TJCE - 0050133-29.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172430517
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050133-29.2021.8.06.0176 AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA FILHO REU: FRANCISCA AEDNA LOURENCO SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de danos materiais e morais proposta por Sebastião Ferreira da Silva Filho em face de Francisca Aedna Lourenço. Narra-se na exordial que o autor manteve um relacionamento amoroso com a requerida por aproximadamente 12 anos, tendo ocorrido a separação de fato no ano de 2018.
Durante o período da relação, o autor acreditava ser o pai biológico da menor Francisca Doloures Lima da Silva, nascido em 26/01/2008, razão pela qual procedeu ao registro civil da criança em seu nome. Afirma ainda que, agindo de boa-fé, prestou alimentos ao menor, conforme ação judicial nº 0638671-28.2018.8.06.0001.
No entanto, ao ingressar com ação de investigação de paternidade, o exame de DNA revelou que o autor não é o pai biológico da criança.
Diante disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos gastos realizados com o menor, bem como por danos morais.
Citada a requerida não apresentou contestação, sendo declarada a revelia, conforme o despacho de fl.37.
A decisão em fls. 39/40 suspendeu o processo até o julgamento da ação de investigação de paternidade processo nº 0000855-30.2019.8.06.0176.
Em id112659655 há informação do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.
Por ocasião do despacho de id164098256 as partes foram intimadas sobre o interesse na produção de provas, contudo permaneceu inerte, conforme certidão em id169844506. É o que importa relatar.
Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. Sem mais preliminares.
Passo a análise do mérito. Inicialmente, destaco que a decretação de revelia, por si só, não induz à procedência da ação, uma vez que a presunção de veracidade é relativa e depende do lastro probatório. Cinge-se a controvérsia em verificar se a paternidade falsamente imputada ao autor pela requerida é passível de compensação a título de danos morais e materiais.
Analisando o conjunto probatório a ação deve ser julgada improcedente. Explico. Segundo Maria Helena Diniz: "A responsabilidade civil é a aplicação e medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal" (in Curso de Direito Civil Brasileiro Responsabilidade Civil, Volume 7, 29ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2015, p. 51). Nessa linha, importante referir que o presente caso trata de responsabilidade civil subjetiva, a qual, para se caracterizar, depende da comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. Com efeito, estatui o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem No caso concreto, não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte da promovida diante dos fatos narrados, não há nos autos provas robustas que demonstrem, com segurança, o momento exato do início do relacionamento entre as partes, de modo a comprovar conduta que configure a imputação falsa de paternidade.
Além disso, analisando a ação de averiguação de paternidade (0000855-30.2019.8.06.0176), chamo a atenção que o autor narra que não tinha certeza da paternidade quando foi morar com genitora da criança, sendo assim, não há de se falar de foi induzido ao erro.
Destaca-se que, para a configuração da má-fé, é imprescindível a demonstração inequívoca da intenção dolosa de enganar ou causar prejuízo, o que não se verifica no presente caso.
A dúvida razoável que permeia os elementos probatórios apresentados impede a conclusão pela existência de falsidade na imputação da paternidade.
Dessa forma, ausente a comprovação de conduta dolosa ou de omissão ilícita, não vislumbro justa causa para a imposição de ressarcimento a título de danos morais, uma vez que não restou demonstrada a efetiva imputação falsa de paternidade. É neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
EXAME DE DNA.
NEGATIVA DE PATERNIDADE.
RELACIONAMENTO AMOROSO.
ENVOLVIMENTO EMOCIONAL .
GRAVIDEZ.
DECISÃO CONJUNTA PELO CASAMENTO.
PARTES NO INÍCIO DA IDADE ADULTA.
REDUZIDA EXPERIÊNCIA DE VIDA .
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA PROMOVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVIDA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVENTE.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na origem, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 .
Em suas razões recursais, o promovente argumenta, em síntese, que o montante indenizatório fixado a título de danos morais é insuficiente diante do caso concreto, requerendo sua majoração. 3.
Por sua vez, a promovida sustenta que inexistiram atos ilícitos indenizáveis, devendo ser rechaçada a condenação por danos morais. 4 .
No mérito, trata-se de averiguação da responsabilidade civil da parte requerida por ato ilícito, consubstanciado na apuração da negativa de paternidade do promovente através de exame de DNA. 5.
Conforme se observa dos autos, as partes, ainda no início da fase adulta, tiveram um relacionamento amoroso do qual sobreveio a gravidez ora em análise, logo no início da relação entre ambos. 6 .
Nessa esteira, verifico que, embora tenha existido um relacionamento anterior por parte da promovida, fato este que era de conhecimento do autor, as partes, envolvidas amorosamente e em consenso, resolveram casar-se e constituir família, mesmo bastante jovens. 7.
Veja-se que, naquele momento, as partes viviam em um relacionamento inicial e bem-sucedido, sendo a vontade de ambos, inclusive, formalizar o casamento, quando, como se sabe, não é uma providência necessária diante de uma gravidez. 8 .
Verifica-se, nesse contexto, a inexistência de má-fé da promovida em relação à paternidade do promovente, já que esta parecia acreditar, verdadeiramente, que o autor era o pai biológico do filho que esperava, tanto que se casou com o demandante. 9.
Com efeito, o fato de ter havido um relacionamento anterior não implica, necessariamente, a má-fé da promovente ou mesmo omissão ilícita desta em comunicar ao promovente, conforme mencionado na sentença recorrida. 10 .
