TJCE - 3000886-48.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2025. Documento: 172468908
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08/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000886-48.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS BARROSO PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais ajuizada por ANA CAROLINA DOS SANTOS BARROSO em face da empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual a Autora adquiriu passagens aéreas para o dia 07/11/2024 de Fortaleza/CE para Aeroporto de Congonhas/SP, com saída às 18:50 e chegada prevista para às 22:10.
Alega que o voo foi cancelado sendo realocada para um novo voo com destino ao Aeroporto de Guarulhos/SP, partindo às 19:25 e chegando às 22:55.
Afirma que a mudança de aeroporto causou prejuízos materiais e morais.
Diante do exposto, requer indenização de danos materiais de R$ 1.272,47 (hum mil e duzentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), referente ao valor da passagem e transporte, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
Na sua peça de defesa, a Requerida arguiu preliminarmente ausência de pressupostos processuais.
Defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do consumidor.
No mérito, alega que o voo teve de ser cancelado tendo em vista às modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de São Paulo/SP, de maneira reacionária, ou seja, consequência indireta de condições meteorológicas que geraram a indisponibilidade de aeronaves, pois no dia anterior ao voo (isto é 06/11/2024,), a cidade de São Paulo foi acometida por fortes chuvas que ocasionaram diversos transtornos na cidade e, consequentemente, afetou o voo em questão.
Afirma que não restam dúvidas de que o cancelamento reclamado decorreu exclusivamente de caso fortuito e força maior, tendo em vista as alterações realizadas na malha aérea por condições meteorológicas anteriores, não restando outra medida que não fossem as mudanças implementadas e apesar do cancelamento do voo, não restam dúvidas sobre o integral cumprimento pela Ré do contrato existente entre as partes, afinal, apesar da alteração realizada a parte Autora conseguiu desembarcar no seu destino, conforme outrora contratado, motivo pelo qual, a Ré cumpriu integralmente o que estabelece o artigo 741, do Código Civil.
Declara que a parte Autora sequer comprovou que de fato sofreu os alegados prejuízos em decorrência de conduta supostamente imprudente desta Ré, pois foi reacomodada em voo no mesmo dia, LA3507, com saída programada às 19:25 (menos de uma hora de diferença do tempo inicialmente contratado).
Disse ainda que inexistem provas dos danos morais e materiais alegados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
No que concerne à ausência de pressupostos processuais devido à falta de comprovante de endereço no nome da Autora, rejeito a preliminar pleiteada, pois este juízo entende como comprovado o domicílio, o comprovante de endereço de titularidade do Promovente ou declaração de residência de terceiro, desde que devidamente assinada e acompanhada do documento de identificação do mesmo, o que foi apresentado nos IDs n. 166918350/ 166918352/ 166918351.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não o Código de Consumidor.
No entanto, a prestação de serviço oferecida pela Requerida caracteriza uma típica relação de consumo.
Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
Diante do exposto, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que a Promovente apresentou bilhetes aéreos para o dia 07/11/2024 de Fortaleza/CE para Aeroporto de Congonhas/SP, com saída às 18:50 e chegada prevista para às 22:10, ID n. 157292931.
Ocorre que o voo foi cancelado sendo realocada para um novo voo com destino ao Aeroporto de Guarulhos/SP, partindo às 19:25 e chegando às 22:55, ID n. 157292933.
Em sua contestação, a Promovida afirmou que o cancelamento ocorreu devido a mudanças na malha aérea.
Os fatos contestados pela Ré não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC) e nem exime a empresa da responsabilidade de assistência aos passageiros.
Além do que, não foi demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Contudo, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras impostas pelo Promovido, seja capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
No caso em tela, é preciso ser analisada a questão fática e comprobatória trazida aos autos.
Registre-se que, de fato, houve a impossibilidade de embarque no voo contratado (Fortaleza para São Paulo - Aeroporto de Congonhas), em razão da alteração da malha aérea.
Mas deve ser pontuado,
por outro lado, que apesar do cancelamento ocorrido, a empresa Ré tomou todas as providências cabíveis para a relocação necessária, disponibilizando, conforme relatado pela própria Autora, o voo no horário de 19:25, com diferença de 35 minutos do horário do voo contratado, ou seja, obedeceu com o cumprimento da Resolução 400 da ANAC, referente à resolução rápida de solução de contorno no sentido de ser procedida realocação do consumidor em outro voo próximo. Importa salientar que, no caso em tela, o outro motivo trazido pela Autora, além do cancelamento elencado na causa de pedir, fora a mudança de aeroporto: de Congonhas para Guarulhos, o que resultou, segundo a Promovente, transtornos com o deslocamento e prejuízos físicos e emocionais, além de citar que possuía compromissos profissionais e acadêmicos inadiáveis.
Todavia não restou demonstrado nos autos nenhuma perda de compromisso ou dano efetivo com a mudança.
