TJCE - 3071131-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara de Familia da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171901541
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3071131-65.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] REQUERENTE: JOSE ODECIO DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): NAISA PAIVA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Sob exame, Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por José Odecio do Nascimento em face de Naísa Paiva do Nascimento, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial de id 170793524, de lavra da Procuradoria Geral do Município de Cruz e acompanhada dos documentos id 170794688 à 170794700.
Defiro a gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência declinada nos autos, o que faço com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Processe-se sob segredo de justiça, à luz do art. 189, inc.
II, do CPC.
Extrai-se da leitura inicial e da documentação adunada, que a requerida concorda com o pedido de exoneração de alimentos, inclusive, há declaração assinada pela Sra.
Naisa, vide id 170794697, sendo necessário esclarecer se a ação foi ajuizada de forma consensual ou litigiosa, e, em caso de consenso, faz-se necessário apresentar declaração de hipossuficiência e procuração assinada pela Sra.
Naisa Paiva, bem como cópia do comprovante de residência e a adequação quantos aos pedidos.
Ademais, não foi atribuído valor à causa, prevê o art. 292 do CPC as diretrizes para o cálculo do valor da causa, norma específica para as ações que versem sobre alimentos, em que corresponde à soma de 12 (doze) prestações mensais a serem exoneradas (inciso III).
Ante o exposto, intime-se o requerente, por intermédio de seu patrono, via DJeN, para sanas as falhas cima apontadas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Publique-se com a devida urgência. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171901541
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03/09/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171901541
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02/09/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 15:38
Declarada incompetência
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27/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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