TJCE - 0014567-56.2021.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA (OAB 29406/CE) - Processo 0014567-56.2021.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Kales Francisco Magalhães de AbreuB0 - R. h Recebo as apelações interpostas pelo Ministério Público (fls. 289/293) e pela defesa (fls. 294/301), com suas respectivas razões escritas, porquanto preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (CPP, art. 593).
Intimem-se o Ministério Público e a defesa do réu Kales Francisco Magalhães de Abreu, para oferecerem contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, conforme art. 600 do CPP.
Findos os prazos acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. -
15/09/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 15:30
Juntada de Petição
-
11/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 07:55
Juntada de Petição
-
10/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:45
Juntada de Petição
-
05/09/2025 13:10
Juntada de Petição
-
04/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA (OAB 29406/CE) - Processo 0014567-56.2021.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Kales Francisco Magalhães de AbreuB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar KALES FRANCISCO MAGALHÃES DE ABREU nas penas dos arts. 147, caput, e 147-B, ambos do Código Penal Brasileiro.
Passo à dosimetria das penas, seguindo o método trifásico de Nelson Hungria (art. 68, CP), conforme seja necessário e suficiente à prevenção e reprovação dos crimes (art. 59, CP), em estrita observância ao princípio da individualização das penas (art. 5º, inc.
XLVI, CRFB): A) Do crime do art. 147 do CP: 1ª fase: no que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como a reprovação social que o autor do fato merece, verifico que ela foi normal à espécie, não se evidenciando peculiaridades no caso que não já estejam previstas na norma de regência incriminadora.
O réu não registra antecedentes criminais, não havendo notícias nos autos de decisão transitada em julgado contra a sua pessoa, na forma da S. 444/STJ.
A conduta social, que é o comportamento do agente no seio social, familiar e profissional no qual está inserido, não lhe é desfavorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida a partir de elementos relativos às condições em que se formou e vive o acusado, os quais não constam dos presentes autos.
Os motivos do crime, que são as razões subjetivas que impulsionaram o agente à prática do crime, são típicos ao delito praticado, pois objetivava o réu a redução da vítima à condição inferior de sexo frágil, o que já é punido pelo tipo legal.
As circunstâncias do crime, que são os elementos acidentais não integrantes da estrutura do tipo penal, foram normais à espécie.
As consequências do crime, interpretadas como os efeitos do crime, transcendentes ao resultado típico, não são desfavoráveis, eis que inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pelo agente. À vista dessa análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. 2ª fase: não existem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, está presente a circunstância agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do CP, pelo que fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. 3ª fase: não há causas de aumento ou de redução, razão pela qual chego à pena final de 2 (dois) meses de detenção, tornando-a definitiva.
B) Do crime do art. 147-B, do CP: 1ª fase: Culpabilidade: não merece relevo, sendo normal à espécie; b) Antecedentes Criminais: não anota antecedente criminal, não havendo notícias nos autos de decisão transitada em julgado contra a sua pessoa, na forma da S. 444/STJ; c) Conduta Social: nada se apurou a respeito; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: comuns ao tipo penal; g) Consequências do crime: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal e observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª.
Fase - Não incide nenhuma circunstância agravante, ou atenuante.
Assim, resta a pena intermediária calculada em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª.
Fase - À míngua de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, e vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Levando em consideração que os crimes foram praticados em concurso material, com base no art. 69 do Código Penal, opero o somatório global das penas, chegando ao patamar final e impondo a PENA DEFINITIVA, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, fica o sentenciado KALES FRANCISCO MAGALHÃES DE ABREU condenado à pena de 06 (seis) meses de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada dia no importe de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser calculado pelo Juízo da Execução Criminal, o qual deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença penal condenatória.
Em observância das circunstâncias judiciais acima valoradas, bem como considerando a primariedade do réu, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO.
Deixo de realizar a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, por não surtir nenhum efeito modificativo no regime ora aplicado, portanto, ficará a cargo do Juízo da Execução Penal unificar as penas (Juízo Natural art. 66, III, b e c, da LEP) e computar o tempo de prisão provisória.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (artigo 387, § 1º do CPP), tendo em vista a pena aplicada nesta sentença, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena e a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do artigo 312 do CPP.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por verificar que o sentenciado não preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a vistas dos crimes terem sido cometidos mediante grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP).
Outrossim, cumpre esclarecer que resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, caput, do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo (art. 804, CPP), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Encaminhe-se cópia desta sentença à vítima (art. 201, §2º, do CPP).
Arbitro R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários dativos ao advogado nomeado à fl. 217, Dr.
Fellipe Régis Botelho Gomes Lima, OAB/CE 29.406 , pelos serviços prestados, a serem custeados pelo Estado do Ceará.
Intime-se o Estado da presente condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, (i) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inc.
III, da CF; (ii) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, informando-se a condenação do réu; (iii) expeça-se guia de execução penal; e (iv) não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. -
03/09/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:05
Juntada de Informações
-
02/09/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 16:04:17, 1ª Vara da Comarca de Marco.
-
01/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 08:31
Juntada de Petição
-
01/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:32
de Instrução e Julgamento
-
31/03/2025 17:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 10:30:00, 1ª Vara da Comarca de Marco.
-
16/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:56
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/04/2023 08:56
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/11/2022 16:40
Recebida a denúncia
-
16/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:52
Juntada de Petição
-
14/11/2022 22:51
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 02:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:11
Decorrido prazo
-
01/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:39
Encerrar documento - restrição
-
02/05/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2022 18:39
Recebida a denúncia
-
08/03/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:18
Mudança de classe
-
07/03/2022 16:54
Juntada de Petição
-
02/03/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2022 13:43
Expedição de Alvará.
-
28/02/2022 13:43
Expedição de .
-
28/02/2022 13:42
Concedida a Liberdade provisória
-
28/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 09:11
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/12/2021 07:35
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/12/2021 07:35
Reativado processo recebido de outro Foro
-
06/12/2021 17:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
06/12/2021 16:43
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2021 15:52
Concedida a Liberdade provisória
-
05/12/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 12:46
Juntada de Petição
-
05/12/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 10:16
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
04/12/2021 17:29
Distribuído por
-
04/12/2021 11:47
Histórico de partes atualizado
-
04/12/2021 11:47
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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