TJCE - 3000263-70.2021.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 14:40
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO CID BRASIL FACO em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:03
Decorrido prazo de 3ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RIVIERA em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 21:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
R.
Hoje. 2.
Cláudio Cid Brasil Facó impetrou Mandado de Segurança em face de decisão proferida pelo 3º Juizado Especial Cível que determinou a realização de hasta pública do imóvel objeto da lide. 3.
Em informações enviadas pelo juízo originário, confirmada em consulta aos autos originários, consta decisão determinando a suspensão da hasta pública, bem como a informação de que o leilão foi devidamente cancelado. 4.
Foi possível verificar, ainda, que não houve qualquer decisão posterior fazendo cessar os efeitos da suspensão anteriormente concedida. 5.
Por todos estes fatos, o julgamento do presente remédio constitucional fica prejudicado.
Os pontos questionados pelo impetrante para requerer a suspensão já foram incluídos nos autos originários para análise posterior.
Assim, qualquer decisão que venha a determinar o prosseguimento da hasta pública do imóvel objeto da lide já terá apreciado estes pontos e, logo, deverá ser objeto de novo Mandado de Segurança, o que confirma a prejudicialidade deste. 6.
Ressalte-se que esta decisão é de competência do relator, não sendo necessário julgamento colegiado. 7.
Ante o exposto e por tudo que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face da perda de seu objeto (ausência de interesse processual), nos termos dos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais. 8.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura virtual.
JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:06
Prejudicado o recurso
-
01/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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28/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 07:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:17
Conclusos para decisão
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14/03/2022 15:08
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2022 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO CID BRASIL FACO em 02/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RIVIERA em 02/02/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
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29/11/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 19:25
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2021 15:26
Conclusos para decisão
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07/10/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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