Em contestação a Requerida informou devido à ausência de novo voo na mesma data no aeroporto de Congonhas, a realocação foi para o aeroporto de Guarulhos, o que evidencia mais uma vez a tentativa da Ré em solucionar a situação com menos transtornos possíveis, pois a Autora chegou em São Paulo às 22:55, com atraso de apenas 45 minutos em relação ao voo originalmente contratado. É pleiteado também o ressarcimento do valor integral da passagem que inclui acréscimo de assento conforto, no valor de R$ 1.102,47 (um mil e cento e dois reais e quarenta e sete centavos), ID n. 157292931.
Afirma a Autora que no voo realocado não usufruiu do serviço de assento conforto contratado, ocorre que nas provas anexadas aos autos não há comprovação de tais alegações, não sabendo este juízo a poltrona que a Promovente foi realocada.
Sendo assim, e por o transporte aéreo ter sido efetuado apesar do atraso, indeferido o pedido de ressarcimento do valor da passagem aérea, não podendo a Autora viajar de forma gratuita.
Em relação ao pleito material de reembolso do valor do transporte no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), ID n. 157292936, não faz jus a Requerente ao valor, pois é de responsabilidade do passageiro arcar com seu transporte após o transporte aéreo, apesar da mudança de aeroporto, cabia a Autora comprovar a diferença exorbitante de rota em relação ao novo aeroporto e até mesmo demonstrar a este juízo que realmente chegou no hotel somente às 03:00 da manhã como informado em exordial, apesar do seu voo ter desembarcado às 22:55.
Em se tratando de contrato de transporte, objetiva é a responsabilidade da parte contratada a cumprir integralmente o serviço adquirido pelo consumidor, rol de obrigações no qual se insere a de cumprir, de modo rigoroso, as datas e horários inicialmente pactuados, assim como a de entregar a bagagem transportada nos moldes legais.
Com efeito, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
E, uma vez, tomando por base o julgado do STJ acerca dessas questões circunstanciais (STJ; 3a Turma; REsp n. 1584465/MG; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; julgado em 13/11/2018), podem ser citadas como particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Acresça-se, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.", (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 29/08/2019), o que não se verifica no caso concreto.
De se observar, no entanto, por mais que tenha havido falha na prestação do serviço, com alterações no retorno, fato este hábil a configurar inadimplemento contratual, a situação é que não houve dano concreto comprovado nos autos, requisito imprescindível para a configuração do dever de indenizar.
No caso vertente, apesar do cancelamento constatado, não houve prova de qualquer repercussão outra capaz de ensejar a indenização pretendida, até mesmo porque houve imediata realocação, sem alegação ou comprovação de repercussões outras.
Ou seja, conquanto a situação tenha causado alguns dissabores a viajante, não se pode reputar que eles tenham ultrapassado aquilo que se pode admitir como comum à hodierna vida em sociedade.
Em necessária atualização e constante reflexão sobre os temas, ora em análise, que vem rotineiramente sendo submetidos à apreciação deste juízo, entende-se inexistir fundamento fático ou jurídico a amparar a pretensão indenizatória exposta na petição inicial.
Bem a propósito, convém ressaltar os entendimentos jurisprudenciais abaixo elencados, aos quais este juízo passa a perfilhar: "Responsabilidade civil Indenização por danos morais Transporte aéreo nacional Atraso Remanejamento e realocação de voo Dever de informação (artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC) Reconhecimento Companhia aérea que reacomodou o autor em outro voo, com a devida anuência do passageiro, o qual realizou a viagem, seguindo seu itinerário até o destino final Serviço efetivamente prestado Ausência de fato extraordinário que configurasse dano moral Deveres de assistência material (realocação) e informação atendidos. Ausência de fato extraordinário que configurasse dano moral pelo evento referido Precedentes Danos morais não configurados Ação improcedente Sentença mantida RITJ/SP artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 Majoração dos honorários advocatícios recursais Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1005233-82.2022.8.26.0068; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo.
Perda de conexão na Cidade do México.
Alegação da autora de que sofreu danos morais que devem ser reparados.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: A apelante comprou passagem para retorno ao Brasil de Cancún para São Paulo, com conexão na Cidade do México.
Atraso do voo que ocasionou a perda da conexão, tendo sido realocada em outro voo no dia seguinte.
Ausência de comprovação de que o ocorrido tenha causado a perda de algum compromisso ou de que tenha gerado outras consequências concretas.
Dano moral não configurado.
A demora para a chegada ao destino, por si só, não gera dano moral.
Demonstração da ocorrência de meros aborrecimentos que não geram o dever de indenizar.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1025903-45.2021.8.26.0564; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022). Dessa forma, na hipótese em tela, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade da Promovente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte Autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172468908
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05/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172468908
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05/09/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 02:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025. Documento: 157790736
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157790736
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30/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157790736
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30/05/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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