TJCE - 0207348-45.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171196886
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0207348-45.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Assembléia, Eleição] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARTA REGINA SALES BARBOSA, KEILA ROCHA RIBEIRO COSTA, MANOEL BARBOSA FILHO, MARIA MADALENA DOMINGOS FERREIRA, RUTH MONTEIRO TEODORO, FERNANDO LIMA DE MENEZES, ELIAS TEODORO DA SILVA JUNIOR, GESIVALDO GOMES DE LIMA FILHO, MARCIO JOSE ALVES BEZERRA, VIVIANE MACHADO SALES MATOS, DANIEL BRENO DO NASCIMENTO SILVA, LEANDRO PEREIRA LIMA, DANIEL DE ALMEIDA COSTA, DARQUIANY BARROSO SUCUPIRA, JESSICA SALES BARBOSA, PAULO SERGIO DE SOUZA MATOS REU: ASSOCIACAO JARDINS BOULEVARD CAUCAIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por MARTA REGINA SALES BARBOSA, KEILA ROCHA RIBEIRO COSTA, MANOEL BARBOSA FILHO, MARIA MADALENA DOMINGOS FERREIRA, RUTH MONTEIRO TEODORO, FERNANDO LIMA DE MENEZES, ELIAS TEODORO DA SILVA JUNIOR, GESIVALDO GOMES DE LIMA FILHO, MARCIO JOSE ALVES BEZERRA, VIVIANE MACHADO SALES MATOS, DANIEL BRENO DO NASCIMENTO SILVA, LEANDRO PEREIRA LIMA, DANIEL DE ALMEIDA COSTA, DARQUIANY BARROSO SUCUPIRA, JESSICA SALES BARBOSA e PAULO SERGIO DE SOUZA MATOS em face da ASSOCIACAO JARDINS BOULEVARD CAUCAIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, os autores narram, em síntese, que são proprietários de lotes no empreendimento "Jardins Boulevard Caucaia" e, por conseguinte, membros da associação ré.
Aduzem que a referida associação foi constituída pela empresa viabilizadora do empreendimento, Novum Urbanismo, a qual, com base em disposições estatutárias de exceção, indicou a primeira diretoria para um mandato de quatro anos, a contar da entrega oficial do empreendimento, ocorrida em 21 de junho de 2023.
Sustentam que, em 12 de julho de 2023, foi realizada uma assembleia geral extraordinária de forma irregular, sem a devida convocação de todos os associados, na qual se deliberou pela perda de mandato do corpo diretor então vigente e pela indicação de um novo corpo gestor, sem a realização de um processo eleitoral, em manifesta violação ao Estatuto Social da entidade.
Diante de tais fatos, pugnaram, em sede de tutela de urgência, pela determinação de realização imediata de eleições para a diretoria e conselhos da associação.
No mérito, requereram a declaração de nulidade da assembleia geral extraordinária realizada em 12 de julho de 2023, com a consequente convocação de um novo ato assemblear para a eleição regular dos dirigentes da associação, além da condenação da ré aos ônus sucumbenciais.
Acompanharam a exordial os documentos que entenderam pertinentes.
Através da decisão interlocutória de ID 153266188, proferida em 18 de maio de 2025, indeferi o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.
Posteriormente, em 25 de agosto de 2025, os autores protocolaram a petição de ID 170424086, por meio da qual noticiaram a ocorrência de fato novo e superveniente.
Informaram que, no curso do processo, em 09 de julho de 2024, foi realizada uma nova Assembleia Geral da associação ré, de forma que consideram legítima e regular.
Nessa assembleia, conforme a ata anexada (ID 170424089), devidamente registrada em cartório, foram eleitos os novos membros da diretoria para o biênio 2024/2026.
Em razão desse evento, os próprios autores afirmaram que o resultado prático almejado com a presente demanda foi alcançado de maneira extrajudicial, o que esvaziou o objeto da ação.
Diante disso, requereram expressamente o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Solicitaram, ainda, o cancelamento da audiência de conciliação agendada.
A audiência de conciliação, designada para o dia 27 de agosto de 2025, restou prejudicada, conforme termo de audiência de ID 170714070, em virtude da ausência da parte ré, a qual, até aquele momento, não havia sido citada, conforme certificado nos autos.
Em 29 de agosto de 2025, os autos foram remetidos a este gabinete para análise e prolação de sentença. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida por este Juízo consiste em verificar a subsistência do interesse processual dos autores, diante do fato novo por eles próprios noticiado nos autos.
