TJCE - 3072783-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171871697
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03/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3072783-20.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CARNEIRO LINHARES REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Cls.
Cuidam-se os autos de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES CARNEIRO LINHARES em desfavor de BANCO BMG S.A e outro, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nos fatos da exordial o autor alega que "A Autora é aposentada, pessoa idosa e portadora de comorbidades, conforme comprova o receituário médico anexo.
Recebe seu benefício previdenciário mensalmente junto à Caixa Econômica Federal, onde sempre manteve sua conta bancária. Todavia, em data recente, em julho de 2025, foi surpreendida com a informação de que foi feita uma portabilidade de sua aposentadoria para o Banco BMG S/A (anexo nº 6) - fato este que nunca foi solicitado ou autorizado pela Autora.
Sem qualquer ciência ou consentimento, seu benefício passou a ser creditado nesta nova instituição bancária, onde, lamentavelmente, constatou-se a irregularidade, confirmada pelo próprio BMG.
Para além da portabilidade indevida, a Autora foi ainda mais prejudicada ao perceber que, no Banco BMG, havia sido celebrado um contrato de empréstimo consignado de terceiro que está sendo descontado da aposentadoria da autora (anexos 4 e 5), no valor de R$ 401,71 por mês.
Diante da situação, constatou-se que, ao vincular a portabilidade, o Banco BMG incorreu em erro grave: a portabilidade foi originada do Banco Bradesco, em nome de outra beneficiária homônima, também chamada Maria de Lourdes, titular de um benefício assistencial (BPC) equivalente a um salário mínimo.
Todavia, por falha no procedimento bancário, a portabilidade foi vinculada indevidamente à Autora, que não mantém qualquer relação jurídica com o Banco Bradesco.
Em consequência desse equívoco, ao chegar ao Banco BMG, além da portabilidade indevida, foi vinculado à conta da Autora um empréstimo consignado, contratado por terceiro estranho à relação, em nome da outra Maria de Lourdes.
Este contrato, inclusive, vem sendo descontado diretamente da aposentadoria da demandante (anexos 4 e 5), em flagrante ilegalidade. Ressalte-se que o consignado questionado não aparece nos extratos do INSS da Autora, justamente porque pertence à homônima, correntista do Bradesco.
Todavia, em razão do erro no processamento da portabilidade, a Autora passou a sofrer os descontos em seu benefício, sem que tenha celebrado qualquer contrato com o Banco BMG.
Importa destacar que a Autora possui apenas um empréstimo legítimo, regularmente contratado junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 584,20, o qual é devidamente reconhecido e quitado através de descontos autorizados em seu benefício.
Assim, resta evidente que houve uma sucessão de falhas: O Banco Bradesco, ao permitir que a portabilidade de outra correntista fosse vinculada à Autora; O Banco BMG, ao acolher a portabilidade sem a devida conferência e, ainda, imputar à Autora um empréstimo que não lhe pertence.
Diante disso, a Autora encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, tendo descontos ilegais incidentes sobre sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, sem que jamais tenha solicitado ou autorizado qualquer portabilidade ou empréstimo perante os bancos requeridos. Desde então, a Autora vem enfrentando graves dificuldades, pois seu benefício passou a ser creditado em valor inferior, comprometido por descontos mensais referentes a esse empréstimo fraudulento.
Além disso, ela precisa se deslocar para a agência do BMG para sacar o benefício.
A fim de resolver a situação, a Autora dirigiu-se por três vezes ao Banco BMG.
Nas duas primeiras vezes recebeu os comprovantes de atendimento ora anexados (anexos 7 e 8).
Desde a primeira visita um funcionário reconheceu a fraude e abriu uma ocorrência interna, com a promessa de que a situação seria analisada e resolvida.