Não se pode olvidar que a promovida contava somente com 19 anos à época, o que, aliado à reduzida experiência de vida e ao envolvimento amoroso então existente, fez com que não houvesse dúvidas para ela, naquele momento, que o promovente era, de fato, pai biológico do seu filho. 11.
Não vislumbro, portanto, má-fé da promovida no caso concreto, o que, em meu entendimento, afasta a imposição de ressarcimento a título de danos morais. 12 .
Diante disso, deve ser reformada a sentença recorrida, para que seja afastada a condenação por danos morais imposta à promovida, julgando-se improcedente a pretensão autoral. 13.
Recursos conhecidos para dar provimento ao apelo da promovida e negar provimento ao apelo do promovente.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, para dar provimento ao recurso da promovida e negar provimento ao recurso do promovente, em conformidade com o voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 01211391020198060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Não se descura os aborrecimentos, tristeza e mágoa causados pela descoberta de não ser o pai biológico da criança que registrou em seu nome.
Todavia, sem a ausência do dolo, não podem tais sentimentos serem alçados a dano moral. In casu, não foi demonstrada, de forma cabal pelo autor, a responsabilidade civil a ensejar reparo indenizatório, sendo que, a quem alega incumbe provar a consistência das alegações, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Resta prejudicado o pedido de ressarcimento de eventuais danos matérias, visto que, é certo que os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis, já que se prestam à subsistência do alimentado, de modo que não cabe a devolução das parcelas eventualmente adimplidas, ademais, foi reconhecida a paternidade afetiva. Isto posto, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da causa, no entanto, sua cobrança fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172430517
-
11/09/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172430517
-
10/09/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 05:05
Decorrido prazo de ROMMELL ALENCAR PAIVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 05:05
Decorrido prazo de ANA ADILIA RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 164098256
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 164098256
-
25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164098256
-
08/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 22:39
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/11/2022 23:37
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
-
08/11/2022 02:47
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 16:20
Mov. [44] - Certidão emitida
-
07/11/2022 16:16
Mov. [43] - Encerrar análise
-
07/11/2022 16:15
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
16/10/2022 13:09
Mov. [41] - Mero expediente | Defiro o pedido de habilitacao de fls. 41/42. A secretaria realize as anotacoes devidas. Outrossim, mantenho a suspensao do feito, considerando que o processo de n 0000855-30.2019.8.06.0176 indicado na decisao de fls. 39/40 c
-
14/10/2022 08:47
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
11/10/2022 17:18
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01803981-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/10/2022 17:07
-
10/03/2022 11:59
Mov. [38] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 09:38
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 09:11
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WUBJ.22.01800816-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2022 08:50
-
07/03/2022 17:02
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 14:52
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
07/03/2022 14:52
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
11/11/2021 15:31
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/11/2021 10:38
Mov. [31] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
13/10/2021 11:08
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 176.2021/002659-1 Situacao: Aguardando Cumprimento em 15/10/2021 Local: Oficial de justica - PASCOAL CORTEZ DE ALENCAR NETO
-
11/10/2021 22:33
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0377/2021 Data da Publicacao: 13/10/2021 Numero do Diario: 2714
-
08/10/2021 07:11
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 15:48
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 15:31
Mov. [26] - Audiência Designada
-
29/09/2021 14:32
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
20/09/2021 16:13
Mov. [24] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl.23.
-
13/09/2021 10:19
Mov. [23] - Conclusão
-
13/09/2021 10:19
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WUBJ.21.00169342-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/09/2021 10:07
-
23/08/2021 21:47
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0311/2021 Data da Publicacao: 24/08/2021 Numero do Diario: 2680
-
20/08/2021 17:21
Mov. [20] - Mero expediente | Redesigne-se audiencia de conciliacao, observando-se os termos do despacho de fls. 09/10 e observando-se quanto a citacao/intimacao do requerido o endereco informado as fls. 22.
-
20/08/2021 09:07
Mov. [19] - Conclusão
-
20/08/2021 09:07
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WUBJ.21.00168909-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/08/2021 08:33
-
20/08/2021 02:27
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0311/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, atraves de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereco atualizado do reu, sob pena de extincao. Advogados(s): Romme
-
19/08/2021 15:26
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereco atualizado do reu, sob pena de extincao.
-
19/08/2021 14:34
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
19/08/2021 14:33
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/08/2021 13:38
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
-
09/08/2021 09:58
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/08/2021 14:43
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
04/08/2021 14:37
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0283/2021 Data da Publicacao: 04/08/2021 Numero do Diario: 2666
-
02/08/2021 02:22
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 17:18
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 10:22
Mov. [7] - Correção de classe | Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Arrolamento Comum para Procedimento Comum Civel.
-
25/05/2021 15:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 12:52
Mov. [5] - Audiência Designada
-
13/05/2021 12:37
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/08/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
09/02/2021 10:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 16:50
Mov. [2] - Conclusão
-
08/02/2021 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001493-32.2025.8.06.0166
Transnordestina Logistica S.A
Francisca Marinalva Freitas Gomes Santos
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2025 08:57
Processo nº 3004335-50.2025.8.06.0112
Joao Bosco dos Anjos Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 09:51
Processo nº 3000918-62.2025.8.06.0121
Maria Albuquerque da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Moroni Alexandrino Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2025 09:02
Processo nº 3004628-83.2025.8.06.0091
Maria Merces Bezerra
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Edigle da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2025 16:00
Processo nº 0235643-87.2023.8.06.0001
Tele Entrega Servicos LTDA - ME
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 00:34