O interesse de agir, ou interesse processual, é uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil.
Tal condição se consubstancia no binômio necessidade-adequação, o que significa que, para a propositura de uma ação, é imprescindível que a tutela jurisdicional se mostre necessária para a obtenção do bem da vida pretendido e que o procedimento escolhido seja o adequado para tal fim.
A necessidade da jurisdição se manifesta quando a parte não pode obter o que almeja por outros meios e se vê compelida a buscar a intervenção do Poder Judiciário para solucionar a lide. É fundamental ressaltar que as condições da ação, incluindo o interesse processual, devem estar presentes não apenas no momento da propositura da demanda, mas devem perdurar ao longo de todo o curso do processo.
A ausência de qualquer uma dessas condições, seja de forma originária ou superveniente, acarreta a extinção do processo sem que o mérito da causa seja analisado.
A perda superveniente do interesse processual ocorre quando, por um fato ocorrido após o ajuizamento da ação, a prestação jurisdicional se torna inútil, desnecessária ou inadequada para resolver o conflito de interesses.
Em outras palavras, o provimento judicial final, ainda que favorável ao autor, não teria mais qualquer utilidade prática, pois a situação fática ou jurídica que originou a lide já não mais subsiste ou foi resolvida por outros meios.
No caso em apreço, a análise dos autos revela de forma inequívoca a ocorrência da perda superveniente do objeto da demanda, e, por conseguinte, a ausência de interesse processual para o prosseguimento do feito.
O objetivo principal e último dos autores ao ajuizarem a presente ação era a anulação da assembleia de 12 de julho de 2023 para que fosse possível a realização de um novo processo eleitoral, com a eleição de uma nova diretoria para a Associação Jardins Boulevard Caucaia, em conformidade com as regras estatutárias.
Conforme se extrai da petição de ID 170424086, os próprios demandantes informaram a este Juízo, de maneira clara e expressa, que o desiderato da ação foi integralmente satisfeito na esfera extrajudicial.
A realização de uma nova Assembleia Geral em 09 de julho de 2024, na qual se procedeu à eleição de uma nova diretoria para o biênio 2024/2026, conforme ata registrada em cartório (ID 170424089), tornou a prestação jurisdicional invocada completamente desnecessária.
A pretensão dos autores foi plenamente atendida, não havendo mais lide a ser composta pelo Judiciário.
A comunicação do fato partiu da própria parte autora, que reconheceu o esvaziamento do objeto litigioso e requereu a extinção do feito.
Assim, a continuidade da marcha processual representaria um ato inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade processual, uma vez que não há mais qualquer provimento útil a ser concedido.
A tutela jurisdicional, se proferida, seria inócua, pois o resultado prático que se buscaria com a sentença já foi alcançado.
Dessa forma, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;".
Por fim, no que tange ao pedido de habilitação de terceiro interessado formulado no ID 112778605, a extinção do processo principal por perda de objeto acarreta, por via de consequência, a perda de objeto do referido pedido incidental, que fica, portanto, prejudicado em sua análise.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta perda superveniente do interesse processual.
Em consequência, julgo prejudicado o pedido de habilitação de terceiro interessado (ID 112778605).
Considerando o princípio da causalidade e o fato de que a demanda perdeu seu objeto por ato que satisfez a pretensão autoral antes mesmo da citação da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais já adiantadas.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a sua citação, não tendo sido constituído advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171196886
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02/09/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171196886
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02/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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27/08/2025 10:09
Juntada de ata da audiência
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25/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Citação em 08/08/2025. Documento: 155163070
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 155163070
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 155163070
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 155163070
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06/08/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155163070
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06/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155163070
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06/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE CAUCAIA.
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18/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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18/05/2025 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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18/05/2025 12:13
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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01/11/2024 22:10
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/08/2024 17:07
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 05:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01831561-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 07/08/2024 15:28
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29/04/2024 10:51
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 10:49
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/04/2024 14:53
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01815160-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 14:35
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11/04/2024 11:24
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01813225-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/04/2024 11:17
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11/04/2024 00:11
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 12:17
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 09:43
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/04/2024 13:14
Mov. [5] - Mero expediente | Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a peticao inicial, devendo para tanto, demonstrar o pagamento das custas referentes a diligencia do oficial de justica, sob pena de cancelamento da distri
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18/12/2023 18:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/12/2023 atraves da guia n 064.1008292-10 no valor de 811,10
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18/12/2023 16:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 18/12/2023 atraves da Guia n 064.1008292-10
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18/12/2023 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2023 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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