TJCE - 3048150-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2025. Documento: 173441194
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3048150-42.2025.8.06.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Dependente de Autorização] REQUERENTE: MONICA ODISIO SCHEAD REQUERIDO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Vistos etc. Trata-se de ação de alvará judicial em que a parte autora relata, resumidamente, que mantém sociedade empresarial com a sua falecida genitora, JANNETTE MARIA ODISIO SCHEAD, e que a empresa que constituíram se encontra sem atividades (inativa) desde o ano de 1999, restando impossibilitada de efetivar a sua baixa formal perante a Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCESC) em razão do óbito da sócia. Requer a expedição de alvará judicial autorizando a baixa da pessoa jurídica pela JUCESC. Acompanhou a inicial com os documentos essenciais. Recebidos os autos, colheu manifestação do Ministério Público, que forneceu parecer pela procedência (ID 169783531). Dedico. Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, tanto por versar sobre matéria exclusivamente de direito, atraindo a aplicação do artigo 355, I, do CPC. Passo ao exame do mérito. A autora alega estar impossibilitada de formalizar a baixa de pessoa jurídica que constituiu em razão do óbito da sócia JANNETTE MARIA ODISIO SCHEAD. As provas dos autos deixam clara a constituição da sociedade empresarial (ID 161842452), tendo como sócias a autora e Jannette Maria Odísio Schead, assim como o falecimento desta (ID 164821951) e a inatividade da empresa (ID 161842451).
Ademais, os herdeiros da falecida sócia manifestaram a sua anuência ao pleito de extinção da pessoa jurídica (ID 161842434). Outrossim, o Ministério Público acompanhou o feito e emitiu parecer pela procedência. Diante desse cenário, considerando que a autora é a única sócia remanescente da sociedade e que não há interesse na continuidade das atividades empresariais, mostra-se cabível o deferimento do alvará requerido. Nesse mesmo sentido, confira-se: Pedido de alvará para encerramento de empresa cujo sócio administrador faleceu, apresentado por todas as herdeiras.
Sentença de extinção sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir.
Apelação.
Exigência, pela Jucesp, de alvará judicial para encerramento da pessoa jurídica no caso de falecimento de sócio.
Configurado interesse de agir, que "[e]stá presente quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum" (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO e BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES).
Causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
Concordância de todas as herdeiras, inexistindo litigiosidade.
Possibilidade de expedição de alvará.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença reformada.
Apelação a que se dá provimento, com observação no sentido de que a baixa na Junta dar-se-á mediante o pagamento das custas e despesas administrativas incidentes e ressalvadas as responsabilidades tributárias e afins. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1012662-91.2023.8.26.0577, Relator(a): Cesar Ciampolini, Comarca: São José dos Campos, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 16/11/2023, Data de publicação: 16/11/2023) APELAÇÃO.
PEDIDO DE ALVARÁ.
Dissolução de sociedade empresária em razão da morte de um dos sócios.
Exigência de alvará judicial para realizar alteração perante a JUCESP.
Interesse de agir configurado.
Julgamento do mérito.
Teoria da causa madura.
Inteligencia do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
Concordância de todos os herdeiros com o encerramento da pessoa jurídica.
Inexistência de qualquer risco relativo à eventual conflito com os interesses dos herdeiros.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1019940-83.2021.8.26.0361, Relator(a): AZUMA NISHI, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 21/09/2022, Data de publicação: 21/09/2022) Desse modo, restando comprovada a existência de pessoa jurídica (Mônica Comércio de Balas LTDA - CNPJ 41.***.***/0001-14) constituída por duas sócias e, havendo uma delas falecido e não havendo interesse na continuidade pela restante, de rigor a procedência do pedido de baixa da empresa. Posto isso, DEFIRO o alvará judicial para autorizar MÔNICA ODISIO SCHEAD a adotar os procedimentos necessários para a baixa da sociedade empresária Mônica Comércio de Balas LTDA - CNPJ 41.***.***/0001-14, suprindo-se a impossibilidade de manifestação da sócia Jannette Maria Odísio Schead, já falecida. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser entregue à promovente para apresentação perante a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCESC, para averbação na ficha cadastral da sociedade, bem como aos demais órgãos competentes, tudo a permitir o regular exercício da administração provisória da sociedade, até que se ultime a sua desconstituição. Sem custas e condenação em honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após as intimações e anotações cabíveis, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO (assinatura eletrônica0 -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173441194
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08/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173441194
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08/09/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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23/08/2025 05:17
Decorrido prazo de ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166670784
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166670784
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12/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166670784
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29/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/06/2025 12:11
Declarada incompetência
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24/06/2025 21:06
Conclusos para decisão
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24/06/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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