TJCE - 3000579-61.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172152088 
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172152088 
- 
                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172152088 
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000579-61.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA RODRIGUES MATIAS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Preenchido os requisitos legais, RECEBO A INICIAL. DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a hipossuficiência da parte autora, econômica e técnica, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso. Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova por força das regras protetivas do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a parte promovida promova a produção das provas no sentido de fazer contraprova aos fatos narrados na inicial. Determino a realização de audiência de conciliação através da CEJUSC. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em não havendo autocomposição, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a fluir a partir da data da realização do ato, intimando-a, ainda, da inversão do ônus em seu desfavor. Advirtam-se as partes que: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º). A intimação do(a) autor(a) será feita na pessoa de seus advogados, conforme prescrição do artigo 334, § 3º, do CPC. A audiência de conciliação realizar-se-á na forma telepresencial, considerando o disposto no art. 3, § 1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 do CNJ, aqui aplicado teleologicamente.
 
 Os demais serão praticados de forma presencial, como regra. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 3 de setembro de 2025. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito Respondendo
- 
                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172152088 
- 
                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172152088 
- 
                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172152088 
- 
                                            08/09/2025 11:32 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            08/09/2025 11:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172152088 
- 
                                            08/09/2025 11:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172152088 
- 
                                            08/09/2025 11:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172152088 
- 
                                            08/09/2025 11:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            08/09/2025 11:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            05/09/2025 10:03 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            03/09/2025 16:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/05/2025 08:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2025 10:35 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            20/11/2024 12:42 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            20/11/2024 08:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/11/2024 09:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200549-51.2024.8.06.0031
Maria de Fatima Damiao Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 16:01
Processo nº 0200549-51.2024.8.06.0031
Maria de Fatima Damiao Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 10:59
Processo nº 3001213-65.2025.8.06.0100
Raimunda Lopes dos Santos Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 14:35
Processo nº 3068334-19.2025.8.06.0001
Maria da Silva Lima
Estado do Ceara
Advogado: Lucas Abner Ariston Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 16:03
Processo nº 0050230-97.2021.8.06.0121
Maria Ferreira Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2021 21:31