TJCE - 0254156-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27930004
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09/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0254156-06.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda Apelado(s): Luis Gustavo da Silva Matos e outro Ementa: Processo civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização.
Defeito em veículo.
Aplicabilidade do CDC.
Teoria finalística mitigada.
Vulnerabilidade técnica da empresa autora.
Responsabilidade objetiva e solidária da fabricante.
Danos materiais comprovados.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela fabricante Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda., parte promovida, contra sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, na qual o juízo condenou as rés a ressarcirem, solidariamente, os danos materiais suportados pelo autor, decorrentes do aluguel de veículos durante o período em que aguardava o reparo do automóvel objeto da demanda. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão residem em averiguar: i) a responsabilidade da fabricante quanto ao suposto dano material pleiteado; e ii) a efetiva comprovação dos alegados danos materiais. III.
Razões de decidir 3.
Os promoventes, proprietários do caminhão Peugeot BUSIN L3, placas POX1A04, utilizado em suas atividades profissionais, relataram que, diante de problema no motor, autorizaram, em 31/03/2023, junto à concessionária Picalle Veículos, a aquisição de novo motor por R$ 39.900,00.
Posteriormente, foram informados da necessidade de outras peças essenciais, cuja reposição, a cargo da fabricante, estava indisponível até o ajuizamento da ação em 14/08/2023. 4.
Nos termos da teoria finalista mitigada, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demanda, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da autora, pequena empresa varejista, em contraste com a concessionária e a fabricante de caminhões, evidenciando desequilíbrio na relação contratual. 5.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva da fabricante pelos eventuais danos ocasionados, notadamente em razão da ausência de fornecimento de peças de veículo ainda em plena linha de produção.
Nessa perspectiva, a fabricante deve responder solidariamente com a oficina credenciada, nos termos do art. 18 do CDC, diante da falha na prestação do serviço e do descumprimento da legítima expectativa do consumidor. 6.
Danos materiais: Considerando a data em que os serviços foram autorizados (31/03/2023) e aquelas indicadas nas duplicatas de locação de automóveis em nome do promovente Luiz Gustavo, verifica-se a compatibilidade temporal entre os fatos.
Tal circunstância demonstra que a locação dos veículos se destinava a suprir a necessidade da empresa de manter a entrega de suas mercadorias enquanto a concessionária e a fabricante não solucionavam o problema da falta de peças.
Dessa forma, restou efetivamente comprovado o dano material decorrente da locação de veículos, conforme demonstram os documentos juntados no ID 22835762. IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda contra sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, proposta por Luis Gustavo da Silva Matos e outro.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 22835749): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, condenando as promovidas, solidariamente, a ressarcirem os danos materiais causados, no valor de R$ 17.330,00 (dezessete mil, trezentos e trinta reais), correspondentes às despesas referentes aos contratos particulares de locação de veículos juntados às fls. 63/72, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; os demais valores decorrentes da locação, posteriores ao ajuizamento da ação até a entrega do veículo do autor, serem apurados em liquidação de sentença. REJEITO o pedido de danos morais, por falta de amparo legal. Havendo sucumbência recíproca, condeno os litigantes em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, a ser suportado na proporção de 1/3 pela autora e 2/3 pelas requeridas, na forma do art. 86 do CPC. Apelação Cível da Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda, arguindo, em resumo, que: 1) a não configuração de danos materiais, vez que o autor não comprovou os gastos que alegou ter; 2) "o veículo foi adquirido seminovo e passou por reparos em Oficinas Não Autorizadas, de modo que se retirou a originalidade do produto.
Além disso não há comprovação de que o automóvel foi submetido às Manutenções Programadas na Rede Autorizada, razão pela qual SEQUER está em garantia"; 3) eventuais danos materiais devem ser ressarcidos pela revendedora e não pela fabricante.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 22835688). Contrarrazões recursais (ID 22835753). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento do recurso mas deixando de tecer manifestação quanto ao mérito da causa (ID 22835087). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do(s) recurso(s) e passa-se a análise do mérito. 2.
Mérito Apelação interposta pela fabricante Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda., parte promovida, contra sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, na qual o juízo condenou as rés a ressarcirem, solidariamente, os danos materiais suportados pelo autor, decorrentes do aluguel de veículos durante o período em que aguardava o reparo do automóvel objeto da demanda. As questões em discussão residem em averiguar: i) a responsabilidade da fabricante quanto ao suposto dano material pleiteado; e ii) a efetiva comprovação dos alegados danos materiais. Na petição inicial, os promoventes Luis Gustavo da Silva Matos - ME e Luis Gustavo da Silva Matos informaram que são proprietários do caminhão BUSIN L3, da marca Peugeot, placas POX1A04, utilizado para o exercício de suas atividades profissionais.
Relataram que, em razão de um problema no motor do veículo, este foi levado à concessionária Picalle Veículos, primeira promovida, ocasião em que autorizaram, em 31/03/2023, a aquisição de um novo motor, no valor de R$ 39.900,00. Após a compra do motor, foram informados pela gerente da oficina da Picalle Veículos acerca da necessidade de aquisição de outras peças essenciais para a montagem, o que também foi autorizado.
Ocorre que tais peças estavam em falta no estoque da fabricante, ora apelante, sem previsão de reposição, situação que se manteve até a data do ajuizamento da ação, em 14/08/2023. Pois bem. De início, conforme bem destacado pelo juízo de origem, impõe-se o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, diante da adoção da teoria finalista mitigada.
