TJCE - 3000854-66.2025.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172680112
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 172680112
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: [email protected] Processo n.º: 3000854-66.2025.8.06.0084 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON BEZERRA DE SOUSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual afirma a parte Autora, em síntese, que foi colhido de surpresa ao descobrir descontos debitados em sua conta, sob assinatura do Acionado (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO), causando os transtornos narrados na exordial, por isso pugnou pelo cancelamento dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente intimado\citado, conforme certificação em audiência conciliatória, o Requerido contestou o feito no ID nº 159303566.
Alegou no mérito a regularidade da contratação em razão da supressio, pugna pela inexistência de danos morais e materiais.
Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A inexistência de prova da relação contratual configura falha na prestação do serviço prestado pela Acionada, haja vista que agiu com negligência ao realizar investimento em título de capitalização, sem que reste comprovada a regularidade na contratação.
Registre-se que, o autor alegou que não firmou o contrato com o requerido.
Ao alegar a inexistência da avença, o ônus da prova não é do Autor, por se tratar de prova negativa.
A produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível.
Assim, cabia ao requerido a prova da legalidade do contrato firmado entre as partes.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. - Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável. (...)" (STJ - REsp 763033/PR - 4ª Turma - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - Julgamento em 25/05/2010 - Publicação no DJe em22/06/2010).
Assim, em vista da inexistência de provas, mister julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a suspensão dos investimentos sem anuência.
Deste modo, em vista das informações prestadas a estes autos, entendo que não houve contratação do investimento objeto da ação.
No que se refere ao pedido indenização por dano moral, é certo que somente deve ser deferida a mencionada indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao Magistrado, com prudência, ponderação e senso prático, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nestes casos, deferir uma indenização a este título.
No caso em concreto entendo que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que o valor nunca foi retirado da posse da parte autora.
O investimento em título de capitalização não retira o valor da titularidade da parte autora, apenas há o investimento do valor que ainda permanece de titularidade da consumidora, contudo, fora da conta corrente\poupança.
Assim, o autor teria a liquidez imediata do investimento a qualquer momento, podendo resgatar o título a qualquer tempo.
Diante do mesmo fundamento acima o dano material improcede.
O art. 42, p. único do CDC prevê que haverá repetição de indébito no caso de pagamento de dívida indevida.
Contudo, o valor não saiu da titularidade da parte autora, razão pela qual não houve "cobrança" ou "pagamento".
Contudo, havendo resgate do investimento não pode o Banco ficar com qualquer parcela do investimento sob pena de enriquecimento sem causa, explica-se.
O banco não recebeu autorização do consumidor para investir o valor em nenhum título de capitalização, assim, não há justa causa para o promovido reter qualquer parte a título de lucro do investimento.
Nesse sentido o art. 884 do Código Civil fixa que: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Logo o promovido não pode auferir lucros pelo resultado do investimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a Acionada a: (1) CANCELAR os investimentos registrados sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, a conta da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 200,00, por cada investimento indevido limitada ao valor da causa; (2) Julgo improcedente os pedidos de danos morais e materiais.
Contudo, caso haja resgate do título de capitalização o promovido não deverá cobrar qualquer tipo de tarifa/lucro.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência nesta fase, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Por derradeiro, certificado o trânsito em julgado, prossiga com os procedimentos legais atinentes ao arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito em atuação pelo NPR. Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172680112
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172680112
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08/09/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172680112
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08/09/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172680112
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08/09/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2025 04:22
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 04:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 10:09
Juntada de ata da audiência
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16/05/2025 11:11
Juntada de Certidão (outras)
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10/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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10/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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