TJCE - 0450959-65.2000.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 168514532
 - 
                                            
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0450959-65.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: ANALIA VARELA FEITOSA e outros Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face de Francisco Ivan Feitosa e Anália Varela Feitosa, sob a alegação de que as partes requeridas teriam firmado, em 01 de abril de 1996, uma Cédula de Crédito Rural com o objetivo de financiar a implantação de um cultivo de limão em uma propriedade rural situada no Município de Horizonte-CE, com o valor original de R$ 24.618,46 (vinte e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos).
Narra o autor, que os mutuários deixaram de honrar com as parcelas devidas, o que ensejou o vencimento antecipado da totalidade da dívida e a consequente cobrança judicial, pleiteando a condenação dos requeridos ao pagamento integral do débito, que à época da propositura da ação perfazia o montante de R$ 49.567,09 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e nove centavos), acrescido dos juros, multa e correção monetária nos moldes contratuais estabelecidos.
No curso da demanda, sobreveio o falecimento do demandado Francisco Ivan Feitosa, onde houve a habilitação do Espólio de Francisco Ivan Feitosa que junto a Sra.
Anália Varela Feitosa apresentaram contestação, onde em síntese alegaram, preliminarmente, a nulidade de diversas cláusulas contratuais, sob a justificativa de que o prazo de início do pagamento da dívida, fixado em 01 de maio de 1997, seria manifestamente incompatível com o ciclo produtivo da cultura de limão, de modo que tal previsão impôs uma obrigação desproporcional e inexequível aos mutuários, configurando uma cláusula abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Adicionalmente, arguiram a inviabilidade técnica do projeto financiado, em decorrência da má qualidade da água obtida do poço profundo, perfurado com os recursos do próprio financiamento, que se revelou salobra e inadequada para a irrigação e o pleno desenvolvimento da lavoura, bem como para o uso doméstico, o que inviabilizou o cultivo e causou a oxidação do equipamento de irrigação.
A contestação ainda apontou a ausência de assistência técnica adequada por parte do Banco do Nordeste, conforme previsto no instrumento contratual.
Em continuidade aos fundamentos defensivos, a parte requerida pleiteou o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida, sustentando que a frustração da safra e as dificuldades conjunturais, incluindo períodos de seca acentuada na região, autorizariam a aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que o alongamento da dívida rural constitui um direito do devedor, e não uma faculdade da instituição financeira.
A defesa também enfatizou a ausência de proveito econômico ou enriquecimento ilícito por parte dos mutuários, uma vez que todos os recursos financeiros foram integralmente aplicados no projeto agrícola, que, contudo, se mostrou infrutífero e sem qualquer benefício patrimonial aos requeridos, gerando apenas um superendividamento.
Adicionalmente, a parte requerida suscitou a nulidade por vício de consentimento da parte hipossuficiente, a ausência de seguro obrigatório por parte do Banco do Nordeste e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor dos consumidores.
Por fim, a defesa apresentou a preliminar de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo tramitou por mais de vinte anos sem a devida citação e habilitação do espólio após o falecimento do Sr.
Francisco Ivan Feitosa em 2001, sendo o ônus de promover tal regularização atribuído legalmente à parte autora Em réplica, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., ratificou seus pleitos e fundamentos.
Pelo petitório de ID 119586134, o autor requereu o julgamento da presente ação no estado em que se encontrava, com arrimo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e a reiteração dos pedidos formulados na inicial e demais petições. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda de cobrança de Cédula de Crédito Rural, por sua natureza, insere-se no âmbito das relações de consumo, visto que o produtor rural, embora utilize o crédito para fins produtivos, figura como destinatário final do serviço bancário de intermediação de crédito.
Este entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às instituições financeiras é, portanto, mandatório para a resolução da controvérsia apresentada nos autos, senão vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse cenário, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica dos princípios e normas protetivas do consumidor, que visam reequilibrar a balança entre o fornecedor de serviços (instituição financeira) e o consumidor (produtor rural), parte hipossuficiente na relação.
A Lei Consumerista busca assegurar a boa-fé nas relações contratuais, a transparência e a equidade, combatendo as cláusulas e práticas abusivas que possam desvantajear o contratante aderente.
Preliminar de Prescrição Intercorrente A parte requerida suscitou a preliminar de prescrição intercorrente, argumentando a inércia do Banco do Nordeste do Brasil S.A. em promover a habilitação do espólio do mutuário falecido Francisco Ivan Feitosa por um período superior a vinte anos, desde o seu óbito em março de 2001, momento em que o autor foi devidamente cientificado do falecimento e teve ciência do processo de inventári.
