TJCE - 0203477-75.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 07:10
Juntada de Ofício
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12/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE AUGUSTO NETO (OAB 11514/CE) - Processo 0203477-75.2023.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Vinícius Braga DantasB0 e outro -
III - DISPOSITIVO Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA, para, em consequência CONDENAR o réu VICTOR DA SILVA BRAGA, nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, §2º-A, I, ambos do Código Penal.
Passo a aplicação da pena em estrita observância dos artigos 59 a 68 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena.
DO CRIME DE ROUBO (ART. 157, §2º, II e §2º-A, I DO CP) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: entendo que ocorreu nos limites do tipo penal e circunstâncias, sem outros elementos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta; Antecedentes: favorável, haja vista que ele não possui condenação transitada em julgado; Conduta social: nenhum elemento foi coletado a respeito do relacionamento familiar ou da localidade em que o acusado vivia na época do crime, portanto, deixo de valorar esta circunstância judicial; Personalidade: Considerando que não existe registro de desvios perceptíveis de personalidade, não há elementos para uma avaliação segura; Motivos: são os normais à espécie; Circunstâncias: As circunstâncias para o caso são graves porque o delito foi praticado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo (artigo157 § 2º, incisoII e art. 2º-A, I, ambos doCódigo Penal).
De fato, havendo duas causas de aumento, a jurisprudência admite que uma seja utilizada para agravar a pena-base, e a outra na terceira fase de dosimetria da pena.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.226DOCPP.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE.
RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS.
AGRAVANTE DO ART.61, INCISOII, LETRA H, DOCP.
PRESENÇA DE CRIANÇA.
LEGALIDADE.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO.
ART.68,PARÁGRAFO ÚNICO, DOCÓDIGO PENAL.
MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
CONCURSO FORMAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPROCEDÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
DELITO CONSUMADO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE.RESP 1.499.050/RJ(TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 582/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 7.
Segundo o art.68,parágrafo únicodoCódigo Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua.
Cuida-se de faculdade judicial.
Contudo, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base. 8.
Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art.68,parágrafo único, doCódigo Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator MinistroNEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).
Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 9.
No presente caso, dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de pelo menos três envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. (...) (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator MinistroReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Consequências: não ultrapassaram as elementares do tipo; Comportamento da vítima: em nada influenciou à prática do crime.
Ante às circunstâncias acima analisadas, fixo, para o delito de ROUBO, a pena base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa (considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, e atento às condições econômicas da sentenciada critério mais favorável).
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há nestes autos circunstâncias agravantes, porém, há a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), razão pela qual reduzo a pena para o mínimo legal, isto é, 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, sob pena de violação da Súmula 231, do STJ.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não concorrem causas de diminuição de pena.
O réu praticou o roubo em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, ambos do CP).
No entanto, tento em vista o disposto no artigo68,parágrafo únicodoCódigo Penale o entendimento do STJ já referenciado na primeira fase, aplico somente a última referente ao uso de arma de fogo.
Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços) para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa - DA PENA DE MULTA Considerando as informações socioeconômicas presentes nos autos, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.
DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME PRISIONAL O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo387,§ 2ºdoCódigo de Processo Penal.
Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
DETRAÇÃO.
ART.387,§ 2º, DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO.
MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.1.
O§ 2.ºdo art.387doCPP, com redação dada pela Lei n.º12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença.
Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto.
Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art.66,III,b, daLei de Execucoes Penais. 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime.
Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário.
O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art.387,§ 2º, doCódigo de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel.
MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015).
Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo387,§ 2ºdoCódigo de Processo Penal, considerando que o réu ficou preso cautelarmente entre os dias 15/05/2025 até 10/09/2025, entendo que tal período de prisão preventiva (03 meses e 25 dias), deverá ser detraído da pena ora imposta.
Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.
Diante doquantumacima aplicado, com base no artigo33,§ 2º, alínea "b", doCódigo Penal, fixo oREGIME SEMIABERTOpara o cumprimento das reprimendas.
SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Em razão da quantidade da pena imposta, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, conforme os arts. 44, I, e 77 do CP.
REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Difiro o direito do réu recorrer em liberdade na medida em que fixado o regime inicial semiaberto.
