […] § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Visto isso, não resta alternativa a este Juízo senão a consolidação da posse e propriedade plena do bem, no teor do artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos se extrai, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, como base no artigo 487, I do CPC, uma vez que lhe assistia razão quanto a dívida perseguida, devendo ser declarada sua propriedade e posse plena do bem objeto da demanda, nos moldes do artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte requerida, nos moldes da Lei nº 1.060/50.
Condeno a parte promovida em honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §2º do CPC e juros de 1% a.m, a partir do trânsito em julgado da demanda.
Condeno, ainda, a promovida ao ressarcimento das custas processuais, antecipadas pela parte autora, com correção desde ajuizamento da demanda, pelo índice IPCA-E (IBGE).
Em virtude da concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a cobrança do ônus sucumbencial, em favor da parte requerida, nos moldes do artigo 98, §3º do CPC.
Ficam advertidas as partes de que, havendo alienação do bem, a prestação de constas deverá ser realizada em demanda própria, autônoma a esta.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza, 4 de setembro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172454753
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08/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172454753
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04/09/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:01
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/11/2024 17:20
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/09/2024 16:46
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323906-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2024 16:42
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27/08/2024 21:17
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 11:56
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 10:29
Mov. [74] - Documento Analisado
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16/08/2024 15:10
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/08/2024 15:10
Mov. [72] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/08/2024 17:50
Mov. [71] - Mero expediente | Intime-se a parte autora por seu patrono, para que no prazo de legal, apresentar replica a contestacao, caso entenda ser necessario e, na oportunidade dizer se ainda pretende produzir provas.
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16/07/2024 17:54
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 17:14
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164192-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/07/2024 16:44
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01/07/2024 17:10
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160747-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 16:58
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24/06/2024 14:39
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02143415-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 14:26
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20/06/2024 17:13
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/121574-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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20/06/2024 17:13
Mov. [65] - Documento Analisado
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20/06/2024 17:13
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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20/06/2024 17:12
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 16:05
Mov. [62] - Conclusão
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07/06/2024 12:36
Mov. [61] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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07/06/2024 12:35
Mov. [60] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 30/04/2024 17:49:22 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
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26/04/2024 11:45
Mov. [59] - Recurso Eletrônico
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26/04/2024 11:44
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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26/04/2024 08:04
Mov. [57] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
19/04/2024 18:07
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 11:44
Mov. [55] - Encerrar análise
-
20/09/2023 15:59
Mov. [54] - Conclusão
-
16/09/2023 00:53
Mov. [53] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 14:43
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02318436-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2023 14:21
-
05/09/2023 14:04
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/09/2023 atraves da guia n 001.1503570-01 no valor de 54,92
-
04/09/2023 12:07
Mov. [50] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1503570-01 - Custas Intermediarias
-
30/08/2023 21:40
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
-
29/08/2023 12:03
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 11:22
Mov. [47] - Documento Analisado
-
23/08/2023 18:31
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 14:09
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/04/2023 18:23
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
25/04/2023 17:35
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02014606-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2023 17:18
-
25/04/2023 17:15
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02014512-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2023 17:00
-
31/03/2023 21:29
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
-
30/03/2023 02:29
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 17:59
Mov. [39] - Documento Analisado
-
28/03/2023 22:54
Mov. [38] - Mero expediente | Conclusos.. Tendo em consideracao que o AR retro retornou com resultado infrutifero, bem como o que predica o artigo 240, 2 c/c 331, 1, ambos do CPC, determino a intimacao da parte autora, para que no prazo de 10 (dez), dilig
-
08/03/2023 17:52
Mov. [37] - Conclusão
-
08/03/2023 09:50
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/02/2023 23:09
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/02/2023 23:09
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/01/2023 12:41
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/01/2023 12:02
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao para Apresentar Contrarrazoes
-
19/01/2023 11:58
Mov. [31] - Documento Analisado
-
16/01/2023 16:47
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 16:34
Mov. [29] - Encerrar análise
-
14/12/2022 14:13
Mov. [28] - Conclusão
-
14/12/2022 07:14
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/12/2022 07:13
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
13/12/2022 15:08
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02565105-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 13/12/2022 14:52
-
08/12/2022 03:10
Mov. [24] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 19:54
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0821/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
-
17/11/2022 02:26
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 14:32
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
16/11/2022 14:24
Mov. [20] - Documento Analisado
-
16/11/2022 14:16
Mov. [19] - Informação
-
11/11/2022 19:40
Mov. [18] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 15:49
Mov. [17] - Encerrar análise
-
11/08/2022 15:41
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
06/05/2022 15:07
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02068698-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2022 14:45
-
06/05/2022 06:36
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/05/2022 06:35
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2022 17:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02066249-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/05/2022 16:56
-
07/04/2022 20:14
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0317/2022 Data da Publicacao: 08/04/2022 Numero do Diario: 2820
-
06/04/2022 01:53
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 18:36
Mov. [9] - Documento Analisado
-
04/04/2022 23:14
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 16:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/04/2022 atraves da guia n 001.1334932-53 no valor de 3.238,40
-
30/03/2022 16:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/03/2022 atraves da guia n 001.1334934-15 no valor de 54,46
-
29/03/2022 18:06
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1334934-15 - Custas Intermediarias
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29/03/2022 18:04
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1334932-53 - Custas Iniciais
-
29/03/2022 17:45
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01985090-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2022 17:29
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29/03/2022 11:03
Mov. [2] - Conclusão
-
29/03/2022 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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