TJCE - 3071303-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171095144
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3071303-07.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Inscrição / Documentação, Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Objetiva] Requerente: IMPETRANTE: LUCAS KLAIN DE SOUSA Requerido: IMPETRADO: PRESIDENTE COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - CEV/UECE e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LUCAS KLAIN DE SOUSA contra ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR CEV/UECE, Dra.
Germana Costa Paixão, tendo como litisconsorte passivo a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) e o ESTADO DO CEARÁ requerendo "(…) ANULE E TORNE SEM EFEITO o ato administrativo/decisão que eliminou o Impetrante do concurso público para o cargo de OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, Edital nº 1/2025, sendo realizada a correção do cartão resposta do candidato permitindo-lhe participar das fases subsequentes do certame até o julgamento final do presente, garantindo sua imediata reintegração ao concurso para participar de todas as fases subsequentes em igualdade de condições com os demais candidatos, sob pena de multa diária em valor a ser prudentemente arbitrado por este Juízo." (ID170841639, fls.8/9).
Afirma o impetrante que inscreveu-se e participou do concurso público para o cargo de OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, de Edital nº 1/2025, executado pela CEV/UECE.
Aduz que, realizou a prova objetiva e, posteriormente, ao sair o resultado, foi surpreendido com a eliminação do certame, em razão da ausência de assinatura na folha de respostas.
Alega que não há previsão no edital sobre a eliminação do candidato por ausência de assinatura na folha de respostas. É o relatório.
Decido.
A disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante).
No caso em apreço, requer a parte impetrante a anulação, além de tornar sem efeito o ato administrativo que eliminou o Impetrante do concurso público para o cargo de OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, Edital nº 1/2025.
Ocorre que, na cláusula 16.23, item i do edital supracitado, deixa explícito a eliminação de candidatos que descumprem as instruções contidas na folha de resposta: "16.23.Será automaticamente eliminado do concurso público, em decorrência da anulação de suas provas, o candidato que durante a realização das provas: i)descumprir as instruções contidas em editais, comunicados, cartão de informação do candidato, no caderno de provas ou na folha de respostas;".
A folha de resposta consta expressamente a informação "NÃO ESQUEÇA DE ASSINAR ESTA FOLHA DE RESPOSTAS NO ESPAÇO RESERVADO ABAIXO" (ID 170841646).
O descumprimento da presente instrução tem como consequência a eliminação e a anulação da prova.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, não consigo identificar a probabilidade do alegado direito da parte impetrante ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão, isto porque, o descumprimento de instruções na folha de resposta tem como consequência a eliminação e a anulação da prova.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar para suspender a decisão administrativa que eliminou o Impetrante do concurso público para o cargo de OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, Edital nº 1/2025.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Intime-se a parte impetrante, por seus advogados.
Intimem-se os impetrados e notifique-os do conteúdo da petição inicial e dos documentos a ela acostados, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Fortaleza, Data da assinatura digital.
KARLA CRISTINA DE OLIVEIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 1053/2025 -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171095144
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29/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171095144
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29/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 19:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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