TJCE - 3000827-13.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171106901
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000827-13.2024.8.06.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CACILDA MARIA RIBEIRO DE LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em inspeção - Portaria 14/2025 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO, proposta por CACILDA MARIA RIBEIRO DE LIMA, em face do BANCO BRADESCO S.A. Ocorre que, no decorrer do processo, as partes celebraram acordo, nos termos delineados na minuta de ID 171036651, e requereram a homologação do mesmo por este Juízo.
Pois bem.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado substitui a das partes. Para a homologação, que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. Em análise dos autos, percebo que as partes são legítimas e estão bem representadas por seus procuradores, bem como vislumbro que as cláusulas da avença resguardam os direitos dos interessados.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Com relação a lide entre a parte autora em face do NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, INTIME-SE a requerente por meio de seus advogados, para requere o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171106901
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04/09/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171106901
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03/09/2025 09:36
Homologada a Transação
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02/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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28/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 07:26
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 23:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 21:42
Conclusos para decisão
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17/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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17/10/2024 21:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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