Isso porque, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a prisão provisória não é compatível com o regime semiaberto já que, uma vez alterado o regime inicial de cumprimento da pena, a negação do direito de o sentenciado recorrer em liberdade deve estar compatibilizada com as condições do regime determinado.
Desse modo, (...), de acordo com a jurisprudência do STF, fixado o regime inicial menos severo que o fechado, a manutenção da prisão preventiva representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória.
Nesse sentido, os seguintes julgados (com destaques): Ementa: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017).
EMENTA: Habeas corpus.
Penal.
Tráfico de drogas.
Paciente surpreendido na posse de pouco menos de 7 (sete) quilos de cocaína na tentativa de embarcar para a Nigéria.
Condenação.
Dosimetria.
Incidência da causa especial de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo.
Impossibilidade.
Dedicação à atividade criminosa reconhecida por instância ordinária.
Impropriedade do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório da causa e para concluir diversamente.
Precedentes.
Denegação da ordem.
Fixação de regime inicial semiaberto.
Vedação ao direito de recorrer em liberdade.
Incompatibilidade.
Violação do princípio da proporcionalidade.
Precedentes.
Habeas corpus concedido de ofício. 1.
A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 pelas instâncias ordinárias não está lastreada em presunções, ilações ou conjecturas.
Pelo contrário, apresentaram elas elementos concretos que apontam não só que o paciente atuou conscientemente a rogo de organização criminosa, como também se dedicava à atividade ilícita, ficando demonstrado que ele teria realizado outras viagens em circunstâncias indicativas de transporte de drogas. 2.
Tal qual se deu na espécie, a quantidade e a natureza do entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa (HC nº 119.053/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/14). 3.
A invocação pelas instâncias ordinárias de que o paciente se dedicava à atividade criminosa obsta, de fato, a aplicação da benesse do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo certo que afastar essa premissa demandaria o reexame dos fatos e das provas, o qual o habeas corpus não comporta.
Precedentes. 4.
Habeas corpus denegado. 5.
A vedação ao direito de recorrer em liberdade revela-se incompatível com o regime inicial semiaberto fixado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6.
A situação traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade. 7.
Ordem concedida de ofício. (HC 141292, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSOELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 22-05-2017 PUBLIC 23-05-2017) De fato, quando o art. 282 do CPP menciona a necessidade e adequação da prisão preventiva, faz inequívoca referência ao princípio da proporcionalidade.
Na linha desse raciocínio, conclui-se que também deve haver obediência à proporcionalidade em sentido estrito, que também é referido pela doutrina como princípio da homogeneidade das cautelares.
Esse princípio consubstancia um mandamento de otimização que recomenda que as medidas cautelares não devem, tanto quanto possível, serem mais gravosas do que o próprio provimento condenatório.
Nada obstante, conforme se verifica também dos julgados acima, é possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
O legislador estabeleceu, no art. 319 do Código de Processo Penal, medidas cautelares diversas da prisão.
São elas cabíveis na espécie na medida em que há prova da autoria e da materialidade do delito decorrente da condenação.
Nesse contexto, para fins de garantia da futura aplicação da lei penal, devem ser impostas medidas cautelares diversas da prisão desde que adequadas ao caso concreto, razão pela qual aplico as seguintes medidas cautelares (art. 319, I, III, IV e IX, Código de Processo Penal): (a) comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; (a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, (art. 319, inciso I, do CPP); (b) proibição de manter contato com a vítima citada na denúncia e as pessoas arroladas como testemunhas, por quaisquer meios de comunicação (art. 319, III, CPP); (c) comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço e não se ausentar da comarca por prazo superior a trinta dias sem a prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV, do CPP); (d) recolher-se à própria residência, das 20h às 6h e nos dias de folga (art. 319, inciso V, CPP); (e) Monitoramento eletrônica (art. 319, inciso IX, do CPP) pelo prazo de 06 (seis) meses, extensível pelo interregno que se faça necessário.
O Monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX, do CPP), será com proibição de distanciamento maior ao raio de 1.000 metros da sua residência, salvo para exercer atividade laboral lícita devidamente comprovada.
