TJCE - 0252536-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170573808
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0252536-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] Requerente: IZAIAS RODRIGUES COSTA Requerido: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Izaias Rodrigues Costa em face de Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Narrou a parte requerente que, em 07/07/2023, procedeu ao envio de toda a documentação necessária para baixa do gravame de veículo automotor anteriormente financiado, recebendo da ré a promessa de que o procedimento seria realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Todavia, transcorrido lapso superior a dois meses, não houve nenhuma providência da instituição financeira, a qual permaneceu inerte mesmo após diversas tentativas de contato por parte do autor.
Alega que apenas após o deferimento de medida liminar nos autos é que a baixa do gravame foi efetivada, em 21/09/2024.
Sustenta que a conduta da ré lhe causou prejuízos materiais, pois restou impedido de alienar o veículo, e abalo moral em virtude da frustração e desgaste ocasionados.
Ao final, requereu: (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.224,26 a título de danos materiais; (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; (iii) aplicação de multa por suposto descumprimento de liminar; (iv) inversão do ônus da prova e demais cominações legais. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: contrato de financiamento; comprovante de quitação; protocolo de solicitação de baixa do gravame; e-mails de comunicação com a ré; cópia da decisão liminar; prints de conversas e tentativa de alienação do veículo; além de documentos pessoais e comprovante de endereço.
Em sede de contestação (ID 122339696), a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: (i) inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que o procedimento de baixa do gravame teria sido iniciado e tramitava internamente dentro dos trâmites regulares; (ii) ausência de dolo ou culpa; (iii) não configuração de dano moral, por tratar-se de mero aborrecimento cotidiano; (iv) inexistência de prova do dano material alegado.
Juntou, para tanto, documento de atendimento telefônico realizado com o autor em 11/07/2023, onde a atendente da ré informa que não havia pendências para o procedimento.
A parte autora apresentou réplica colacionada sob o ID 122339707, reiterando a falha na prestação do serviço e impugnando os argumentos defensivos, notadamente quanto à ausência de justificativa plausível para o descumprimento do prazo inicialmente estipulado.
Foi deferida tutela de urgência para determinar à ré que procedesse à imediata baixa do gravame, sob pena de multa.
Em sede de saneamento (ID 122339709), entendeu-se pela desnecessidade de instrução probatória, sendo o feito julgado antecipadamente. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide.
A controvérsia posta nos autos consiste em definir se a ré incorreu em falha na prestação dos serviços ao ultrapassar, sem justificativa plausível, o prazo prometido para retirada do gravame do veículo do autor, o que teria impedido a livre disposição do bem e causado-lhe prejuízos de ordem material e moral.
A responsabilidade civil da ré deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A aplicabilidade da norma consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)." O autor comprovou ter encaminhado a documentação necessária em 07/07/2023 e que a ré se comprometeu a proceder com a baixa no prazo de 48 horas (fls. 26).
A gravação anexada aos autos pela própria ré comprova que, em 11/07/2023, sua atendente afirmou que "não havia pendências" para o cumprimento da obrigação, o que revela que, ao menos desde aquela data, já era possível concluir o procedimento.
Ressalte-se, ainda, que o áudio da ligação de 11/07/2023 foi acostado aos autos por determinação expressa deste Juízo, conforme despacho de fls. 128/129 (ID 122339709), o que confere a essa prova valor acentuado, por ter sido colhida sob o crivo do contraditório.
Tal gravação demonstra, com clareza, que a instituição financeira tinha plena ciência da regularidade documental e, ainda assim, manteve o gravame indevidamente por mais de dois meses, violando deveres contratuais e legais.
Tal conduta caracteriza, de forma clara, falha na prestação do serviço, que impôs ao consumidor transtornos e frustração legítima de expectativas, além de obstáculo ao exercício de sua liberdade patrimonial.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a manutenção indevida de gravame, após quitação do débito, enseja indenização por danos morais: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO .
VALOR FIXADO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
VEDAÇÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2244165 RJ 2022/0348526-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Assim, o dano moral resta presumido (in re ipsa), e dispensa prova específica, nos termos do entendimento pacificado na Corte Superior.
A conduta da ré ultrapassou o limite do mero dissabor, importando em clara violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (art. 421 do CC), além do direito à informação e ao tratamento digno (arts. 4º, III e 6º, III e VI, do CDC).
Quanto ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o tempo de duração da violação e a função pedagógica da condenação, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta compatível com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos.
Colaciono julgado: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais.
Alienação fiduciária.
Manutenção do gravame, após a quitação do contrato de financiamento.
Sentença de procedência, condenando a Ré em danos morais no importe de R$ 5.000,00 .
Recurso da Ré que não comporta acolhimento.
Manutenção do gravame no órgão de trânsito após a quitação do contrato pelo devedor fiduciante por mais de 1 (hum) mês incontroversa.
