TJCE - 0200452-40.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172052107
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200452-40.2023.8.06.0143 AUTOR: JOSE ARY DO NASCIMENTO LINO REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO promovida por JOSE ARY DO NASCIMENTO LINO em face de BANCO BMG S/A, com base nos fundamentos de fato e de direito articulados à id 100779065, tendo em vista a cobrança abusiva de juros capitalizados e anatocismo.
Narra que celebrou 06 contratos, sendo 04 deles de empréstimo consignado pessoal (nºs 5688910, 5753383, 5953389 e 6013392), um de cartão de crédito consignado (sem número) e o último de seguro prestamista (nº 81536220).
Em contestação de id 100779033, o promovido, preliminarmente, alegou inépcia da inicial, por falta de documento essencial, ausência de prova mínima, ausência de prévia reclamação administrativa e por ausência de quantificação dos valores incontroversos, impugnou o valor da causa e apresentou impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade de todas as cobranças efetuadas, mormente por terem sido expressamente pactuadas. Réplica de id 100779056.
Despacho de id 100779060 determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, momento em que o banco promovido afirmou não ter interesse na produção de outras provas (id 100779062), assim como o autor requestou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas produzidas nos autos são o suficiente para o desate da matéria posta em litígio, não carecendo de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento da ação nos seguintes termos: PRELIMINARMENTE: 1.
Inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial e prova mínima do direito alegado A inépcia da petição inicial está regulada no art. 330, § 1º, do CPC, sendo cabível quando a exordial: (a) for inepta, (b) não indicar o pedido ou causa de pedir, (c) carecer de interesse processual, ou (d) não atender os requisitos legais do art. 319.
No caso dos autos, a parte autora indicou de forma clara os contratos que pretende revisar, descrevendo os vícios alegados e requerendo a produção de prova pericial para apuração dos valores eventualmente indevidos.
Portanto, não se verifica inépcia, tampouco ausência de prova mínima, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.
Ausência de prévia reclamação administrativa A ausência de reclamação administrativa não constitui condição da ação nem pressuposto processual, tampouco decorre de disposição legal. Rejeito, pois, a preliminar. 3.
Ausência de quantificação dos valores incontroversos A exigência de depósito de valores incontroversos se aplica em ações de consignação em pagamento ou em situações específicas previstas em lei.
No caso de ação revisional de contratos bancários, não há imposição legal de depósito ou indicação de valores incontroversos como requisito de admissibilidade da inicial, sendo o valor eventualmente apurado fixado ao final, com base em prova pericial ou documental.
Ademais, a ausência de quantificação precisa não configura vício formal, uma vez que o pedido é determinado em extensão e limitado à revisão dos contratos mencionados.
Portanto, afasto também esta preliminar. 4.
Impugnação ao valor da causa A controvérsia sobre o valor da causa deve observar o art. 292, incisos do CPC, especialmente o inciso V, que determina que nas ações que tiverem por objeto a existência, validade ou cumprimento de obrigação, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou ao proveito econômico pretendido.
No caso dos autos, a parte autora indicou como valor da causa o montante aproximado dos débitos questionados, com base nos extratos e contratos identificados.
A fixação do valor da causa pode ser revista caso comprovado erro ou má-fé, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de eventual correção futura, se necessária. 5.
Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré questiona os efeitos da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Contudo, a concessão do benefício foi fundamentada com base na declaração de hipossuficiência constante na petição inicial, conforme previsão do art. 99, § 3º, do CPC, sendo prescindível comprovação imediata, salvo impugnação fundamentada e com provas em sentido contrário, o que não ocorreu.
Desse modo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça, por ausência de elementos idôneos a infirmar a presunção de veracidade da declaração apresentada. 6.
Falta de procuração válida Por fim, a preliminar de ausência de procuração válida também não merece acolhimento.
A inicial foi instruída com instrumento de mandato contendo poderes específicos para a causa, conforme exigido pelo art. 105 do CPC.
Não há vício formal no documento, tampouco ausência de poderes necessários.
Rejeita-se, portanto, essa última preliminar.
NO MÉRITO: No caso presente, o devedor centra seus argumentos nos seguintes pontos, a saber: cobrança abusiva de juros capitalizados, anatocismo e seguro prestamista.
