TJCE - 0200200-25.2024.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 164118041
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 164118041
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200200-25.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]Parte Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: MARIA GORETE RODRIGUES DECISÃO Intimada as partes para indicar as provas a produzir. Assim requereram: Autor, por meio de seu advogado, requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da presente demanda em petição de id: 128563346.
Requerido, por meio de seu advogado, requereu a improcedência do pleito autoral. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria em discussão pode ser adequadamente resolvida por meio de prova predominantemente documental, sendo suficiente para a análise e julgamento do mérito.
Nesse contexto, por entender que tal diligência não se mostra essencial para o esclarecimento da controvérsia, considerando que a solução da lide dependerá principalmente dos resultados da perícia grafotécnica a ser realizada e dos documentos já anexados ao processo.
Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
A questão de fato a ser delimitada é a contratação ou não do empréstimo e a ocorrência ou não de dano moral.
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte Requerente, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual deve a secretaria nomear perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme Portaria nº 320/2024 e, em consequência, inverto o ônus da prova em favor do requerente, devendo os honorários do perito serem pagos pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desse decisium, sob pena de reconhecimento da irregularidade contratual (Tema 1061 - STJ) e julgamento no estado em que se encontra os presentes autos.
Na mesma oportunidade, determino, também, a intimação do requerido, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte nos presente autos a digitalização em formato colorido, com resolução mínima ou superior de 600 dpi e padrão de qualidade do Contrato objeto da presente demanda que consta a assinatura em questão, a fim de garantir a sua legibilidade e uso, sob pena de ser declarado a inautenticidade do contrato e julgamento antecipado da lide.
Admoeste-se a expert de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que, mesmo tratando-se de demanda consumerista, o autor tem obrigação de provar, ao menos minimamente, a verossimilhança das suas alegações, razão pela qual determino a intimação do requerente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, extratos bancários de sua conta bancária do Bradesco S/A, relativos aos 3 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos referidos contratos, objeto da presente ação, sob pena de aquiescência de ter recebido o quantum indicado nos contratos de fls. 62/93.
Por outro lado, determino a intimação do autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se a digitalização do RG, Título de Eleitor e Carteira de Trabalho (Frente e Verso) da requerente em formato colorido, com resolução mínima ou superior de 600 dpi e padrão de qualidade da imagem que garanta a sua legibilidade e uso, sob pena de julgamento antecipado da lide conforme o estado do processo.
Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria, para que proceda com a migração dos presentes autos para o sistema PJe, em razão da matéria tratada nos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 164118041
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 164118041
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28/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164118041
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28/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164118041
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08/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:40
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/11/2024 09:26
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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14/11/2024 12:06
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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14/11/2024 09:01
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01805970-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2024 08:56
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13/11/2024 10:47
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01805956-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2024 10:23
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12/11/2024 19:40
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 13/11/2024 Numero do Diario: 3432
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12/11/2024 11:00
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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11/11/2024 14:50
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01805901-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2024 14:48
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11/11/2024 04:47
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 11:24
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 11:55
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 11:22
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01805858-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/11/2024 10:53
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05/11/2024 00:30
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 12:17
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0411/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 121/134. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ra
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17/10/2024 15:44
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 121/134. Expedientes necessarios.
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16/10/2024 08:33
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 00:10
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01805556-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2024 00:10
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30/09/2024 09:01
Mov. [28] - Documento
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30/09/2024 09:01
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
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27/09/2024 16:01
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/09/2024 09:50
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 18:20
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01805046-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2024 17:59
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19/09/2024 13:05
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 23:35
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804981-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 23:20
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29/08/2024 01:39
Mov. [21] - Certidão emitida
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22/08/2024 18:15
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 12:34
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 09:49
Mov. [18] - Certidão emitida
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15/08/2024 12:36
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 12:28
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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02/08/2024 18:18
Mov. [15] - Mero expediente | Determino a remessa dos presentes autos a CEJUSC do juizo para que se designe data e hora oportuna para a Audiencia de Conciliacao por videoconferencia TEAMS Microsoft.. Expedientes necessarios.
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20/05/2024 01:52
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/05/2024 11:11
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 02:43
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 12:52
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/05/2024 11:03
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 10:11
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 09:04
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01801578-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 08:38
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11/04/2024 00:46
Mov. [7] - Conclusão
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11/04/2024 00:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01801568-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/04/2024 00:15
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02/04/2024 14:44
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 02:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 15:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2024 23:21
Mov. [2] - Conclusão
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09/03/2024 23:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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