TJCE - 0200616-48.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172346702
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0200616-48.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos de Consumo] REQUERENTE: JOSIMAR DA CUNHA BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSIMAR DA CUNHA BATISTA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento na sentença de ID 154966678, reformada em parte pelo acórdão de ID 154966815, que determinou a restituição das parcelas cobradas indevidamente do benefício previdenciário do recorrente de forma dobrada, com trânsito em julgado (ID 154966794). 2.
O requerimento foi instruído com memória de cálculo no valor de R$ 24.944,60 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) (ID 154966783). 3.
A parte executada juntou o depósito judicial com a finalidade de garantir a execução (ID 154966791), propondo o pagamento do valor incontroverso de R$ 21.213,09 (vinte e um mil, duzentos e treze reais e nove centavos). 4.
Posteriormente, o executado apresentou impugnação (ID 156900268), alegando excesso de execução, pois já teria realizado o pagamento judicial parcial de R$ 3.465,27 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) (ID 154966809, pág 9), requerendo a compensação com arrimo no artigo 368 do Código Civil. 5.
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 159695999) aduzindo que o banco não comprovou saque ou efetivo recebimento do valor pelo autor, não houve determinação judicial de compensação na sentença ou no acórdão, e que os cálculos seguiram estritamente o título executivo, pugnando pela rejeição da impugnação. 6.
Vieram os autos conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO. 7.
Preceitua o artigo 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (Omissis).
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Omissis).
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 8.
Em sua impugnação, o executado se insurgiu contra os cálculos apresentados alegando excesso de execução, pois já teria realizado pagamento judicial parcial de R$ 3.465,27 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) no curso da lide (ID 154966809, pág 9). 9.
Todavia, analisando detidamente os autos, verifica-se que o título judicial transitado em julgado não autorizou compensação, razão pela qual eventual abatimento de valores deveria ter sido suscitado e discutido na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil.
A alegação do executado de suposto pagamento de R$ 3.465,27 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) não encontra amparo no título exequendo, tampouco se enquadra como fato extintivo superveniente a autorizar sua apreciação em sede de cumprimento de sentença, uma vez que se refere a valores alegadamente pagos em momento anterior ao trânsito em julgado.
Ademais, não se configura hipótese de enriquecimento sem causa, pois a execução limita-se a exigir o exato cumprimento do que foi decidido em sentença e confirmado em grau recursal.
Acerca do tema, colaciono o entendimento dos julgados.
TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COISA JULGADA .
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO. "No cumprimento de sentença deve-se observar o que foi definido no título executivo judicial, não se admitindo a discussão sobre a decisão já transitada em julgado" - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*00-47.
Caso em que a sentença objeto de execução nada dispôs quanto à possibilidade de compensação de valores entre as partes .
Inexistência de postulação pela instituição financeira na fase cognitiva.
Excesso de execução não verificado sob este prisma, porquanto a execução seguiu aquilo que estabelecido no título judicial.
Referência de compensação de quantia apresentada a destempo, haja vista que mencionada causa extintiva da obrigação deve ser superveniente à sentença (art. 525, § 1º, VII do CPC), sendo vedado postular quando o fato ocorreu antes de encerrada a fase de conhecimento .
Precedentes desta Corte e lição doutrinária.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - 10ª Câmara Cível - AI 5038056-70.2024.8.21.7000 - Rel.
Jorge Alberto Schreiner Pestana - J. 20/02/2024 - P. 20/02/2024) TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO- REDISCUSSÃO SOBRE RMC- NÃO CABIMENTO - COISA JULGADA MATERIAL - Cumprimento de sentença- Impugnação- Alegado excesso em razão dos descontos do RMC- Coisa julgada- Impossibilidade de discussão- Inteligência dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil: -Não se admite, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão de matéria que deveria ter sido aventada em fase de conhecimento, restando preclusa diante da formação de coisa julgada, sendo aplicável o quanto determinam os artigos 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSP - 13ª Câmara de Direito Privado - AIC 21908192020248260000 - Rel.
Nelson Jorge Júnior - J. 20/09/2024 - P. 20/09/2024). 10.
Por conseguinte, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo o cálculo anexado no ID 154966783 e fixo o quantum debeatur em R$ 24.944,60 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), sendo R$ 22.676,91 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos) alusivos à indenização por danos materiais e morais devidos à parte autora, e R$ 2.267,69 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos) referentes aos honorários sucumbenciais devidos ao FAADEP - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará. 11.
Após, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) para transferência do valor depositado judicialmente no ID 154966791, de acordo com os dados pessoais e bancários informados na petição de ID 159695999. DADOS DO DEPÓSITO JUDICIAL INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1089 OPERAÇÃO: 040 CONTA BANCÁRIA: 01520185-3 ID: 040108900012504280 VALOR: R$ 24.944,60 (ID PJE 154966791). ALVARÁ 1 BENEFICIÁRIO: JOSIMAR DA CUNHA BATISTA CPF: *96.***.*36-72 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BRADESCO AGÊNCIA: 0295-0 OPERAÇÃO: 040 CONTA BANCÁRIA: 0362118-9 VALOR A SER LEVANTADO: R$ 22.676,91 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), devidamente corrigido, equivalente a 90% (noventa por cento) do depósito judicial.
ALVARÁ 2 BENEFICIÁRIO: FAADEP - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará CNPJ: 05.***.***/0001-20 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0919 CONTA BANCÁRIA: 71003-8 VALOR A SER LEVANTADO: R$ 2.267,69 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), devidamente corrigido, equivalente a 10% (dez por cento) do depósito judicial. 12.
