TJCE - 0248405-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171886340
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] 0248405-72.2022.8.06.0001 EXEQUENTE: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA EXECUTADO: MELO & SOARES PARANGABA LTDA., PEDRO TELES NETO R.H. Trata-se de Exceção de Pré Executividade proposta por Pedro Teles Neto em face da Execução que lhe mova o Consórcio Shopping Parangaba ID nº 92810221. Sustenta a nulidade da execução por ausência de demonstrativo idôneo e por pretensa ilegitimidade/ineficácia das planilhas (teriam valores divergentes e sem soma coincidente com a inicial); a inexigibilidade do título em razão da teoria da imprevisão.
Ainda requer o recebimento da peça como embargos. O exequente apresentou manifestação destacando, em síntese: inadequação da exceção para veicular excesso de execução/teoria da imprevisão (matérias que demandariam dilação probatória e devem ser deduzidas por embargos à execução); aptidão executiva do contrato de locação (art. 784, VIII, CPC), com certeza, liquidez e exigibilidade; existência de planilhas e documentos suficientes; superveniente extinção da Ação de Exigir Contas n.º 0275854-05.2022.8.06.0001, com trânsito em julgado e baixa definitiva ; e o pedido de prosseguimento com SNIPER e SISBAJUD (teimosinha) até R$ 347.080,58. Decido. Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida há necessidade de que a matéria possa até ser apreciada de ofício pelo julgador como, por exemplo, pressupostos processuais, condições, a inexistência, nulidade ou inexequibilidade do título executivo e nulidades em geral. Da Inexistência de título certo, líquido e exigível Alega o excipiente que o título executivo objeto desta ação não contém planilha de demonstrativo de débito. No entanto, conforme os IDs nº 92813699 a 92813701 foi acostado o contrato de locação devidamente assinado por ambas as partes, seu aditivo no ID nº 92813702 a 92813705 e a planilha descritiva dos débitos de ID nº 92813708. Portanto, não há que se falar em ausência de pressuposto processual ou em extinção da execução por esse fundamento, pois a exigência legal restou devidamente atendida.
Assim, o pedido defensivo não merece prosperar. Da quantia sendo discutida nos autos do processo de nº 0275854- 05.2022.8.06.0001 No que tange à alegação de nulidade da execução sob o fundamento de que estariam sendo cobradas verbas acessórias da locação sem documentos hábeis e de que tais valores estariam sendo discutidos na Ação de Exigir Contas nº 0275854-05.2022.8.06.0001, não merece prosperar. Com efeito, consoante se verifica das certidões juntadas aos autos o referido processo encontra-se arquivado, com trânsito em julgado e baixa definitiva, de modo que não subsiste discussão judicial pendente acerca da matéria. Da onerosidade excessiva No tocante à alegação de inexigibilidade dos valores em aberto durante o período da pandemia, sob o argumento de ocorrência de evento de força maior e de aplicação da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil), igualmente não assiste razão à parte executada. Ainda que se trate de matéria de direito material, a sua apreciação demanda a análise de circunstâncias fáticas específicas - como a efetiva redução do faturamento da empresa, eventual desequilíbrio contratual e as contrapartidas oferecidas pelo locador -, o que exige dilação probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Assim, o argumento defensivo não pode ser acolhido nesta oportunidade, restando a parte executada com a via adequada dos embargos à execução, se entender necessário. No caso dos autos, a intenção do executado de discussão da causa debendi do título extrajudicial que instrui a inicial executória em sede de exceção de pré-executividade é descabida, tanto por não se tratar de matéria de ordem pública, mas de exceção pessoal, de natureza intrapartes, bem como que enseja dilação probatória. Contudo, a matéria atinente à inexistência de causa debendi, há de ser invocada por intermédio de embargos à execução, meio de defesa previsto legalmente, de acordo com o art. 917 do CPC/15. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID nº 92810221. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171886340
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08/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171886340
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02/09/2025 11:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:37
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/06/2024 15:44
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 15:56
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/03/2024 08:09
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 08:09
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 16:54
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926601-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 16:39
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19/02/2024 18:47
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 01:44
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0052/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a excecao de pre-executividade de paginas 117/138, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessarios. A
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15/02/2024 15:07
Mov. [39] - Documento Analisado
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09/02/2024 16:16
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a excecao de pre-executividade de paginas 117/138, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessarios.
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14/08/2023 16:19
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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05/06/2023 11:36
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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07/03/2023 09:21
Mov. [35] - Encerrar análise
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02/03/2023 12:21
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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02/03/2023 11:46
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01907422-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 11:25
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27/02/2023 23:16
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2023 20:28
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
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13/02/2023 16:48
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/02/2023 01:41
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0052/2023 Teor do ato: Sobre a certidao do oficial de justica de fl. 112 e o retorno de AR de fls. 114/115, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Amanda Arrae
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12/02/2023 18:40
Mov. [28] - Documento Analisado
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08/02/2023 21:04
Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a certidao do oficial de justica de fl. 112 e o retorno de AR de fls. 114/115, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
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08/02/2023 18:08
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01863539-6 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 08/02/2023 18:00
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06/02/2023 12:32
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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15/01/2023 19:55
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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15/01/2023 19:55
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/12/2022 21:28
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/12/2022 21:28
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/12/2022 11:06
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/12/2022 19:33
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/252140-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/12/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
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05/12/2022 17:46
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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05/12/2022 17:42
Mov. [17] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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05/12/2022 17:38
Mov. [16] - Documento Analisado
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30/11/2022 18:54
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 16:28
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 10:20
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/07/2022 08:00
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2022 atraves da guia n 001.1368207-51 no valor de 6.658,88
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12/07/2022 08:00
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2022 atraves da guia n 001.1368248-20 no valor de 54,46
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12/07/2022 08:00
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2022 atraves da guia n 001.1368252-06 no valor de 51,86
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30/06/2022 09:49
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1368252-06 - Custas Intermediarias
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30/06/2022 09:47
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1368248-20 - Custas Intermediarias
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30/06/2022 01:15
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1368207-51 - Custas Iniciais
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29/06/2022 20:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0748/2022 Data da Publicacao: 30/06/2022 Numero do Diario: 2874
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28/06/2022 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 16:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/06/2022 10:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2022 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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