A defesa salientou que a obrigação de regularizar o polo passivo, com a citação e habilitação do espólio ou sucessores, recai sobre a parte autora, conforme o artigo 110 combinado com o artigo 313, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, de modo que a inobservância do prazo legal de no mínimo dois e no máximo seis meses para tal providência, em tese, poderia ensejar a extinção do processo, conforme o entendimento jurisprudencial que impõe ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de inviabilidade de desenvolvimento regular do feito.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que, apesar do longo lapso temporal decorrido e das diversas manifestações e despachos judiciais a respeito da regularização do polo passivo, houve, ainda que tardiamente, a habilitação do espólio em dezembro de 2021 (ID: 119586130).
Portanto, embora a inércia da parte autora tenha sido considerável, o feito foi suspenso em diversas ocasiões, e houve a intervenção judicial para que a parte autora se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento e sobre a necessidade de habilitação, demonstrando que a ausência de regularização não se deu por uma inércia injustificada e totalmente desamparada de qualquer movimentação processual que pudesse levar à extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, mas sim por uma série de fatores complexos que alongaram o procedimento.
Assim, superada a questão da regularização do polo passivo, que foi finalmente efetivada, impõe-se a análise do mérito da demanda para a entrega da prestação jurisdicional, considerando que a finalidade precípua do processo é a resolução da lide.
Desta forma, rejeita-se a preliminar de prescrição intercorrente, passando-se à análise do mérito.
Do Mérito Da Abusividade das Cláusulas Contratuais, Especialmente Quanto ao Prazo de Carência e a Inviabilidade do Projeto O cerne da controvérsia reside na exigibilidade do crédito rural nos termos originalmente pactuados, frente às alegações de abusividade e inviabilidade técnica do projeto financiado.
A análise detida do contrato de Cédula de Crédito Rural e das circunstâncias fáticas que permearam sua execução revela elementos que maculam a validade e a exigibilidade das obrigações nos moldes pretendidos pelo Banco do Nordeste.
Primeiramente, destaca-se a flagrante desproporção entre o prazo de carência estabelecido contratualmente e o ciclo produtivo da cultura de limão, objeto do financiamento.
A Cédula de Crédito Rural, firmada em abril de 1996, previa o início do pagamento da primeira parcela do FAT para 01 de maio de 1997.
Ora, é um fato notório e amplamente corroborado por dados técnicos, inclusive os mencionados na própria petição da requerida com base em informações da EMBRAPA e programas especializados, que o limoeiro, a partir do plantio das mudas, somente começa a produzir frutos em quantidade significativa para comercialização após, no mínimo, três anos.
A exigência de pagamento em menos de um ano após o plantio, portanto, impôs aos mutuários uma obrigação iníqua e objetivamente impossível de ser cumprida com os recursos advindos da própria atividade agrícola financiada.
Esta condição contratual, estabelecida unilateralmente pelo fornecedor, revelou-se abusiva, pois colocou os consumidores em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé objetiva e com a equidade, violando preceitos fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 51, inciso IV e seus parágrafos, e o artigo 54-A, §1º.
A subsistência familiar dos requeridos, composta por servidores públicos com rendimentos modestos, como demonstrado pelos contracheques acostados aos autos, que indicavam um salário de R$ 1.525,43 em 1997, enquanto a parcela inicial do FAT era de R$ 672,90, e em 2000 o salário era de R$ 3.645,33 para parcelas que superavam R$ 2.040,00, não permitia que arcassem com o financiamento a partir de seus próprios proventos, que já eram escassos para as despesas básicas, sem que isso configurasse um severo superendividamento.
A finalidade social do crédito rural, que é a de fomentar o desenvolvimento econômico do pequeno produtor, foi desvirtuada, transformando-se em um fardo financeiro insustentável.
Ademais, a inviabilidade técnica do projeto, independentemente da diligência dos mutuários, é um fator de suma importância para a presente decisão.
Os documentos apresentados pelos requeridos, incluindo fotografias, demonstram o integral cumprimento das obrigações de implantação do projeto, como a limpeza do terreno, aquisição de mudas, edificação de galpão, perfuração de poço profundo e instalação de sistema de irrigação.
Contudo, restou comprovado e incontroverso nos autos que a água extraída do poço profundo era extremamente salobra, tornando-a imprópria para o cultivo de limões, que demanda grande volume de água doce, e até mesmo para uso doméstico.
Essa falha não se configura como um risco inerente à atividade agrícola (como uma praga ou uma seca imprevisível), mas sim como um vício estrutural na própria concepção ou assistência do projeto, que deveria ter sido devidamente avaliado pela instituição financeira antes da liberação dos recursos.
A ausência de uma assistência técnica eficaz por parte do Banco do Nordeste, que não se apresentou para acompanhar o projeto como previsto em contrato, contribuiu decisivamente para o insucesso do empreendimento.
O fato de a água ser inadequada para o cultivo, aliada aos períodos de estiagem que assolaram o Ceará nos anos seguintes à implantação do projeto, como a seca de 1997-98, potencializou a ruína da lavoura.
Essa realidade, somada à oxidação dos equipamentos de irrigação devido à salinidade da água, demonstra que o insucesso do empreendimento não decorreu de má-fé ou descumprimento voluntário da obrigação por parte dos mutuários, mas sim de condições adversas e vícios na própria estrutura do projeto que foram alheios à sua vontade e controle.
A parte requerida não obteve qualquer proveito patrimonial do contrato, visto que os recursos foram aplicados em um projeto fadado ao fracasso desde sua concepção, gerando apenas o endividamento e a hipoteca de sua propriedade, adquirida com esforço de anos de trabalho.