Vioção ao disposto no arts. 7º e 9º da Resolução 320/2009 do CONTRAN, que dispõe que, após a quitação da obrigação, a instituição deve proceder a baixa do gravame de forma automática no prazo de 10 dias .
Dano moral configurado em razão do tempo perdido pelo cidadão na busca, sem sucesso, pela baixa do gravame que impossibilita a transferência do veículo a terceiro.
Danos morais arbitrados no importe de R$ 5.000,00 que não comportam redução, uma vez que estão em consonância com o valor praticado por essa Colenda Câmara para casos análogos.
Precedentes dessa Colenda Câmara.
Sentença mantida.
Honorários majorado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002244-75 .2023.8.26.0066 Barretos, Relator.: L .
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024) Dano material O autor alega que foi compelido a arcar com custos de permanência do veículo em depósito do DETRAN, em razão da manutenção indevida do gravame, mencionando o valor total de R$ 2.224,26 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos).
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o autor não apresentou nenhum recibo, guia, boleto ou comprovante bancário que evidencie o efetivo pagamento de diárias ou taxas ao DETRAN, ou mesmo proposta de venda frustrada ou laudo de avaliação depreciado.
Por outro lado, foi acostado o comprovante de pagamento no valor de R$ 150,00 (ID 122340588), correspondente à baixa temporária do gravame, procedimento necessário à liberação documental do veículo, em razão da mora da ré.
Tal despesa revela nexo causal direto com a conduta omissiva da demandada e atende aos pressupostos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo.
Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, exclusivamente quanto ao valor de R$ 150,00, indeferindo o montante excedente por ausência de comprovação mínima.
Multa por descumprimento da liminar Consta da decisão proferida sob o ID 122339685 que, ao deferir a tutela de urgência, este juízo fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa do gravame.
Verifica-se que a ré somente promoveu a baixa em 21/09/2024, ultrapassando o prazo determinado, razão pela qual a multa é plenamente exigível, conforme dispõe o art. 537, §2º, do CPC.
O valor final da penalidade deverá ser apurado em sede de liquidação ou cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Izaias Rodrigues Costa em face de Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos: 1.
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (07/07/2023), nos termos da Súmula 54/STJ; 2.
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros moratórios desde a citação; 3.
Reconheço o descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 122339685, e declaro devida a multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme fixado nos autos, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença; 4.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I Fortaleza, 26 de agosto de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170573808
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02/09/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170573808
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29/08/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:54
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 18:23
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 14:42
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368285-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 14:36
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30/09/2024 11:28
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 22:42
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248119-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 22:25
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31/07/2024 20:19
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 01:56
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 16:26
Mov. [50] - Documento Analisado
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10/07/2024 08:09
Mov. [49] - Mero expediente | R.H. Defiro petitorio de fls. 128/129, intime-se o banco requerido para que junte aos autos arquivo de gravacao da ligacao realizada aos 11 de julho de 2023, as 15:06, de protocolo de n. 100436632123. Intime(m)-se.
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11/04/2024 16:40
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 21:03
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/03/2024 16:41
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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14/03/2024 16:52
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936030-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 16:22
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14/03/2024 09:15
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01934248-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 09:01
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07/03/2024 21:00
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 11:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 11:09
Mov. [41] - Documento Analisado
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26/02/2024 20:00
Mov. [40] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 13:32
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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08/02/2024 19:51
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865212-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 19:27
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10/01/2024 02:45
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 22:25
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 16:29
Mov. [35] - Conclusão
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11/12/2023 23:16
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02503809-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/12/2023 22:46
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14/11/2023 04:03
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2023 19:32
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 01:50
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0439/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 78/106, com fundamento nos
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06/11/2023 15:26
Mov. [30] - Documento Analisado
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03/11/2023 10:55
Mov. [29] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 78/106, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessarios.
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31/10/2023 16:42
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2023 16:23
Mov. [27] - Mandado
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31/10/2023 16:23
Mov. [26] - Ofício
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24/10/2023 01:44
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/10/2023 18:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02386408-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/10/2023 18:15
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27/09/2023 15:35
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02352562-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 15:10
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20/09/2023 16:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338176-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 15:58
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19/09/2023 03:00
Mov. [21] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 14:26
Mov. [20] - Documento
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17/08/2023 15:55
Mov. [19] - Encerrar análise
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17/08/2023 14:33
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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16/08/2023 22:01
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 01:55
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 18:12
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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11/08/2023 17:16
Mov. [14] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 13:05
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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11/08/2023 12:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02253715-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 11:40
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11/08/2023 11:05
Mov. [11] - Conclusão
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11/08/2023 10:54
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02253405-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 10:45
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10/08/2023 22:07
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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10/08/2023 11:08
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 08:36
Mov. [7] - Conclusão
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09/08/2023 10:58
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02247389-3 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 09/08/2023 10:41
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09/08/2023 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 15:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/08/2023 14:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 01:02
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2023 01:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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