Para fins de monitoração eletrônica, especifico: área de inclusão - raio de 1.000 metros da casa do acusado com regime de cumprimento de segunda a sexta (dias úteis), a partir das 20h até as 06h - sábados, domingos e feriados, o dia inteiro, de acordo com o que estabelece a Resolução 412, de 23 de agosto de 2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ficando o mesmo advertido de que o descumprimento de qualquer delas poderá ensejar decreto de prisão preventiva.
Nos termos do art. 315, caput, do CPP e art. 9º, da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, determino que AS MEDIDAS CAUTELARES ORA ESTABELECIDAS PERDUREM PELO PRAZO DE 06 (SEIS MESES), oportunidade em que, após transcorrido citado prazo sem que tenha havido o trânsito em julgado da sentença, com a expedição da guia de execução para acompanhamento da pena, será reavaliada a necessidade da sua manutenção.
Expeça-se alvará de soltura, acompanhado do termo de compromisso, em favor do apenado VICTOR DA SILVA BRAGA, se por outro motivo não deva permanecer preso.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Custas pelo réu, uma vez que, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juízo da execução avaliar as condições econômicas dos apenados, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas.
Os bens apreendidos foram restituídos.
Notifique-sea vítima nos termos doart.201,§ 2º, doCPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não mais há o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, todavia, efetue-se o registro informatizado dos sentenciados para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; (II) extraiam-se guias de recolhimento definitiva, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da Lei nº 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, ressaltando-se que se impõe o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária em conformidade com o artigo 686 do Código de Processo Penal, devendo, em caso de descumprimento pelos condenados, ser intimado o Ministério Público para fins de cobrança da quantia fixada, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca; (III) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral; e (IV) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o art.686doCódigo de Processo Penale art.50doCódigo Penal.
Em não havendo recolhimento, remeta-se ao Juízo da Execução conforme art.51doCP.
Ao final, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Expedientes Necessários.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. -
11/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 12:30
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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10/09/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:02
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:00
Juntada de Informações
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10/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:52
Expedição de .
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10/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:11
Juntada de Petição
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02/09/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 20:40
Juntada de Petição
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28/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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21/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:28
Liberdade Provisória
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20/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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22/07/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:55
Expedição de .
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15/07/2025 12:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 12:59:04, Vara Única Criminal de Aracati.
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15/07/2025 11:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 15:00:00, Vara Única Criminal de Aracati.
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09/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 23:35
Juntada de Ofício
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12/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:41
Juntada de Ofício
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06/06/2025 17:44
Juntada de Ofício
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22/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:46
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:03
Juntada de Petição
-
27/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:08
Juntada de Petição
-
12/09/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:57
Encerrar documento - restrição
-
28/05/2024 13:57
Encerrar documento - restrição
-
28/05/2024 13:57
Encerrar documento - restrição
-
28/05/2024 13:57
Encerrar documento - restrição
-
28/05/2024 13:56
Encerrar documento - restrição
-
28/05/2024 13:56
Encerrar documento - restrição
-
28/05/2024 13:56
Encerrar documento - restrição
-
27/05/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:06
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:39
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:37
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:34
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:23
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 09:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:47
Juntada de Petição
-
07/05/2024 02:21
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:21
Expedição de .
-
07/03/2024 15:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2024 12:00:00, Vara Única Criminal de Aracati.
-
11/12/2023 12:30
Encerrar documento - restrição
-
11/12/2023 10:36
Recebida a denúncia
-
08/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 17:18
Juntada de Petição
-
19/10/2023 23:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2023 14:27
Mudança de classe
-
18/09/2023 18:07
Recebida a denúncia
-
13/09/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/08/2023 10:06
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/08/2023 10:06
Reativado processo recebido de outro Foro
-
24/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
24/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:10
Juntada de Petição
-
21/08/2023 13:35
Histórico de partes atualizado
-
16/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:39
Expedição de .
-
10/08/2023 16:13
Juntada de Petição
-
17/07/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:31
Expedição de .
-
06/07/2023 12:43
Juntada de Petição
-
03/07/2023 13:13
Juntada de Petição
-
29/06/2023 10:21
Juntada de Petição
-
26/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:18
Expedição de .
-
26/06/2023 10:05
Conclusos
-
26/06/2023 10:05
Distribuído por
-
20/10/2022 13:35
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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