Ainda, a cláusula contratual que facultava ao Banco do Nordeste a contratação de seguro em caso de omissão dos contratantes, mas que simultaneamente os eximia de qualquer responsabilidade por prejuízos, configura outra manifestação de abusividade.
Tal cláusula, além de ambígua, transfere integralmente o risco do empreendimento para a parte mais vulnerável da relação, em clara violação ao artigo 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, que declara nulas as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas e abusivas.
A ausência de seguro rural, que deveria ser um instrumento de mitigação de riscos em operações dessa natureza, agravou ainda mais a situação dos mutuários, conforme se observa que a Resolução n. 4.427/2015 do Conselho Monetário Nacional (CMN) tornou obrigatória a exigência de seguro em operações de crédito rural.. Do Direito ao Alongamento da Dívida Rural Em consonância com o exposto, a situação dos requeridos amolda-se perfeitamente às hipóteses que autorizam o alongamento ou a reestruturação da dívida rural.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, por meio da Súmula 298, de que este alongamento não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas sim um direito subjetivo do devedor quando configuradas as hipóteses legais, como a frustração de safra e dificuldades conjunturais, nos termos do artigo 14 da Lei nº 4.829/1965 e do Manual de Crédito Rural, senão vejamos: Súmula 298 - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
A documentação e os fatos alegados nos autos demonstram que a frustração da safra de limão foi uma consequência direta da má qualidade da água e das condições climáticas adversas, elementos que não podem ser atribuídos à conduta negligente ou de má-fé dos mutuários.
Ao contrário, a parte requerida comprovou a integral aplicação dos recursos no projeto e agiu com diligência, buscando, inclusive, o alongamento da dívida administrativamente, o que, contudo, não foi efetivado em condições viáveis pelo Banco do Nordeste.
Da Inversão do Ônus da Prova No que tange ao ônus probatório, a parte requerida invocou a aplicação da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, a análise dos autos revela que a parte autora, em sua réplica e demais manifestações, não apresentou provas concretas que contradissessem as alegações da defesa sobre a implantação do projeto, a qualidade da água, a ausência de assistência técnica ou a inviabilidade da colheita no prazo de carência estipulado.
O Banco do Nordeste limitou-se a negar de forma vaga e genérica os fatos e as provas trazidas pela defesa, sem, contudo, desincumbir-se do ônus de demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade e a exequibilidade do contrato frente às particularidades do crédito rural e à proteção do consumidor.
Ademais a jurisprudência já se manifestou no sentido de que compete ao autor da ação de cobrança comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando o inadimplemento do serviço efetivamente prestado, sendo razoável a fixação de prazo para a habilitação dos sucessores em caso de falecimento da parte executada.
Dessa forma, os argumentos e as provas apresentadas pela defesa, dada a ausência de refutação específica e de produção de prova contrária por parte do Banco do Nordeste, devem ser considerados como fatos incontroversos.
A hipossuficiência dos consumidores para produzir provas técnicas complexas, como a qualidade da água ou a viabilidade agronômica do projeto em detalhes, justificaria a inversão do ônus da prova, conforme requerido pela defesa.
A postura da parte autora, ao se valer unicamente da Cédula de Crédito Rural com cláusulas manifestamente nulas, sem buscar refutar os fatos e provas apresentados pela defesa, torna deficiente a fase de instrução e acentua a desvantagem da parte requerida.
A função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, e o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do mesmo diploma legal, impõem que as obrigações contratuais sejam interpretadas e executadas de maneira a assegurar o equilíbrio entre as partes e a compatibilidade com a finalidade do negócio jurídico.
No caso em tela, a cobrança nos moldes originais, dadas as circunstâncias apuradas, representaria uma exigência incompatível com esses princípios e com o equilíbrio da relação de consumo, especialmente em um financiamento rural cujo propósito é o desenvolvimento da atividade produtiva e o bem-estar das famílias, missão institucional do próprio Banco do Nordeste.
A solução jurídica mais adequada, portanto, é o reconhecimento da inexigibilidade da dívida no formato originalmente pactuado, assegurando ao espólio o direito à renegociação ou alongamento da dívida rural, em condições que sejam compatíveis com a legislação aplicável à época da contratação, e, mais importante, com a realidade econômica e produtiva dos mutuários, que se viram compelidos a uma situação de superendividamento por fatores alheios à sua diligência e boa-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, bem como em conformidade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 298, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Em consequência, declaro a inexigibilidade do débito na forma e nas condições originalmente pactuadas na Cédula de Crédito Rural obejto desta demanda, assegurando ao Espólio de Francisco Ivan Feitosa e à Sra.
Anália Varela Feitosa o direito à renegociação ou ao alongamento da dívida rural, em condições que reflitam a verdadeira capacidade de pagamento e a realidade do empreendimento rural, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor, conforme a legislação vigente à época da contratação e as diretrizes do crédito rural.
Condeno o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação da lide e o trabalho desempenhado pelos patronos da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito - 
                                            
