TJCE - 3060166-28.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170605358
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01/09/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 17:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3060166-28.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] Requerente: AUTOR: METALMECANICA MAIA LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Metalmecânica Maia Ltda., em face do Estado do Ceará, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 2016.17452-0, no valor consolidado na esfera administrativa de R$ 1.365.565,27, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nele constituído, até decisão final.
A autora alega nulidades formais e materiais na constituição do crédito tributário, sustentando que a autuação se baseou apenas em indícios formais (ausência de registro no SITRAM e escrituração por terceiros), sem provas materiais adicionais da "internalização" das mercadorias, além de desconsiderar documentos fiscais idôneos.
Aduz, ainda, que normas supervenientes - Lei Estadual nº 16.258/2017 e Decretos nº 32.882/2018 e nº 33.641/2020 - alteraram o regime jurídico do controle eletrônico de operações interestaduais, afastando a obrigatoriedade de selagem e, por se tratar de legislação interpretativa e benéfica, retroagem em favor do contribuinte, nos termos do art. 106, II, "a" e "c", do CTN. Ressalta, por fim, que efetuou o depósito judicial integral do valor em discussão (R$ 1.372.861,44), conforme comprovantes acostados aos autos, pleiteando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até decisão final.
Com a inicial de ID 166797737 vieram os documentos de ID 166797739/166798723.
Em petição de ID 167169587/67169590, a autora informa a juntada de guia de depósito judicial no valor de R$ 1.372.861,44, correspondente ao montante atualizado do crédito tributário, bem como comprovante de recolhimento de custas no importe de R$ 12.100,44, requerendo a certificação e a suspensão da exigibilidade do crédito.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 167169592/167169595. É o relatório. Decido.
Verifico, a priori, que estão presentes os requisitos de admissibilidade da petição inicial, razão pela qual a recebo no seu plano formal.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, encontra respaldo nos documentos acostados.
A autuação teve como pilar a ausência de registros eletrônicos e de escrituração pelos destinatários, sem a produção de provas materiais capazes de confirmar a alegada simulação de saídas.
Ademais, a falta de atestados de não similaridade, embora relevante no âmbito do Termo de Acordo, deve ser analisada à luz das alterações normativas posteriores, que afastaram a tipicidade de determinadas condutas antes consideradas infracionais, aplicando-se a retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN.
No que se refere ao perigo de dano, este se revela de forma inequívoca.
A decisão administrativa que inadmitiu o Recurso Extraordinário consolidou a exigência fiscal e tornou iminente a inscrição do débito em Dívida Ativa, o protesto, a inclusão no CADIN e, consequentemente, a propositura de execução fiscal.
A situação é agravada pelo fato de que, em sendo a autora beneficiária do FDI/PCDM, eventual manutenção da exigência fiscal pode ensejar a revogação imediata do benefício, conforme a Cláusula Oitava do Termo de Acordo nº 357/2012, o que comprometeria seriamente a continuidade de suas atividades, sobretudo diante da recuperação judicial em curso.
Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o art. 151, II, do CTN prevê que o depósito judicial integral do montante devido suspende a exigibilidade do crédito tributário.
No presente caso, a parte autora comprovou o recolhimento do depósito no valor atualizado de R$ 1.372.861,44, suficiente para resguardar o crédito em discussão, conforme documento de ID 167169593.
Dessa forma, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 2016.17452-0, até decisão final da presente demanda, considerando o depósito judicial integral já realizado nos autos.
Registre-se, ainda, os principais efeitos decorrentes do deferimento dessa medida, são eles: i) o Fisco ficará impedido de realizar a cobrança do crédito, seja na via administrativa ou na via judicial; ii) o prazo de que dispõe o Fisco para a cobrança ficará suspenso; iii) se a causa suspensiva ocorrer antes do ajuizamento da execução, ela deverá ser extinta porque não havia título exigível a ampará-la; iv) se a suspensão ocorrer após a propositura da execução fiscal, esta ficará suspensa; v) o Fisco estará impedido de inscrever o contribuinte no Cadin (Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais); vi) se o devedor já constava com inscrição no Cadin, esse registro deverá ser suspenso; vii) o sujeito passivo poderá, a partir da suspensão, obter de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa; e viii) não poderá o Fisco proceder à compensação de ofício do crédito tributário com eventuais valores que o contribuinte tenha direito a repetir, até ulterior deliberação do juízo.
Hei por bem dispensar momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque o ente público só poderia transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes, o que faço com esteio no artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Cite-se o demandado, no caso o ESTADO DO CEARÁ, para apresentar contestação, no lapso temporal de 30 (trinta) dias, com esteio no art. 335 c/c o art. 183, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170605358
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29/08/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170605358
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29/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:05
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/07/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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