TJCE - 0201017-02.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171979821
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05/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2025. Documento: 171979821
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04/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0201017-02.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015. 1.
Questão processual pendente Desde logo, passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
Da ausência de interesse de agir.
Alega, preambularmente, a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Contudo, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Rejeito a preliminar.
Da prescrição A ré sustenta a prescrição da pretensão autoral.
Sem razão.
Conforme narrado na inicial e comprovado por extratos bancários, os descontos questionados ocorreram entre setembro e dezembro de 2016.
A ação foi proposta em 02/10/2024.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as ações que visam à restituição de valores cobrados indevidamente têm natureza pessoal e estão sujeitas ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO .
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2 .
A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" ( AgInt no REsp n. 1.820.408/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2030970 PR 2021/0374648-9, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO DE JUROS DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 1.
O Tribunal de origem consignou houve cobrança indevida de tarifas e respectivos juros no contexto da relação contratual, fazendo jus o autor à repetição do indébito, aplicada a prescrição decenal. 2 .
Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1 .523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC (REsp n. 2 .110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2646249 PB 2024/0177981-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Assim, ainda que transcorridos mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois prevalece o prazo de dez anos.
Logo, a pretensão autoral foi deduzida tempestivamente, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição. 2.
Ponto controvertido de fato A controvérsia fática central consiste em verificar se houve efetiva contratação válida entre as partes que autorizasse os descontos questionados, ou se estes decorreram de contratação inexistente ou irregular. 3.
Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acerca dos fatos. 4. Ônus da prova Mantenho a despacho de ID 114742706, que inverteu o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, em 5 (cinco) dias apresentarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, advertindo, desde logo, que o deslinde do feito depende apenas de prova documental.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171979821
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171979821
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03/09/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171979821
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03/09/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171979821
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03/09/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/05/2025 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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05/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 06:45
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 20:28
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 12:08
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 10:30
Mov. [7] - Certidão emitida
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31/10/2024 10:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 16:32
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 05/05/2025 as 08:30h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. LINK DE ACESSO: https:/
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30/10/2024 16:28
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/05/2025 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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09/10/2024 10:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2024 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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