Destarte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, c/c 925 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita (ID 154966791). 13.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 14.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, com os expedientes necessários. 15.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172346702
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04/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172346702
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04/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 08:49
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/05/2025 08:23
Mov. [89] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 08:20
Mov. [88] - Reativação | Cumprimento de sentenca.
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04/05/2025 14:15
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WCAU.25.01809294-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2025 13:40
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07/04/2025 18:56
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2025 Data da Publicacao: 08/04/2025 Numero do Diario: 3518
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04/04/2025 11:41
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2025 19:42
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2025 12:22
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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13/11/2024 10:10
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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12/11/2024 14:51
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01845028-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 12/11/2024 14:18
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06/07/2024 00:26
Mov. [80] - Certidão emitida
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25/06/2024 13:54
Mov. [79] - Certidão emitida
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25/06/2024 13:54
Mov. [78] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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25/06/2024 13:54
Mov. [77] - Definitivo
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24/06/2024 15:51
Mov. [76] - Certidão emitida
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24/06/2024 15:46
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 12:03
Mov. [74] - Expedição de Ofício
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18/06/2024 16:03
Mov. [73] - Mero expediente | Considerando a certidao de pg. 259, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Ceara a fim de proceder a inscricao do debito nao tributario relativo as custas processuais na Divida Ativa do Estado do Ceara. Expedientes neces
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18/06/2024 13:19
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 13:19
Mov. [71] - Decurso de Prazo
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07/06/2024 09:56
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 17:11
Mov. [69] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 255, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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05/06/2024 12:39
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0192/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para proceder ao recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscricao do debito nao tributario n
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05/06/2024 09:49
Mov. [67] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para proceder ao recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscricao do debito nao tributario na divida ativa do Estado do Ceara.
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04/06/2024 20:02
Mov. [66] - Trânsito em julgado
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04/06/2024 20:01
Mov. [65] - Certidão emitida
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04/06/2024 19:59
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 09:56
Mov. [63] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 12:06
Mov. [62] - Recurso Eletrônico
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27/02/2024 12:05
Mov. [61] - Certidão emitida
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27/02/2024 12:04
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 09:48
Mov. [59] - Conclusão
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23/02/2024 17:49
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01806581-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/02/2024 17:19
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31/01/2024 20:35
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 02:31
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 18:59
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 10:01
Mov. [54] - Conclusão
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24/01/2024 19:32
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01802339-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/01/2024 18:56
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24/01/2024 18:57
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01802338-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/01/2024 18:55
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09/01/2024 09:18
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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29/12/2023 16:36
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01848508-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/12/2023 15:27
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24/11/2023 01:24
Mov. [49] - Certidão emitida
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16/11/2023 21:05
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 02:22
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 21:57
Mov. [46] - Certidão emitida
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13/11/2023 21:56
Mov. [45] - Certidão emitida
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13/11/2023 21:55
Mov. [44] - Certidão emitida
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13/11/2023 21:52
Mov. [43] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
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13/11/2023 21:52
Mov. [42] - Informação
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13/11/2023 18:01
Mov. [41] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 17:13
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01842825-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/11/2023 16:04
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30/10/2023 22:13
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 02:19
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 09:01
Mov. [37] - Conclusão
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19/09/2023 13:43
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01835937-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 19/09/2023 13:15
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15/09/2023 11:32
Mov. [35] - Mero expediente | Acerca dos embargos de declaracao de fls. 146/151, intime-se o embargado para que apresente contrarrazoes recursais, no prazo de 5 (cinco) dias. Apos, com ou sem manifestacao, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessa
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15/09/2023 11:07
Mov. [34] - Conclusão
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15/09/2023 05:55
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01835463-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 14/09/2023 19:17
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15/09/2023 05:55
Mov. [32] - Entranhado | Entranhado o processo 0200616-48.2023.8.06.0064/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
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15/09/2023 05:54
Mov. [31] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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04/09/2023 05:13
Mov. [30] - Certidão emitida
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28/08/2023 22:43
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 02:36
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 17:13
Mov. [27] - Certidão emitida
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24/08/2023 17:12
Mov. [26] - Certidão emitida
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24/08/2023 17:08
Mov. [25] - Certidão emitida
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24/08/2023 17:06
Mov. [24] - Informação
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23/08/2023 17:21
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 11:12
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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18/07/2023 07:14
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01826536-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 14:19
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14/06/2023 12:24
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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04/06/2023 04:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01820201-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2023 20:17
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01/06/2023 22:09
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
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31/05/2023 11:57
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 10:10
Mov. [16] - Certidão emitida
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31/05/2023 10:09
Mov. [15] - Certidão emitida
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29/05/2023 14:09
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 17:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01813994-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/04/2023 17:30
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13/04/2023 14:07
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2023 05:24
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01807812-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/03/2023 15:39
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24/02/2023 09:54
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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23/02/2023 09:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01805946-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2023 09:18
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20/02/2023 05:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/02/2023 20:45
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi remetida, por via postal, a carta de pg. 47. O referido e verdade. Dou fe.
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09/02/2023 19:49
Mov. [6] - Expedição de Carta
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09/02/2023 14:06
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 44, foi enviada via Portal. O referido e verdade. Dou fe.
-
09/02/2023 13:54
Mov. [4] - Certidão emitida
-
07/02/2023 10:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 08:59
Mov. [2] - Conclusão
-
07/02/2023 08:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Réplica • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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