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168514532
 - 
                                            
08/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168514532
 - 
                                            
12/08/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
14/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/11/2024 12:40
Mov. [264] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
10/06/2024 10:39
Mov. [263] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
29/05/2024 15:57
Mov. [262] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089833-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 15:44
 - 
                                            
24/05/2024 13:09
Mov. [261] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
08/05/2024 15:54
Mov. [260] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/04/2024 13:42
Mov. [259] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
12/04/2024 13:42
Mov. [258] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
02/04/2024 21:42
Mov. [257] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
 - 
                                            
28/03/2024 01:56
Mov. [256] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/03/2024 14:03
Mov. [255] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
27/03/2024 14:03
Mov. [254] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
27/03/2024 14:03
Mov. [253] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
27/03/2024 13:04
Mov. [252] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
 - 
                                            
27/03/2024 12:57
Mov. [251] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
 - 
                                            
27/03/2024 12:57
Mov. [250] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
 - 
                                            
22/03/2024 19:00
Mov. [249] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/03/2024 15:40
Mov. [248] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/05/2024 Hora 15:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
 - 
                                            
08/02/2024 19:38
Mov. [247] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
 - 
                                            
07/02/2024 11:52
Mov. [246] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/02/2024 11:37
Mov. [245] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
31/01/2024 14:54
Mov. [244] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/11/2023 15:17
Mov. [243] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
21/02/2022 18:31
Mov. [242] - Encerrar análise
 - 
                                            
21/02/2022 18:31
Mov. [241] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
21/02/2022 18:30
Mov. [240] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
15/02/2022 23:59
Mov. [239] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01885247-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2022 23:49
 - 
                                            
31/01/2022 20:25
Mov. [238] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0055/2022 Data da Publicacao: 01/02/2022 Numero do Diario: 2774
 - 
                                            
28/01/2022 01:46
Mov. [237] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0055/2022 Teor do ato: Intime-se o Autor, via DJE, para se manifestar acerca da peticao e documentos de fls. 282/295, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Antonio Wagner Martins Conde
 - 
                                            