O funcionário do BMG disse que a portabilidade foi feita por uma empresa parceira do BMG chamada Masterplan, conforme documentos entregues pelo BMG à autora, cujos trechos destacam-se abaixo. (...)" Assim, requer em sede de Tutela de Urgência "que o requerido BMG S.A. se abstenha imediatamente de cobrar as parcelas referentes ao empréstimo indevido concedido à parte Reclamante; e)Que o banco réu se abstenha de descontar mensalmente parcelas no valor de R$ 401,71 referente ao contrato de terceiro não reconhecido; e) Que a parte demandada proceda à restituição em dobro à Reclamante, pelos descontos indevidos, que até agosto/2024 perfez um total de R$ 803,42 (oitocentos e três reais e quarenta e dois centavos), além de todos os valores que vierem a ser descontados no decorrer do processo, tudo acrescido de juros e correção monetária;".
Instruiu a inicial com os documentos e procuração de IDs 171793246 a 171793839. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Dispõe o artigo 300 do atual CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Acerca da análise do pedido de tutela de urgência ensina Teresa Alvim e outros: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (...) Com isso o legislador procurou autorizar o juiz a "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela Provisória".
Promovendo uma rápida cognição das razões fáticas e jurídicas postas à apreciação deste Juízo, eis que vislumbro presentes os pressupostos caracterizadores da medida cautelar requestada - probabilidade do direito e perigo de dano.
A probabilidade do direito se afigura consubstanciada no teor da documentação acostada aos autos de IDs 171793255 a 171793839, especialmente a ficha de operação refinanciamento de ID 171793255, o extrato da conta bancário BMG de ID 171793257, a ficha proposta de abertura de conta de ID 171793261, os protocolos e registros de atendimento de IDs 171793264 e 171793266, o histórico de crédito de ID 171793267, o histórico de empréstimo consignado de ID 171793272, o registro de reclamação junto ao Banco Central de ID 171793827 e o boletim de ocorrência de ID 171793835, que comprovam o relato autoral, revelando a imperiosa necessidade de se atender ao pedido satisfativo na forma antecipada.
Afirma a parte autora que "em julho de 2025, foi surpreendida com a informação de que foi feita uma portabilidade de sua aposentadoria para o Banco BMG S/A (anexo nº 6) - fato este que nunca foi solicitado ou autorizado pela Autora.
Sem qualquer ciência ou consentimento, seu benefício passou a ser creditado nesta nova instituição bancária, onde, lamentavelmente, constatou-se a irregularidade, confirmada pelo próprio BMG." Analisando os fatos e documentos apresentados pela autora entendo ser necessário apurar de forma minuciosa como se deu a transação entre as partes, bem como analisar os termos do contrato.
Assim, diante da incerteza quanto a contratação do empréstimo e do pedido de portabilidade, a parte autora não poderá suportar o ônus dos descontos em proventos.
Neste diapasão, o Tema Repetitivo 466/STJ e a Súmula 479/STJ disciplinam que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sobre o tema abordado nos presentes autos colaciono a ementa da decisão proferida no Recurso Especial Nº 2.052.228 - DF (2022/0366485-2), vejamos: "CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado." Frisando que é de suma importância que a parte requerida junte aos autos o contrato que deu origem ao valor emprestado, bem como os documentos que foram apresentados para tal contratação.
Por outro lado, o perigo de dano resta sobejamente comprovado na espécie, a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, considerando que a continuidade dos descontos realizados pelo requerido poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação a autora, por ocasionar uma série de restrições no orçamento familiar.
Ademais, saliento que não vejo no caso o risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, visto que verificando a legalidade do empréstimo a parte requerida poderá atualizar os valores e proceder com a busca do seu crédito.
Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, a fim de determinar que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias: 1. se abstenha de cobrar as parcelas referentes ao empréstimo indevido concedido à parte Reclamante; e 2. se abstenha de descontar mensalmente parcelas no valor de R$ 401,71 referente ao contrato discutido nos presentes autos.
Em caso de descumprimento comino a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte requerida da presente decisão.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária ( art. 98 do CPC) lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171871697
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02/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171871697
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02/09/2025 09:43
Concedida em parte a tutela provisória
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01/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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