TJCE - 3014750-40.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27608622
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3014750-40.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FEITOSA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Aparecida dos Santos Feitosa adversando decisão interlocutória proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte na ação ordinária nº 3005222-34.2025.8.06.0112 ajuizada na origem contra o Banco Daycoval S.A, com o seguinte fundamentação: Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista.
Outrossim, inverto o ônus da prova, seja devido à incidência do art. 6º, VIII, do CDC, por versar a demanda sobre responsabilidade pelo fato do serviço, considerando a vulnerabilidade fática da parte requerente, pessoa física, perante o fornecedor, sociedade empresária; seja, ainda, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, § 1º, do CPC, devido à maior facilidade de prova para a parte requerida. No prazo de defesa, caberá à parte requerida fazer juntar todos os documentos atinentes à relação jurídica contratual em discussão, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova.
Defiro ao autor a benesse da gratuidade de justiça, nos termos do que estabelece o art. 98, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o requerimento de Tutela de Urgência.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida que pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300, NCPC).
Com efeito, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito autoral, há que se ter, ao menos, a aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária e não exauriente.
Assim, a concessão de provimento liminar é medida excepcional e está condicionada à demonstração simultânea de dois pressupostos, a saber, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco da demora (periculum in mora).
Da análise dos autos, em exame de cognição sumária, verifica-se que o autor da ação não demonstrou nenhum dos requisitos constantes dos artigos 300, do Código de Processo Civil, tornando incabível a concessão provisória, conforme o caso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito alegado, caberia à parte requerente demonstrar as suas alegações com os meios de provas que estejam ao seu alcance, mormente com a comprovação de que está sendo cobrado indevidamente pelo contrato questionado, com a juntada dos documentos a robustecer a alegação, o que não foi devidamente atendido, ao menos em uma análise perfunctória, pela ausência de elementos para tal constatação de plano do afirmado.
Isto porque a mera alegação de negativa de contratação não é capaz, por si só, para possibilitar a demonstração da inexistência ou nulidade do negócio jurídico guerreado.
Por ser medida baseada em cognição sumária e provisória, o pleito antecipatório depende da demonstração concreta da prática de atos aptos a colocar em risco a tutela pretendida.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejo que não se fazem presentes, uma vez que, em que pese os descontos dos contratos de nº *50.***.*74-62/23 e nº *10.***.*74-38/23 terem se iniciado em junho de 2023, apenas passado mais de 02 (dois) anos é que se rogou pela intervenção estatal.
Ademais, a argumentação proposta na exordial não demonstrou, especificamente, o fato novo capaz de robustecer a análise do perigo da demora.
Diante desse cenário, destaco ainda, que o extrato de empréstimos emitido pelo INSS, permite constatar que a contratação de empréstimos pelo autor é habitual, já que, além do contrato aqui impugnado, ele possui vários contratos de empréstimos, o que, em suma, infere-se sérias dúvidas sobre a alegação da parte quanto à inexistência dessas contratações.
Destarte, conforme se verifica dos autos, a parte autora não trouxe elementos comprobatórios que demonstrem a probabilidade do direito, tampouco demonstra a urgência e pertinência da tutela antecipada.
Diante do exposto, com esteio nos regramentos legais e fundamentos trazidos nesta decisão, inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora e INDEFIRO a Tutela de Urgência pretendida.
A minuta recursal requer a concessão da tutela de urgência recursal sob o fundamento de que os contratos não são lícitos, suspendendo os descontos mensais, sustentando que o extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS possui força probatória plena do direito da autora. É o relatório; decido: Recurso interposto em autos eletrônicos na origem, dispensando a juntada das peças referenciadas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC.
Preparo não exigido.
Cumpridas as exigências previstas no art. 1.016 da Lei Processual.
Decisão interlocutória proferida na origem no dia 25/08/2025 (Id 27589544); agravo de instrumento ajuizado em 27/08/2025.
Atendido o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, preenchendo os requisitos de admissibilidade.
Por se tratar, a rigor, de providência excepcional, a antecipação dos efeitos da tutela postulada ou a concessão de efeito suspensivo (arts. 995, § único, e 1.019, Ido CPC) pressupõem a demonstração inequívoca da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris), e do periculum in mora subjacente ao pedido formulado.1 A análise inicial acerca dos fatos relacionados à postulação recursal sob enfoque - e sem prejuízo de ulterior análise quando de sua apreciação de mérito - não me parecem presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo de que trata o art. 1.019, I, da lei processual de regência.
Quanto à regularidade da contratação, estando o contrato bancário sujeito às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ) e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tem-se que, à luz do verbete nº 479 da súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal da Cidadania, que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.).
Ao julgar o tema repetitivo nº 1.061, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese uniformizadora da interpretação infraconstitucional definindo que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
A responsabilidade do fornecedor de serviços é prevista pelo art. 14 do Cód. de Defesa do Consumidor, incluindo as hipóteses que a excluem: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido, cabe ao recorrido provar a existência do contrato, com a juntada aos autos do instrumento obrigacional e demonstrar a veracidade da assinatura da autora/agravada, justificando a incidência da tese definida no julgamento do tema repetitivo n° 1085 do STJ, quando restou pacificado o seguinte entendimento: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
No caso em estudo, a discussão gira em torno de dois contrato bancários, o de nº *10.***.*74-38/23, já encerrado, e o de número *50.***.*74-62/23, que está ativo, no valor de R$ 2.528,40 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), possui descontos mensais e sucessivos na folha de pagamento do agravado da ordem de R$ 30,10 (trinta reais e dez centavos), não sendo possível inferir, apenas da análise do histórico de consignações emitido pelo INSS, a nulidade do instrumento obrigacional, fato este que reduz, nesta quadra processual, a probabilidade de procedência do agravo, afastando os requisitos previstos nos arts. 995, § único, e 1.019, I, do CPC para o fim de conceder a tutela antecipada recursal postulada pela agravante.
A existência e a validade da contratação, assim como o ingresso do numerário na conta bancária da autora serão objeto da instrução processual, não se podendo, em sede de cognição sumária, antecipar os efeitos da tutela recursal para o fim de suspender os descontos mensais.
Isto posto, denego o pedido de urgência, determinando a intimação da agravada para apresentar resposta (art. 1.019, II, da Lei de Ritos).
Comunique-se ao Juiz da causa, dispensando a prestação de informações, salvo se proferido juízo regressivo (art. 1.018 do CPC).
Em seguida, abra-se vista dos autos à d.
PGJ.
Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator 1A atribuição de efeito suspensivo (...) demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso (...), na esteira da jurisprudência uníssona do STJ que se extrai dos seguintes julgados: MC 13.838/ES, Relatora Ministra Denise Arruda Primeira Turma, DJ de 7 de maio de 2008; MC 13.102/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5 de dezembro de 2007; e AgRg na MC 13.047/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27 de agosto de 2007.(AgRg na MC 16.056/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 23/10/2009) -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27608622
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05/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27608622
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05/09/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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