TJCE - 3000084-16.2025.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2025. Documento: 172353268
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3000084-16.2025.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Parte Exequente: EMBARGANTE: JOSE CUSTODIO ARAUJO SOARES Parte Executada: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos etc.
Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por JOSE CUSTODIO ARAUJO SOARES contra o MUNICIPIO DE SOBRAL/CE, por meio dos quais tencionam provimento jurisdicional de extinção a Ação de Execução Fiscal nº. 3000034-58.2023.8.06.0297, com lastro na tese de ilegitimidade passiva.
Instada a emendar a petição inicial, sob pena de extinção, especificamente para garantir a execução ou comprovar a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo, na forma do art. 16, caput e §1º, da Lei nº. 6.830/80 (ID nº 132358925), a Parte Embargante quedou inerte. Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A Parte Embargante requer os benefícios da gratuidade da justiça, com lastro no argumento de sua incapacidade econômica. Em princípio, esclareço que a assistência judiciária gratuita e a dispensa da garantia do juízo executivo não se estabelecem sobre uma mesma base fático-jurídica, embora aparente alguma similitude. A assistência judiciária gratuita exige prova da incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de prejuízo para o sustento próprio e familiar.
Por outro lado, a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal somente deve ser afastada em caso de induvidosa comprovação de que a Parte Embargante não possui patrimônio para garantia do juízo executivo. Na espécie, a Parte Embargante fez prova apenas da sua hipossuficiência.
No que atine à gratuidade da justiça, compreendo que a alegação de que a Parte Executada/Embargante enfrenta grave dificuldade financeira, não possuindo recursos suficientes para garantir a execução mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, fundamentam o pleito requerido. Assim, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça pleiteada pela Parte Embargante. Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA PARTE EMBARGANTE. II.2 - DA GARANTIA DO JUÍZO. Noutro vértice, a Lei nº. 6.830/80 exige a prévia garantia do juízo executivo como condição para admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, senão vejamos a literal reprodução do seu art. 16, §1º: Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Nessa quadra, tem-se que a garantia do juízo executivo representa condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal.
Em tributo ao princípio da especialidade, a norma insculpida no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (lei especial) prevalece sobre a regra de dispensa de garantia do juízo para manejo de Embargos à Execução prevista no Código de Processo Civil (lei geral).
Em derredor do tema, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais persuasivos: "DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - JUIZO GARANTIDO - PROSSEGUIMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ADMITIDOS. - A garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Devidamente garantido o juízo, deve ser reformada a r. sentença, para o prosseguimento dos embargos à execução fiscal". (TJ/MG - Apelação Cível nº. 10024122824006001, Relator Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - ART. 16, LEF - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS - DESCABIMENTO - RECURSO REPETITIVO - REFORÇO DA PENHORA - DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. 2.Não obstante a Lei nº 11.382/2006 tenha alterado o processo executivo e, agora, o novo estatuto processual (Lei nº 13.105/15), ainda continuam vigentes as disposições previstas na lei específica, ou seja, na Lei das Execuções Fiscais. 3.É requisito obrigatório de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, a garantia do juízo, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática do art. 543-C, CPC/73: STJ, REsp 1272827/ PE, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 31/05/2013. 4.A insuficiência da garantia não é causa de extinção dos embargos, mas é sanável mediante seu reforço, consoante pacífica jurisprudência do C.
STJ, consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73): STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 24.11.2010. 5.A insuficiência da garantia não teria o condão de causar extinção terminativa do feito, haja vista a possibilidade do reforço da penhora.
Ainda que não seja hipótese de extinção, necessário que se comprove a inexistência de outros bens aptos à garantia do juízo. 6.Não merece provimento o presente recurso, para a reforma da decisão que determinou a comprovação da inexistência de bens a justificar o processamento dos embargos à execução fiscal sem a obrigatória garantia do juízo. 7.Agravo de instrumento improvido". (TRF-3 - Agravo de Instrumento nº. 50156718920194030000 SP, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma) "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6830/80.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ART. 2º, § 2º, DA LINDB. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
O fato de a embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça, por si só, não possui o condão de afastar tal exigência.
Neste sentido, é o entendimento do STJ no REsp nº 1.487.772/SE. 2.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJ/RJ - Apelação Cível nº. 00016427820178190043, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 07/04/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). No caso em deslinde, a Parte Embargante não comprovou a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo ou o garantiu, quando do ajuizamento da ação.
Ademais, observa-se dos documentos anexados que a Parte Embargante possui fonte de renda estável, na condição de policial militar da reserva remunerada, circunstância que, a princípio, não evidencia a impossibilidade absoluta de ofertar garantia, mormente considerando que o débito exequendo perfaz a quantia de R$ 2.277,35 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Outrossim, a Parte Embargante não colacionou aos autos nenhum documento de renda que pudesse comprovar a impossibilidade de arcar com oferta de garantia do juízo. Por fim, ainda que a Parte Embargante alegue não ser o proprietário ou possuidor do imóvel objeto da execução fiscal, tal argumentação constitui matéria de mérito dos embargos, não se prestando, por ora, a afastar o requisito legal da garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal.
Registro que este Juízo possibilitou à Parte Embargante sanar o apontado vício (vide decisão de ID nº.134530408), tendo a Parte Embargante quedado inerte. Pelo exposto, concluo que juízo executivo não está devidamente garantido.
Nesse contexto, ausente a condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal prevista no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (garantia do juízo executivo), impõe-se a extinção prematura do feito nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil.
Desnecessárias outras considerações.
III - DISPOSITIVO. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil, ante a ausência da condição de procedibilidade prevista no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (garantia do juízo).
Condeno a Parte Embargante ao pagamento das custas processuais.
Contudo, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à Parte Embargante, suspendo a exigibilidade da condenação ao pagamento doas custas processuais pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
P.
R.
I.
Formada a coisa julgada, dê-se baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Núcleo de Justiça 4.0, 04 de setembro de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172353268
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08/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172353268
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08/09/2025 11:25
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE CUSTODIO ARAUJO SOARES em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 134530408
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 134530408
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18/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134530408
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18/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:15
Indeferido o pedido de JOSE CUSTODIO ARAUJO SOARES - CPF: *23.***.*61-72 (EMBARGANTE)
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21/01/2025 23:44
Conclusos para despacho
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21/01/2025 23:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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