DA APLICABILIDADE DO CDC EM CONTRATOS BANCÁRIOS DE FINANCIAMENTO: O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, se houver relação de consumo e no que couber. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp Repetitivo 1.639.259/SP).
Outrossim, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Ao contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Portanto, o único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato de fólios 29/30 indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal, não havendo omissão sobre o sistema de amortização.
Sendo assim, nada justifica o alegado desequilíbrio contratual posterior, uma vez que o autor teve ciência dos juros e encargos contratados no ensejo do pacto e disponibilizados na folha de rosto do contrato firmado.
Apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ.
DA CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170: O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170, no que vem sendo aplicado pelos Tribunais de Justiça nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RECURSO REPETITIVO.
RESP 973.827/RS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 592.377/RS.
STF. 1.
Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 973827/RS, permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade da aludida Medida Provisória 2.170-36/2001 (anterior MP 1.963-17/2000), não havendo que se falar mais em ilegalidade/inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros prevista em seu artigo 5º. 3.
Por não se vislumbrar qualquer ilegalidade na avença pactuada, a pretensão revisional é descabida, bem como o pleito para depositar as parcelas incontroversas em atraso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/3510-46 0009030-31.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/04/2017 .
Pág.: 209/219) Com isso, o debate anteriormente travado na jurisprudência não mais existe, considerando a pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Sobre os contratos de financiamento bancário, trata-se de entendimento legal e sumular, a permissão da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, no caso dos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539-STJ).
Não obstante, a capitalização de juros, além de estar prevista em lei, há de contar com previsão contratual expressa e clara (REsp 973827/RS - Tema 247 - Recursos Repetitivos do STJ).
Nesse sentido, a depender do caso concreto, a perícia pode fazer-se necessária para aferir se a prática da cobrança de juros condiz com a previsão contratual, mesmo nos contratos cuja legislação regente permita a capitalização.
COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO: O primeiro deles diz com a limitação dos juros em 12% ao ano.
A redação original do art. 192, § 3º, da Carta Política de 1988 efetivamente limitava os juros a aludido patamar.
Ocorre que a norma constitucional em comento foi revogada pela Emenda Constitucional no. 40, de 29/05/2003 (publicação no DOU de 30/05/2003).
Sendo assim, quando o contrato deblaterado foi celebrado, em 17/05/2018, já não vigia a redação original do art. 192, § 3º, da CF/1998.
Não há, destarte, fundamento, quer constitucional, quer legal, para a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, como pretendeu fazer parecer a promovente.
Assim, a taxa de juros somente será considerada abusiva se comprovadamente estivesse acima da média praticada no mercado, como é o caso dos autos, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.
Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 3.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 4.- Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 5.- Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 6.- Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 267.858/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013) Consoante tese sedimentada por este Egrégio Tribunal de Justiça, há abusividade na hipótese de existir uma diferença mínima em média de 6 (seis) pontos percentuais entre a taxa de juros contratada e a média de mercado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ALTEROU, EM PARTE, A SENTENÇA, REAJUSTANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBEDIÊNCIA À SUMULA VINCULANTE Nº 7, DO STF. - Cuida-se de Agravo Interno manejado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL1, contra Decisão Monocrática promanada desta relatória (págs. 250/272 - autos principais), que deu parcial provimento ao Recurso Apelatório interposto pela senhora Maria Rosalba de Lima Ribeiro.
O Agravante, pugnando pelo julgamento em colegiado, rebate o tópico da Decisão Monocrática referente à taxa de juros remuneratórios, almejando, assim, a manutenção do valor, tal como contratado. - No entanto, em relação aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7, pelo que procedente o reconhecimento da abusividade.
O percentual aplicado ao contrato, no patamar de 32,15% ao ano (pág. 24), revelou-se fora da taxa média de mercado, mesmo respeitada a margem de tolerância de 5% (definida no Agravo Interno nº 0022789-32.2016.8.06.0117/50000), portanto, incompatível com as taxas aplicadas no Brasil (26,20%), conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central.
Predecedentes: (STJ - AgRg no REsp 780.257/RS.
Rel.
Maria Isabel Galotti.
T4.
Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Agravo Interno 0038818-65.2013.8.06.0117/50000 - Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Maracanaú; 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 23/09/2020). CONTRATOS NSº 5753383, 5688910, 5953389 E 6013392 (ID's 100776016 e ss.): Tratam-se de contratos de empréstimos consignados, celebrados, respectivamente em 30/06/2023, 05/05/2023, 07/08/2023 e 28/08/2023, consoante id's 100776016,100776013,100779034 e100776023, nos quais as taxas de juros remuneratórios anual pactuadas com juros mensais de 16,9%, 19,89%, 17% e 16,99% 2,44% e anuais a 574,98%, 809,32%, 575,23% e 574,92%.
De outro lado, em consulta ao HISTÓRICO DE TAXAS DE JUROS divulgado pelo BACEN, a taxa média de mercado à época das assinaturas contratuais, eram: contrato 5753383, de 1,91% de juros mensais e 25,42% anuais, período compreendido entre 30/06/2023 a 06/07/2023; contrato 5688910, de 1,89% de juros mensais e 25,23% anuais, período compreendido entre 05/05/2023 a 11/05/2023; 5953389, de 1,94% de juros mensais e 26,00% anuais, período compreendido entre 07/08/2023 a 11/08/2023 e 6013392, de 1,93% de juros mensais e 25,82% anuais, período compreendido entre 22/08/2023 a 28/08/2023 revelando-se abusivas, uma vez que ultrapassam a margem de média de 549,10 pontos percentuais, acima do limite de 6 seis pontos ora fixados pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
SEGURO: Quanto à cobrança de seguro, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou tese em sede de recursos repetitivos (TEMA 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA473/STJ. [...]. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados apartir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa como registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.[...]" (REsp 1.63.320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/201/8, DJe 17/12/2018). AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS - Financiamento de veículo - Sentença de procedência parcial - Recurso da parte autora. [...].
SEGUROS - Não é admitida a cobrança do prêmio do seguro escolhido pelo credor - Vedação de venda casada -Inteligência do REsp nº 1.639.320/SP - Sentença reformada nesse ponto. [...].REPETIÇÃO EM DOBRO - Incabível no caso, pois ausente o requisito da má-fé -Inteligência do enunciado 159, da Súmula do STF - Devolução que deve ocorrer deforma simples.
Sentença reformada para julgar o feito procedente em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJ-SP AC 0003330-47.2013.8.26.035, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de julgamento: 18/07/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 18/07/2019).
Conclui-se que configura prática abusiva de compelir o consumidor à contratação de seguro sem a possibilidade de que ele possa escolher a seguradora de sua preferência, sob pena de restar comprovado, com essa exigência, ostensiva ofensa ao princípio da liberdade de contratar.
Ainda que a cláusula do seguro de proteção financeira seja facultativa, podendo o consumidor optar ou não pela contratação do serviço, resta, de qualquer forma, assegurada, ao tomador do empréstimo, a faculdade de escolher a seguradora da sua preferência.
Caso aconteça o contrário, impõe-se reconhecer configurada a abusividade da cláusula, por se tratar de venda casada.
In casu, a parte autora não nega a efetiva prestação dos serviços, nem demonstra a abusividade da contratação.
Ademais, verifico à id 100776019, que existe documentação específica à contratação do seguro, em que há, inclusive, em anexo, documentação pessoal do autor.
Vale dizer que essa espécie de seguro também beneficia o contratante, e constitui garantia da avença, existindo a opção de não contratação, conforme a praxe no mercado, de modo que não se vislumbra qualquer abusividade ou a denominada "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o autor aderiu espontaneamente ao contrato, que lhe garantia diversas coberturas, em caso de eventual sinistro, de forma que o seguro é vantajoso para ambas as partes, além do fato de a contratação ter documentação específica.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO: Na contestação, o banco requerido não juntou o contrato celebrado entre as partes, limitando-se a anexar cópias das faturas do suposto contrato (id 100779032), ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, não é possível verificar se o consumidor aderiu realmente ao cartão de crédito consignado.
Por esse motivo, mostra-se crível a readequação do contrato em tela para um típico empréstimo consignado, com a taxa limite estabelecida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Diante da inércia do banco em comprovar as taxas e cláusulas contratuais efetivamente estabelecidas pelas partes, é de rigor a aplicação analógica do enunciado nº 530 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que o juiz deve ajustar os encargos à média do mercado na hipótese de inexistência de instrumento assinado pelo devedor.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS".
