TJCE - 3065221-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171760440
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3065221-57.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: MARIA ERMIONE RODRIGUES ANDRADE Vistos etc., MARIA ERMIONE RODRIGUES ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, requer, por meio de advogado legalmente habilitado, depois de expor os fundamentos de fato, a retificação de seu assento de NASCIMENTO, lavrado às fls. 113, do livro A-12, sob nº de ordem 6.882, do Cartório de Registro Civil de Senador Pompeu-CE, a fim de que seja corrigida a grafia do nome de sua genitora, tendo em vista que fora incorretamente grafado no referido registro.
Aduz a autora que, no seu assento de nascimento, fora incorretamente grafado o nome de sua genitora como EGÍDIA AMARANTES DA SILVA, quando o correto é EGÍDIA AMARANTE DA SILVA. O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id. 168498116.
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, de conformidade com o art. 98, §§ 1º e 5º do CPC.
Determino a observância da prioridade prevista na Lei 10.741/03.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a súplica do requerente, com fins de retificação da grafia do seu sobrenome e do nome dos avós paternos, no assento de nascimento, enquadra-se sem sombra de dúvidas naquela hipótese de erro evidente, que poderia ser atendida administrativamente, inclusive diretamente perante o oficial do Registro Civil da Serventia onde se encontra assentado o registro em questão.
Como preceitua a Lei dos Registros Públicos em seu art. 110, I: O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (...) Sabe-se ainda que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73.
Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral.
No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção do erro evidente, erro que não exige qualquer indagação para a constatação do equívoco, no tocante aos fatos alegados na peça exordial.
Com efeito, pela análise perfunctória da certidão de nascimento do autor (id 168499594); da certidão de casamento da genitora da requerente (id 168499597) e demais documentos acostados, erige-se evidente o erro quanto ao objeto da presente demanda.
Ante o exposto, por se tratar de erro evidente, em atenção ao mandamento do artigo 110, I da Lei no. 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, para produzir os jurídicos e legais efeitos, determinando a retificação do assento de NASCIMENTO de MARIA ERMIONE RODRIGUES ANDRADE, lavrado às fls. 113, do livro A-12, sob nº de ordem 6.882, do Cartório de Registro Civil de Senador Pompeu-CE, fazendo constar o nome de sua genitora como sendo EGÍDIA AMARANTE DA SILVA. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
Expeça-se oficio de Cumpra-se ao Juízo da Comarca de Senador Pompeu-CE encaminhando-se via malote ao cartório competente de Senador Pompeu-CE.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171760440
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04/09/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171760440
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04/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:12
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 18:05
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:25
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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