TJCE - 3064213-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170734814
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3064213-45.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FERNANDO GUIMARAES PENHA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos hoje.
Trata-se de ação acidentária proposta em face do INSS, cujo regular prosseguimento depende, como etapa inaugural, da realização de prova médico-pericial, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Consoante disciplinam os §§ 1º e 2º do dispositivo legal supramencionado, a instrução do feito tem início, necessariamente, com a produção da prova técnica, porquanto a análise do mérito da demanda depende, de forma indissociável, da avaliação médica a ser realizada por perito nomeado pelo juízo.
Ocorre que, conforme Ofício nº 00011/2025/SECGAB/PFCE/PGF/AGU, encaminhado pela Procuradoria Federal no Estado do Ceará à Presidência deste Tribunal, houve o esgotamento da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos honorários periciais em demandas acidentárias, circunstância que inviabiliza, por ora, a nomeação de perito e a realização da prova indispensável ao deslinde do feito.
Diante desse cenário, constata-se a existência de motivo de força maior, nos termos do art. 313, VI, do Código de Processo Civil, a ensejar a suspensão do presente processo até que haja a regularização da situação orçamentária, de modo a viabilizar o prosseguimento da instrução probatória.
Ressalte-se que a suspensão ora determinada tem por finalidade evitar a paralisação indefinida do feito em cartório sem justificativa formal, bem como resguardar a correta tramitação estatística desta unidade jurisdicional.
Ante o exposto, suspendo o processo, por motivo de força maior (art. 313, VI, do Código de Processo Civil), até que sejam disponibilizados recursos orçamentários para o custeio dos honorários periciais, comunicando-se às partes.
Após a superveniência de dotação orçamentária suficiente, dê-se imediato impulso ao processo, com a designação de prova pericial e os demais atos necessários.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-08-27.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170734814
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28/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170734814
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27/08/2025 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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27/08/2025 11:12
Juntada de Ofício
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08/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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