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA Instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços de natureza bancária, está sujeita à Lei nº 8.078/90 Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça Todavia, a aplicação da legislação consumerista não importa, por si só, no acolhimento de todas as pretensões deduzidas pelo consumidor. "PACTA SUNT SERVANDA" Possibilidade de revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida Súmula nº 286 do STJ Relativização do princípio de que "pacta sunt servanda", apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes Inocorrência de violação do ato jurídico perfeito, pois tal revisão objetiva extirpar cláusulas abusivas, o que é autorizado pelo ordenamento jurídico.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Pretensão do autor de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum Admissibilidade O réu não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, II, do novo código de Processo Civil, a legitimidade da contratação questionada, trazendo aos autos apenas contratos não relacionados com a operação impugnada pelo autor Ausência de demonstração de prévia ciência e anuência do autor, quanto à modalidade de cartão de crédito consignado Em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Possibilidade da conversão pleiteada, diante da ausência de prova da contratação de cartão de crédito consignado Precedentes jurisprudenciais Sentença reformada Recurso provido, neste aspecto.
LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS Alegação de cobrança de juros abusivos Ausência de apresentação, pelo réu, do contrato impugnado na petição inicial Réu que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a ausência de abusividade alegada pelo autor Adoção da taxa média de mercado para operações da mesma natureza e período, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça Sentença reformada, neste ponto Recurso provido, neste ponto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO A restituição de eventuais valores pagos a maior por conta do que foi decidido deve operar-se de forma simples, admitida a compensação dos valores porventura devidos Má fé da instituição financeira não comprovada Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso improvido, neste aspecto.
DANOS MORAIS Inocorrência de dano moral indenizável Não é devida indenização, sob o rótulo de "dano moral", em razão de transtornos, perturbações ou aborrecimentos que as pessoas sofrem no seu dia a dia, frequentes na vida de qualquer indivíduo, que não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico, ou alteração do seu comportamento habitual, em razão destes contratempos Mero dissabor que não pode ser alçado ao patamar de dano moral indenizável inocorrência de ato ilícito que acarrete o dever de indenizar, valendo ressaltar que o autor se beneficiou do crédito decorrente do empréstimo em questão Recurso improvido, neste ponto.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Sucumbência recíproca em proporções iguais Distribuição entre as partes, das custas processuais, nos termos do artigo 86, "caput", do novo Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, conforme fixados na sentença, sendo vedada a compensação desta verba Exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor que se encontra suspensa, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1001258-77.2022.8.26.0189; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) Desse modo, é cabível a revisão para afastar a incidência dos juros da RMC, limitando-os à taxa definida na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, JULGO PRCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial decretando a revisão dos contratos de nºs 5753383, 5688910, 5953389 e 6013392 firmados entre as partes e declarando a nulidade das cláusulas de taxas de juros remuneratórios anuais, os quais fixo-as, respectivamente em 25,42%, 25,23%, 26,00% e 25,82%, ao ano, tendo em vista o histórico divulgado pelo BACEN, bem como a revisão do contrato de cartão de crédito consignado (sem número) para afastar a incidência dos juros da RMC, limitando-os à taxa definida na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, e, por consequência, CONDENO a ré à restituição dos valores pagos à maior que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença Condeno o réu ao recolhimento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pedra Branca, 3 de setembro de 2025.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172052107
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10/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172052107
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08/09/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:52
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/04/2024 15:44
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 15:43
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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26/04/2024 14:52
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01801121-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 14:21
-
12/04/2024 15:59
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2024 10:11
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800887-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 09:36
-
05/04/2024 10:36
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 02:51
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 12:40
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 18:43
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
20/03/2024 18:35
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 18:22
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800629-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2024 18:18
-
15/03/2024 16:33
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2024 18:51
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
27/02/2024 18:22
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800389-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/02/2024 16:49
-
20/02/2024 14:45
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
20/02/2024 14:16
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800311-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 13:59
-
19/02/2024 14:04
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2024 12:31
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800290-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 11:57
-
09/02/2024 00:47
Mov. [16] - Certidão emitida
-
06/02/2024 22:20
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
05/02/2024 14:35
Mov. [14] - Certidão emitida
-
05/02/2024 12:48
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 12:45
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
02/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:49
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2024 10:47
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800167-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 10:25
-
31/01/2024 13:50
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
30/01/2024 17:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800147-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 16:54
-
26/01/2024 10:46
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/02/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
24/11/2023 15:35
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2023 10:47
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01803582-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 10:15
-
21/10/2023 08:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2023 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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