TJCE - 3061753-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Citação em 04/09/2025. Documento: 170422673
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03/09/2025 00:00
Citação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3061753-85.2025.8.06.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Embargos de Terceiro] Requerente: EMBARGANTE: TIBERIO FERREIRA SANTOS Requerido: EMBARGADO: BANCO PAN S.A., MARIA ODETE VIANA PEIXOTO DECISÃO Defiro a parte embargante, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita.
Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por Lorena de Araujo Martins Santos, representada por Tibério Ferreira Santos (procuração pública em ID nº 167315511) em face de Banco Pan S.A. e Maria Odete Viana Peixoto ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
O embargante ajuizou a presente ação em razão da perda da posse do veículo HYUNDAI/CRETA LIMITED, ALCOOL/GASOLINA, placa RIH4B98/CE, CHASSI 9BHPB81BBNP015402, cor prata, ano/modelo 2021/2022 descrito na exordial, o qual também é objeto da ação de busca e apreensão autuada sob o nº 3014848-22.2025.8.06.0001.
Alegou, em síntese, ser o possuidor de boa-fé do veículo descrito acima o qual teria sido adquirido em 24 de fevereiro de 2023, junto à loja GG's CAR Multimarcas (razão social MARIA ODETE VIANA PEIXOTO ME, ora também embargada), pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Sustenta, ainda, jamais ter sido notificado ou cientificado de qualquer disputa judicial envolvendo o referido bem, sendo surpreendido com a apreensão do automóvel, na data de 27 de março de 2025.
Aduz, que o automóvel permanece registrado em nome da empresa MARIA ODETE VIANA PEIXOTO ME, em virtude de ajuste firmado com a Sra.
Adriana (vendedora), a qual se comprometeu a efetivar a transferência da titularidade após o lapso de seis meses, compromisso este aceito pela embargante em razão da confiança recíproca estabelecida entre as partes.
Requer, desta forma, em sede de tutela antecipada, o deferimento da liminar dos presentes embargos, com a consequente expedição do mandado de restituição do bem, bem como a imediata suspensão da ação de busca e apreensão em apenso até julgamento final dos presentes embargos.
Era o que importava relatar.
Decido.
Defiro a embargante, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita.
Como é cediço, a medida antecipatória fica subordinada,à confluência de: I) prova inequívoca que convença quanto a verossimilhança da alegação; II) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e III) reversibilidade do provimento antecipado.
Vale registrar que a tutela antecipada, exatamente por proporcionar a fruição do direito discutido antes da decisão final, em sede de cognição não exauriente, ostenta caráter excepcional, exigindo pressupostos firmes e consistentes, não se contentando com mera aparência de direito e perigo de demora.
Pois bem, no presente caso, em que pese a relevante argumentação da parte embargante, não conjecturo, em sede de cognição verticalmente limitada da matéria, os elementos hábeis a evidenciar a probabilidade de direito da embargante.
Denota-se a ausência do requisito da verossimilhança nas alegações do embargante, porquanto não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar a efetiva existência de contrato de compra e venda que legitimasse a posse alegada.
O único documento colacionado é um extrato bancário que demonstra a realização de pagamento, porém desacompanhado de qualquer especificação quanto à origem, natureza ou finalidade da transação, não permitindo inferir, de forma minimamente plausível, que se trate de contraprestação atinente à aquisição do bem objeto da lide.
Dessa forma, a mera juntada de extrato financeiro, dissociado de instrumento contratual ou documento correlato, mostra-se insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado, revelando a inexistência de suporte fático-jurídico necessário para o acolhimento dos embargos de terceiro.
Assim, perfunctoriamente, como o é toda e qualquer análise preambular, ressalvada a possibilidade de se comprovar situação oposta a ora constatada após os articulados e a instrução processual, entendo que não se encontram satisfeitos os requisitos para o acolhimento da providencia de urgência, impondo seu indeferimento.
Dito isto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Todavia, por cautela, determino a inserção de restrição de transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD, a fim de resguardar a utilidade da presente demanda e evitar a alienação a terceiros de boa-fé, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional, até ulterior deliberação deste juízo.
Cite-se a instituição financeira, ora embargada, na pessoa de seu causídico devidamente habilitado nos autos da ação de busca e apreensão autuada sob o nº 3014848-22.2025.8.06.0001, para, no prazo 15(quinze) dias , oferecer contestação, nos termos do art. 677 e 679, ambos do CPC.
Cite-se o segundo embargado via carta com AR, uma vez que ausente advogado constituído nos autos da ação de busca e apreensão referida acima.
Ciência à embargante via Domicílio Judicial Eletrônico (Defensoria Pública).
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170422673
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02/09/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170422673
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02/09/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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