TJCE - 3073509-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172068544
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3073509-91.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUSA LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros DECISÃO Tratam os autos de MS impetrado por Paulo Henrique do Nascimento Souza em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão Executiva do Vestibular/UECE e da FUNECE.
A FUNECE restou responsável pela realização do Concurso Público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Ceará (Edital n. 1-PC/CE, de 14/04/2025).
Por ele, persegue o impetrante, em suma, reajuste de sua nota, como decorrência da anulação/retificação do gabarito da questão 49 da prova objetiva do certame. É que teria havido erro na correção. É o relatório. (1) Demanda isenta de recolhimento de custas judiciárias, nos termos de lei estadual específica. (2) Rejeito, sumariamente, o pleito de liminar.
A pretensão posta em Juízo viola o precedente fixado pelo STF na Tese correspondente ao Tema 485 da sistemática da Repercussão Geral, vazada nos seguintes termos: STF - Tema n. 485 da RG: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Não se cogita de anulação de questão que porventura tivesse cobrado conteúdo diverso do fixado no edital, por exemplo.
Tampouco se aponta qualquer conduta que possa ser interpretada como ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes.
O que o impetrante pretende, em verdade, é que o Judiciário substitua a Banca Examinadora, recorrigindo a questão 49 da prova objetiva.
A pretensão, a toda evidência, viola o precedente aludido.
Em hipótese análoga, decidiu o TJCE: TJCE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TEMA 485 DO STF (RE - RG 632.583).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA. 01.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
Assim, constata-se, no caso concreto, que a via eleita é adequada para o pleito, diante do acervo fático probatório. 02. O caso sub examine orbita em torno da pretensão do impetrante quanto à anulação de 3 (três) questões da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 - TJCE, de 30 de janeiro de 2023, com a consequente atribuição integral da pontuação respectiva em seu favor. 03. Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06 .2015). 04.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 05. Denota-se que o impetrante, ao sustentar anulação de questões, não está pleiteando um controle do conteúdo da prova ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Na espécie, requer a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela Comissão do Concurso e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 06.
Dessa forma, não se antevê a pertinência da tese autoral de ilegalidade na elaboração e na resposta da pergunta aplicada no certame em confronto com o disposto no edital, porquanto se verifica que a ação visa rediscutir os critérios de formulação de questões e de correção, utilizados pela banca examinadora, admissível apenas, repita-se, nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade . 07.
Segurança Denegada. (TJ-CE - MSCIV: 06279075320238060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/11/2023) Sendo assim, forte no precedente do STF e na manifestação do TJCE, repita-se, REJEITO o pleito de liminar. (3) Ciência à impetrante. (4) Notifique-se a autoridade impetrada, para informações, no prazo de lei. (5) Ciência à PGE (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). (6) Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por dez dias. (7) No final, conclusos para decisão. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172068544
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03/09/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172068544
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03/09/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 03:34
Conclusos para decisão
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03/09/2025 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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