TJCE - 0627864-48.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
08/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
08/09/2025 18:12
Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700391
-
08/09/2025 18:06
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
08/09/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:57
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0627864-48.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Acaraú - Impetrante: J.
F.
C. - Paciente: A.
B. dos S. - Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de A. - Custos legis: M.
P.
E. - É pacífico que o deferimento de liminar em habeas corpus possui natureza excepcional, sendo cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade, quando comprovados, de forma concomitante, o fumus boni juris e o periculum in mora.
No exame preliminar dos autos, não foi apresentada qualquer documentação que permita constatar a presença de tais requisitos, razão pela qual a medida liminar deve ser indeferida.
Ressalte-se, ademais, que a petição inicial sequer indicou o número do processo de origem ou a autoridade apontada como coatora, informações que somente puderam ser identificadas por meio de consulta interna realizada por esta Relatoria (proc. nº 0200210-67.2025.8.06.0028, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Acaraú/CE).
Acresce que o feito originário tramita sob segredo de justiça, circunstância que, aliada à ausência de documentos juntados, inviabiliza a verificação dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Assim, INDEFIRO a liminar.
Corrija-se a classe do feito.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 662 do CPP.
Decorrido o referido prazo, com ou sem as informações nos autos, sem nova conclusão, remetam-se à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora constantes no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator - Advs: J.
F.
C. (OAB: 5825/CE) -
04/09/2025 16:30
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
-
04/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:49
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
-
04/09/2025 12:49
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
-
04/09/2025 12:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/09/2025 11:53
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
01/09/2025 11:45
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
-
01/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:57
Retificação de Classe Processual
-
28/08/2025 18:49
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
28/08/2025 17:18
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
28/08/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:01
(Distribuição Automática) por sorteio
-
20/08/2025 07:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200426-18.2024.8.06.0075
M. L. Transportes Logistica LTDA - EPP
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 17:09
Processo nº 3071170-62.2025.8.06.0001
Marcio Roberto Martins Farias
Estado do Ceara
Advogado: Ribamar Brito Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 15:39
Processo nº 0231321-24.2023.8.06.0001
Francisco de Assis Guerreiro de Sousa
Zeneida Ferreira Brasil
Advogado: Saulo Ricardo Silva Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 16:53
Processo nº 0003717-92.2016.8.06.0106
Willame Huaina Diogenes Cintra
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jose Augusto Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 08:04
Processo nº 0918120-36.2014.8.06.0001
Maria Clesiomar de Melo
Salinas Automoveis LTDA
Advogado: Claudia Ferraz Castim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2014 14:40