Nos termos dessa teoria, para o enquadramento de uma das partes como consumidora, basta que reste demonstrada sua vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica ou econômica, ainda que se trate de pessoa jurídica. No caso concreto, tal condição se verifica, uma vez que a autora é uma pequena empresa varejista, enquanto as promovidas são uma concessionária e a fabricante de caminhões, evidenciando a desigualdade entre as partes na relação contratual.
Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO .
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA .
VULNERABILIDADE DA EMPRESA AUTORA EVIDENCIADA.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que, na fase saneadora, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso. 2.
Com efeito, o art . 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". 3.
Nesse tocante, porém, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a incidência das normas do microssistema protetivo a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Esse fenômeno ¿ abrandamento da teoria finalista ¿ tem sido denominado, pela doutrina e jurisprudência, de teoria finalista mitigada ou aprofundada . 4.
Nesse passo, tem-se que a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da promovente, ora agravada, está evidenciada diante de seu porte de pequena empresa, conforme atos constitutivos e demais documentos juntados aos autos de origem.
Além disso, resta claro que a agravante possui conhecimento e equipes especializadas, ao passo em que a empresa adquirente é composta por menor número de funcionários e para os quais não se exige conhecimento mais aprofundado de mecânica de veículos. 5 .
Portanto, em sendo hipossuficiente tecnicamente o promovente diante da empresa demandada e por esta ter melhores condições de produzir as provas necessárias à elucidação do caso, em especial, a existência ou não de vício do produto, é o caso de redistribuir o ônus probatório, conforme autoriza a lei consumerista e conforme a regra da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634486-17.2023 .8.06.0000, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva da fabricante pelos eventuais danos ocasionados, notadamente em razão da ausência de fornecimento de peças de veículo ainda em plena linha de produção.
Nessa perspectiva, a fabricante deve responder solidariamente com a oficina credenciada, nos termos do art. 18 do CDC, diante da falha na prestação do serviço e do descumprimento da legítima expectativa do consumidor.
Veja-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONSERTO DE VEÍCULO PELA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA DO FABRICANTE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Legitimidade passiva - Teoria da asserção - Termo de quitação - Anuência do apelado apenas em relação à qualidade dos reparos realizados no veículo -Veículo do apelado envolvido em acidente e encaminhado à concessionária autorizada para conserto - Imediata aprovação do orçamento pela seguradora - Demora na reparação por falta de peça de reposição - Responsabilidade objetiva e solidária da oficina da concessionária autorizada da fabricante - Cadeia de consumo - Danos morais configurados - Indenização criteriosa - Redução impertinente - Danos materiais comprovados - Abatimento das despesas com pedágio/sem parar - Necessidade - Redistribuição do ônus de sucumbência - Impossibilidade - Sucumbência preponderante da apelante - Ação procedente - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017679620238260407 Osvaldo Cruz, Relator.: Melo Bueno, Data de Julgamento: 18/07/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) Passa-se a análise da comprovação dos danos materiais. Conforme se extrai do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (ID 22835663), o automóvel objeto da demanda encontra-se registrado em nome de Luiz Gustavo da Silva Matos, promovente/apelado, que figura como responsável legal da empresa Luiz Gustavo da Silva Matos ME (ID 22835649). Consta, ainda, nos autos, o histórico de diversas conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp com a funcionária de nome "Joelida", evidenciando as tentativas dos autores de acelerar o processo de reparo do veículo e de obter um carro reserva em razão da demora na solução do problema, o que, entretanto, não foi atendido (ID 22835744). Considerando a data em que os serviços foram autorizados (31/03/2023) e aquelas indicadas nas duplicatas de locação de automóveis em nome do promovente Luiz Gustavo, verifica-se a compatibilidade temporal entre os fatos.
Tal circunstância demonstra que a locação dos veículos se destinava a suprir a necessidade da empresa de manter a entrega de suas mercadorias enquanto a concessionária e a fabricante não solucionavam o problema da falta de peças. Dessa forma, restou efetivamente comprovado o dano material decorrente da locação de veículos, conforme demonstram os documentos juntados no ID 22835762. 3.
Dispositivo Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem. Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27930004
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08/09/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27930004
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2025 12:35
Conhecido o recurso de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27392474
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27392474
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21/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27392474
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21/08/2025 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 15:36
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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05/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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04/06/2025 23:52
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/10/2024 14:13
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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04/10/2024 14:13
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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04/10/2024 13:51
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Francisco Xavier Barbosa Filho Diante do exposto, manifesta-se o Ministerio Publico de Segunda Instancia pelo conhecimento do recurso, porem sem incursao no merito da demanda, por entender ausen
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04/10/2024 13:51
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01294555-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 04/10/2024 13:49
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04/10/2024 13:51
Mov. [12] - Expedida Certidão
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02/10/2024 10:04
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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02/10/2024 10:03
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/10/2024 10:03
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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01/10/2024 14:20
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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01/10/2024 12:06
Mov. [7] - Mero expediente
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01/10/2024 12:06
Mov. [6] - Mero expediente
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26/09/2024 08:11
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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26/09/2024 08:11
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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26/09/2024 08:10
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0002103-50.2014.8.06.0000 Processo prevento: 0002103-50.2014.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS N
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25/09/2024 19:59
Mov. [2] - Processo Autuado
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25/09/2024 19:59
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 36 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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