27/01/2022 14:44
Mov. [236] - Documento Analisado
 - 
                                            
26/01/2022 19:05
Mov. [235] - Mero expediente | Intime-se o Autor, via DJE, para se manifestar acerca da peticao e documentos de fls. 282/295, no prazo de 10 (dez) dias.
 - 
                                            
26/01/2022 12:42
Mov. [234] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
27/12/2021 13:09
Mov. [233] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02516745-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2021 12:53
 - 
                                            
16/12/2021 15:44
Mov. [232] - Certidão emitida
 - 
                                            
16/12/2021 15:44
Mov. [231] - Documento
 - 
                                            
16/12/2021 15:41
Mov. [230] - Documento
 - 
                                            
02/12/2021 10:10
Mov. [229] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/215208-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2021 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
 - 
                                            
26/11/2021 19:24
Mov. [228] - Documento Analisado
 - 
                                            
22/11/2021 16:56
Mov. [227] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/08/2021 19:02
Mov. [226] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
19/03/2021 09:22
Mov. [225] - Certidão emitida
 - 
                                            
19/09/2020 11:18
Mov. [224] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0550/2020 Data da Publicacao: 03/09/2020 Numero do Diario: 2451
 - 
                                            
19/09/2020 11:18
Mov. [223] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0550/2020 Data da Publicacao: 03/09/2020 Numero do Diario: 2451
 - 
                                            
19/09/2020 11:18
Mov. [222] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0550/2020 Data da Publicacao: 03/09/2020 Numero do Diario: 2451
 - 
                                            
19/09/2020 11:18
Mov. [221] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0550/2020 Data da Publicacao: 03/09/2020 Numero do Diario: 2451
 - 
                                            
19/09/2020 11:18
Mov. [220] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0550/2020 Data da Publicacao: 03/09/2020 Numero do Diario: 2451
 - 
                                            
18/09/2020 15:47
Mov. [219] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
18/09/2020 09:12
Mov. [218] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01452875-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2020 08:34
 - 
                                            
01/09/2020 13:17
Mov. [217] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/09/2020 12:00
Mov. [216] - Documento Analisado
 - 
                                            
31/08/2020 20:57
Mov. [215] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/03/2018 16:56
Mov. [214] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
02/03/2018 10:49
Mov. [213] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
01/03/2018 14:21
Mov. [212] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10103201-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2018 12:45
 - 
                                            
01/03/2018 13:12
Mov. [211] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
28/02/2018 17:59
Mov. [210] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10101202-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2018 15:41
 - 
                                            
22/02/2018 09:50
Mov. [209] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0063/2018 Data da Disponibilizacao: 21/02/2018 Data da Publicacao: 22/02/2018 Numero do Diario: 1849 Pagina: 290/292
 - 
                                            
20/02/2018 10:01
Mov. [208] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/02/2018 14:39
Mov. [207] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/02/2018 16:42
Mov. [206] - Conclusão
 - 
                                            
02/02/2018 16:16
Mov. [205] - Certidão emitida
 - 
                                            
30/01/2018 15:58
Mov. [204] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
 - 
                                            
30/01/2018 15:58
Mov. [203] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
 - 
                                            
26/10/2017 09:13
Mov. [202] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
 - 
                                            
23/10/2017 11:56
Mov. [201] - Certidão emitida
 - 
                                            
02/10/2017 15:14
Mov. [200] - Encerrar análise
 - 
                                            
02/10/2017 15:13
Mov. [199] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR511091403TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias Destinatario : Banco do Nordeste do Brasil S.a
 - 
                                            
12/05/2017 15:24
Mov. [198] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
30/01/2017 09:51
Mov. [197] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10033447-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2017 08:53
 - 
                                            
05/04/2016 13:23
Mov. [196] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/04/2016 10:42
Mov. [195] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10143662-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2016 10:09
 - 
                                            
22/03/2016 09:41
Mov. [194] - Expedição de Carta
 - 
                                            
14/01/2016 15:53
Mov. [193] - Mero expediente | Considerando que a muito ja decorreu o prazo da suspensao do feito, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer se ainda nutre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao sem julgamento do merito, nos ter
 - 
                                            
