TJCE - 0152227-03.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27384891
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0152227-03.2018.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A EMBARGADO: JOSÉ AIRTON DE CARVALHO JR. - ME DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S.A. (id. 24715284), em face da decisão monocrática proferida no id. 24714818, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta sem resolução de mérito a ação monitória ajuizada em face de JOSÉ AIRTON DE CARVALHO JR. - ME, ora Embargado.
Irresignada, a parte autora interpôs os presentes aclaratórios, a fim de sanar alegada obscuridade com relação a análise do empenho e postura ativa na tentativa de citar a requerida e confirmar o óbito noticiado, bem como a desídia manifesta do juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza em analisar o que fora postulado.
Ausência contrarrazões, vide certidão no id. 24714835, que informa a devolução da carta de intimação pelos correios sem o cumprimento da diligência pelo motivo de "NÚMERO INEXISTENTE". É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são espécie de impugnação de decisão judicial e destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, possuindo, assim, como objetivo afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Cediço que em termos de embargos de declaração, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Assim, o recurso de embargos de declaração são uma espécie recursal com fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados acima.
Em comentários ao referido dispositivo, anotam os Ilustres Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Finalidade.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (...)". (Código de Processo Civil Comentado", 16ª edição, 2016, Editora RT) Em sede de embargos de declaração, a embargante aduz obscuridade com relação a análise do empenho e postura ativa na tentativa de citar a requerida e confirmar o óbito noticiado, bem como a desídia manifesta do juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza em analisar o que fora postulado, o que entendo não merecer prosperar, por inexistência de vício ao caso, eis que ressai do estudo da decisão monocrática embargada latente harmonia entre as premissas lançadas com fundamentação e conclusão, onde restaram analisados os pleitos de acordo com a jurisprudência e leis pátrias.
O decisum analisou, in casu, os motivos que impuseram óbices a citação da parte requerida, e observou que embora intimado para apresentar endereço correto e válido, não se eximiu da obrigação de cumprir a referida determinação, vindo aos autos para requerer a expedição de ofício aos cartórios de registro civil de Fortaleza, a fim de informarem sobre a existência de certidão de óbito em nome do requerido, bem como ao cartório de notas de Fortaleza para que informem sobre a existência de inventário extrajudicial em nome do falecido, diligência esta que, inicialmente, a própria autora informou que realizaria.
Nesse contexto, entendeu-se que a citação não se perfectibilizou em face de a parte autora não ter fornecido endereço correto.
Para fins de esclarecimento, destaco o seguinte trecho do decisum: "Considerando, pois, todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação da parte demandada se deu por desídia da apelante, uma vez que não empenhou esforços em promovê-la, no sentido de fornecer o correto endereço dos promovidos e utilizar os meios disponíveis à consecução da triangulação da relação processual." Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão proferida, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) ... PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIÁVEL.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 585416 MG 2020/0127771-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ.
EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27384891
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29/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27384891
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21/08/2025 09:28
Conhecido o recurso de INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:59
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/03/2025 14:09
Mov. [44] - Concluso ao Relator | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/03/2025 14:09
Mov. [43] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/11/2024 12:33
Mov. [42] - Petição | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00150128-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2024 12:23
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29/11/2024 12:33
Mov. [41] - Petição | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00150128-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2024 12:23
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29/11/2024 12:33
Mov. [40] - Expedida Certidão | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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02/10/2024 18:20
Mov. [39] - Expedição de Certidão | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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02/10/2024 18:17
Mov. [38] - Documento | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Sem complemento
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02/10/2024 16:46
Mov. [37] - Petição | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00132382-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/10/2024 16:35
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02/10/2024 16:46
Mov. [36] - Petição | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00132382-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/10/2024 16:35
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02/10/2024 16:46
Mov. [35] - Expedida Certidão | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/09/2024 06:12
Mov. [34] - Expedição de Certidão | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/09/2024 10:50
Mov. [33] - Expedição de Carta de Intimação | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/09/2024 09:57
Mov. [32] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/09/2024 09:26
Mov. [31] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/09/2024 08:58
Mov. [30] - Mero expediente | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/09/2024 08:58
Mov. [29] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 11:04
Mov. [28] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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06/08/2024 14:33
Mov. [27] - Concluso ao Relator | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/08/2024 14:33
Mov. [26] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/08/2024 12:50
Mov. [25] - por prevenção ao Magistrado | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0152227-03.2018.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLI
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06/08/2024 09:54
Mov. [24] - Petição | Protocolo n TJCE.2400111641-3 Embargos de Declaracao Civel
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06/08/2024 09:53
Mov. [23] - Interposição de Recurso Interno | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/07/2024 20:45
Mov. [22] - Interposição de Recurso Interno | 0152227-03.2018.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0152227-03.2018.8.06.0001
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26/07/2024 20:45
Mov. [21] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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19/07/2024 01:13
Mov. [20] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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19/07/2024 01:13
Mov. [19] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 00:00
Mov. [18] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3351
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17/07/2024 07:11
Mov. [17] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 15:28
Mov. [16] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/07/2024 15:28
Mov. [15] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/07/2024 07:34
Mov. [14] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0604-91, com 10 folhas.
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11/07/2024 15:53
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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11/07/2024 13:48
Mov. [12] - Expedição de Decisão Monocrática
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11/07/2024 13:48
Mov. [11] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 18:27
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
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21/05/2024 18:26
Mov. [9] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
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09/03/2024 12:15
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
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09/03/2024 12:15
Mov. [7] - Transferência
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22/08/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/08/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3142
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17/08/2023 13:00
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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17/08/2023 13:00
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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17/08/2023 13:00
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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17/08/2023 12:04
Mov. [2] - Processo Autuado
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17/08/2023 12:04
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 27 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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