TJCE - 0200465-80.2022.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171863114
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03/09/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200465-80.2022.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: AUTOR: ALBERTO RUFINO DA COSTA Polo passivo: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato ajuizada por Alberto Rufino da Costa em face do Banco PAN S/A.
Aduz o requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de débitos não contratados, oriundos do contrato nº 3036989147.
Requer, pela narrativa, a sustação dos descontos, repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Feitas essas considerações, decido II.
Fundamentação Decreto a revelia da parte ré.
Com fundamento no art. 355, I e II, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Por tais motivos, rejeito a oitiva da parte em audiência, por ser desnecessária e protelatória.
Sem questões processuais ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
O autor, em suma, impugna a existência de contrato bancário não consentido e requer a reparação dos danos.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contratos de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
O requerente, por sua vez, é equiparado a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, pois sequer juntou o instrumento de contrato ou outro documento que ateste a regularidade da contratação e consentimento do autor.
Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da parte autora.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição ao autor de débitos de origem não provada.
A suspensão dos descontos ainda não efetuados na conta bancária do autor é decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade dos débitos e invalidade dos contratos.
Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade.
Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020".
A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais.
Na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há comprovação de engano justificável, ônus que incumbe à parte fornecedora, que não se desincumbiu na espécie.
Cabível, portanto, a repetição em dobro das parcelas de tarifa bancária comprovadamente descontadas.
Cumpre ressaltar, conforme julgamento do EREsp nº 1413542 RS do STJ, que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa forma, há de se aplicar ao caso tanto o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada na espécie, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo.
Em conclusão, aplico a repetição simples aos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, constam nos autos documentos indicativos de descontos de valores múltiplos, dada a grande quantidade de parcelas, não sendo descontos ínfimos, sendo circunstância que presumidamente compromete sua subsistência e dignidade.
Na fixação do quantum indenizatório, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
Na espécie, considerando os precedentes sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, a grande quantidade de contratos, bem como o porte financeiro das partes, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que evita o enriquecimento sem causa da parte promovente.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 3036989147, supostamente firmado entre o autor Alberto Rufino da Costa e o réu Banco PAN S/A. b) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes aos contratos supracitados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente descontados da conta bancária da autora com fundamento nos contratos desconstituídos, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil. d) Condenar o banco demandado ao pagamento em favor da autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, com aplicação da Selic com dedução do IPCA, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e STJ: 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira.
Julgado em 11/2/2025 - Info 842).
Custas pelo requerido.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 2 de setembro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171863114
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02/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171863114
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02/09/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:40
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 09:30
Mov. [16] - Reativação
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19/09/2024 17:21
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 14:15
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 13:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811335-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 13:24
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19/09/2024 13:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811333-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 13:21
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28/03/2023 09:05
Mov. [11] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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28/03/2023 09:05
Mov. [10] - Definitivo
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23/09/2022 12:20
Mov. [9] - Documento
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23/09/2022 12:20
Mov. [8] - Documento
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23/09/2022 12:20
Mov. [7] - Documento
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23/09/2022 12:20
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que o Sr. Alberto Rufino da Costa, compareceu nesta secretaria, na presente data, munido dos seus documentos pessoais e ratificou a procuracao de fl. 28. O referido e verdade. Dou fe. Tiangua/
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18/04/2022 22:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0236/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825
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13/04/2022 02:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 15:18
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 15:52
Mov. [2] - Conclusão
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07/03/2022 15:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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