24/11/2015 09:10
Mov. [192] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/09/2015 10:43
Mov. [191] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
12/08/2015 15:37
Mov. [190] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/08/2015 15:34
Mov. [189] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [188] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [187] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [186] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [185] - Petição
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [184] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [183] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [182] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [181] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [180] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [179] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [178] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [177] - Petição
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [176] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [175] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [174] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [173] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [172] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [171] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [170] - Petição
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [169] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [168] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [167] - Petição
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [166] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [165] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [164] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:23
Mov. [163] - Petição
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [162] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [161] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [160] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [159] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [158] - Petição
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [157] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [156] - Petição
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [155] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [154] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [153] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [152] - Petição
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [151] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [150] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [149] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [148] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [147] - Petição
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [146] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [145] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [144] - Petição
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [143] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [142] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [141] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [140] - Petição
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [139] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [138] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [137] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [136] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [135] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [134] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [133] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [132] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [131] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [130] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [129] - Petição
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [128] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [127] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [126] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [125] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [124] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [123] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [122] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [121] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [120] - Petição
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [119] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [118] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [117] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [116] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [115] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [114] - Petição
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [113] - Mandado
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [112] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [111] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [110] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [109] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [108] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [107] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [106] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [105] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [104] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [103] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [102] - Documento
 - 
                                            
23/01/2015 11:22
Mov. [101] - Documento
 - 
                                            
11/12/2014 17:24
Mov. [100] - Certidão emitida
 - 
                                            
23/10/2014 16:31
Mov. [99] - Remessa | REMETIDO A DIGITALIZACAO LOTE 49
 - 
                                            
22/10/2014 09:39
Mov. [98] - Suspensão ou Sobrestamento | susnpenso por 180 dias
 - 
                                            
22/09/2014 10:24
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2014 Data da Disponibilizacao: 17/09/2014 Data da Publicacao: 18/09/2014 Numero do Diario: 1047 Pagina: 214/216
 - 
                                            
16/09/2014 08:26
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/08/2014 14:23
Mov. [95] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
 - 
                                            
12/08/2014 14:23
Mov. [94] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 24 Vara Civel de Fortaleza
 - 
                                            
05/08/2014 09:33
Mov. [93] - Mero expediente | Rec. Hoje. Atendo o pleito de fls. 221, suspendendo o processo por 180 dias. Exp. Neces.
 - 
                                            
21/07/2014 10:17
Mov. [92] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
21/07/2014 10:17
Mov. [91] - Petição
 - 
                                            
10/06/2014 10:12
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/06/2014 12:46
Mov. [89] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
 - 
                                            
06/06/2014 12:46
Mov. [88] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Antonio Wagner Martins Conde
 - 
                                            
05/06/2014 08:06
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0110/2014 Data da Disponibilizacao: 04/06/2014 Data da Publicacao: 05/06/2014 Numero do Diario: 976 Pagina: 347/348
 - 
                                            
03/06/2014 09:34
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0110/2014 Teor do ato: RH Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) sob pena de extincao. Exp. Nec. F
 - 
                                            
07/05/2014 15:22
Mov. [85] - Mero expediente | RH Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) sob pena de extincao. Exp. Nec. Fortaleza, 07 de maio de 2014.
 - 
                                            
26/03/2014 12:00
Mov. [84] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
28/02/2014 12:00
Mov. [83] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
29/01/2014 12:00
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0012/2014 Data da Disponibilizacao: 28/01/2014 Data da Publicacao: 29/01/2014 Numero do Diario: 894 Pagina: 210/211
 - 
                                            
27/01/2014 12:00
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/01/2014 12:00
Mov. [80] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/12/2013 12:00
Mov. [79] - Decisão | SUSPENSO O PROCESSO PELO PRAZO DE 30 DIAS...
 - 
                                            
09/12/2013 12:00
Mov. [78] - Recebimento | Recebidos autos do Setor de Reducao de Congestionamento
 - 
                                            
06/12/2013 12:00
Mov. [77] - Remessa | Juizo de origem
 - 
                                            
06/12/2013 12:00
Mov. [76] - Expedição de Ofício | Devolucao dos autos.
 - 
                                            
06/12/2013 12:00
Mov. [75] - Suspensão ou Sobrestamento | "SUSPENDO o processo, consoante determina o art. 265, I, do CPC, pelo prazo de trinta dias, a fim de que as partes promovam a regularizacao da representacao processual do demandado falecido..."
 - 
                                            
