TJCE - 3001292-41.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172091155
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172091155
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05/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001292-41.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTES: CID FRAGA e outros (2)PROMOVIDA: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde.
O promovente alega que o valor estimado da causa previsto com a redução das prestações e devolução de valores está a depender de apuração futura.
No entanto, para a adequada solução da demanda se fará necessária a análise de cálculos complexos.
Os Juizados Especiais são competentes apenas para causas de menor complexidade e rejeitam questões de maior envergadura, pois inexiste possibilidade de produção de prova pericial. Não se admite, por igual, o processamento de pedidos ilíquidos, eis que não há previsão legal de fase de liquidação.
Assim, a realização de perícia para averiguação de saldo devedor e lisura no cálculo mensal realizado pela parte promovida torna incompatível a análise do presente processo com os princípios da informalidade e celeridade inerentes ao sistema dos Juizados Especiais, de forma que a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, e da jurisprudência sobre tema, é a medida que se impõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Neste sentido, segue o julgado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Processo: 0020005-74.2017.8.06.9000 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Credicard S/A Recorrido: Luis Wagner Mota Sales EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ENCARGOS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA.
JUROS CAPITALIZADOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS, A SEREM REALIZADOS POR PERITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO ILÍQUIDA NO RITO SUMARÍSSIMO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas declará-lo prejudicado, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00200057420178069000 CE 0020005-74.2017.8.06.9000, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Diante do exposto, reconheço complexidade da demanda e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada. Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172091155
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172091155
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04/09/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172091155
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04/09/2025 13:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2025 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172091155
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04/09/2025 10:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2025 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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