14/11/2013 12:00
Mov. [74] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
14/11/2013 12:00
Mov. [73] - Recebimento | GRUPO DE AUXILIO PARA A REDUCAO DO CONGESTIONAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS
 - 
                                            
07/11/2013 12:00
Mov. [72] - Remessa | REMETIDO AO GRUPO DE DESCONGESTIONAMENTO
 - 
                                            
12/07/2013 12:00
Mov. [71] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/07/2013 12:00
Mov. [70] - Reativação
 - 
                                            
14/06/2013 15:33
Mov. [69] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
08/04/2013 14:06
Mov. [68] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
05/04/2013 08:51
Mov. [67] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
12/03/2013 14:09
Mov. [66] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR.ANTONIO WAGNER FUNCIONARIO: ALTAIR NO. DAS FOLHAS: 211 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/03/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 17/03/2013 OAB-CE-
 - 
                                            
08/03/2013 14:40
Mov. [65] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 12/03/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 18/03/2013 AGUARDANDO DECORRENCIA DE PRAZO - Local: 24 V
 - 
                                            
07/03/2013 11:45
Mov. [64] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Aguardando publicacao no DJ - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
22/10/2012 11:58
Mov. [63] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Fazer publicacao no DJ - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
20/07/2012 10:44
Mov. [62] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO FORUM CLOVIS BEVILAQUA AUTOS META 2 REMETIDO AO GRUPO DE DESCONGESTIONAMENTO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
10/07/2012 14:29
Mov. [61] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
21/06/2012 13:39
Mov. [60] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: REQUERENTE(S), REQUERIDO(S) - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
12/06/2012 11:54
Mov. [59] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO AGUARDANDO DECORRENCIA DE PRAZO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
04/06/2012 16:45
Mov. [58] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO AGUARDANDO PUBLICACAO NO DJ 95 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
16/03/2012 17:01
Mov. [57] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO EXP DJ - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
14/03/2012 16:48
Mov. [56] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
27/02/2012 15:34
Mov. [55] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: SARAH FEITOSA CAVALCANTE FUNCIONARIO: G NO. DAS FOLHAS: 166 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/02/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 07/03/2012 OAB 1
 - 
                                            
04/11/2011 14:30
Mov. [54] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO EXP DJ - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
28/07/2011 15:40
Mov. [53] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
28/08/2009 10:07
Mov. [52] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 27/08/2009 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
09/09/2008 14:35
Mov. [51] - Expediente | EXPEDIENTE C-01- INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 05 DIAS INFORMAREM SE PRETENDEM PRODUZIR PROVAS... - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
13/03/2008 16:41
Mov. [50] - Concluso para julgamento | CONCLUSO PARA JULGAMENTO C/ C - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
06/12/2007 11:01
Mov. [49] - Concluso | CONCLUSO P/ JULGAR - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
19/09/2006 09:05
Mov. [48] - Concluso | CONCLUSO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
18/09/2006 16:22
Mov. [47] - Recebimento do advogado | RECEBIMENTO DO ADVOGADO COM PETICAO PARA JUNTAR. - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
12/09/2006 15:06
Mov. [46] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. ANTONIO WAGNER - OAB/CE: 5.786 - FONE: 3264.3558 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
11/09/2006 15:35
Mov. [45] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO 52 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
04/09/2006 17:33
Mov. [44] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 52 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
10/05/2006 15:06
Mov. [43] - Expediente | EXPEDIENTE EST 4 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
26/04/2006 16:09
Mov. [42] - Concluso | CONCLUSO COM A DIR. - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
12/12/2005 13:39
Mov. [41] - Concluso | CONCLUSO COM JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
23/06/2003 12:00
Mov. [40] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM RENUNCIA DE MANDATO* - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
04/06/2003 12:00
Mov. [39] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM DECURSO DO PRAZO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
30/05/2003 12:00
Mov. [38] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: PARA CERTIFICAR O DECURSO DO PRAZO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
14/05/2003 16:23
Mov. [37] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: A PARTE - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
13/05/2003 13:51
Mov. [36] - Conversão fórum | CONVERSAO FORUM CODIGO DA FASE: COMPLEMENTO: NA MESA DA TECNICA PARA EXPEDIR CERTIDAO DE PRATICA FORENSE - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
14/10/2002 14:00
Mov. [35] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: 046 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
09/10/2002 11:31
Mov. [34] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: 047 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
12/06/2002 12:00
Mov. [33] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: SEJA INTIMADO O CONJUGE SUPERSTITE PARA EXIBIR O DOCUMENTO RELATIVO AO SEGURO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
01/11/2001 14:25
Mov. [32] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ PEDIDO DE INTIMACAO DA SRA ANALIA VARELA* - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
20/09/2001 12:00
Mov. [31] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. JOSE MATIAS SOUSA NETO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
14/09/2001 16:35
Mov. [30] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXP.109 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
24/05/2001 12:00
Mov. [29] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO A INSTITUICAO FINANCEIRA - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
16/05/2001 15:00
Mov. [28] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: EXP.056 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
11/05/2001 14:11
Mov. [27] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXP.056 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
06/04/2001 12:00
Mov. [26] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: TRAGA A DRA. SARAH FEITOSA O COMPROVANTE DO FALECIMENTO EM QUESTAO, EM 10 DIAS. - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
07/03/2001 11:22
Mov. [25] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA JULGAMENTO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
02/01/2001 12:00
Mov. [24] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: 102 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
31/12/2000 12:00
Mov. [23] - Histórico de partes atualizado | Francisco Ivan Feitosa
 - 
                                            
31/12/2000 12:00
Mov. [22] - Histórico de partes atualizado | Analia Varela Feitosa
 - 
                                            
31/12/2000 12:00
Mov. [21] - Histórico de partes atualizado | Banco do Nordeste do Brasil S.a
 - 
                                            
27/12/2000 16:14
Mov. [20] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: 102 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
21/11/2000 12:00
Mov. [19] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: REPUTO A DESIGNACAO DE AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
31/05/2000 12:00
Mov. [18] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: - AO JUIZ - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
29/05/2000 12:00
Mov. [17] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA AO DR JOSE MATIAS SOUSA NETO-JUNTAR AR - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
16/05/2000 15:46
Mov. [16] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: -040 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
15/05/2000 12:00
Mov. [15] - Audiencia do rito | AUDIENCIA DO RITO CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DO RITO DATA DA AUDIENCIA: 29/05/2000 HORA DA AUDIENCIA: 1400 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
18/04/2000 15:33
Mov. [14] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: -030 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
11/04/2000 12:00
Mov. [13] - Audiencia do rito | AUDIENCIA DO RITO CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DO RITO DATA DA AUDIENCIA: 15/05/2000 HORA DA AUDIENCIA: 1530 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
03/03/2000 12:00
Mov. [12] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ REPLICA A CONTESTACAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
01/03/2000 17:24
Mov. [11] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA AO DR JOSE MATIAS SOUSA NETO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
17/02/2000 13:50
Mov. [10] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXP 011/2000 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
30/12/1999 12:00
Mov. [9] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FALAR S/ CONTESTACAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
20/12/1999 12:00
Mov. [8] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: FAZER DESPACHO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
06/12/1999 12:00
Mov. [7] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/ CONTESTAR - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
08/11/1999 17:33
Mov. [6] - Aguardando dev de mandado - ret | AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET CODIGO DA FASE: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
08/11/1999 12:02
Mov. [5] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: OFICIALPARA ENTREGAR MANDADO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
03/11/1999 12:00
Mov. [4] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: MANDADO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
21/10/1999 00:09
Mov. [3] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
20/10/1999 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
 - 
                                            
20/10/1999 10:28
Mov. [1] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 24a. VARA CIVEL - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/1999                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3049014-80.2025.8.06.0001
Maria Eliani Diniz Dourado Arrais
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Maria Eliani Diniz Dourado Arrais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 17:27
Processo nº 3007865-91.2025.8.06.0167
Maria Lucia do Carmo
Enel
Advogado: Romulo Fontenele Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 10:39
Processo nº 0050033-85.2021.8.06.0140
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Andre Fernandes
Advogado: Francisco Antonio Queiroz dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 08:26
Processo nº 0050033-85.2021.8.06.0140
Andre Fernandes
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Francisco Antonio Queiroz dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 15:00
Processo nº 3001150-22.2025.8.06.0009
Manoella de Paula Pessoa Vieira
Plataforma Sellpay -Treinamento, Assesso...
Advogado: Sandra Germano de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2025 19:43