TJCE - 3014679-38.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3014679-38.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VIVIAN CABRAL MEDEIROS AGRAVADO: ANA MARIA ALVES GADELHA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M.
C.
C.
M., representada por sua genitora V.
C.
M., contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3058225-43.2025.8.06.0001, ajuizada pela agravante em desfavor de ANA MARIA ALVES GADELHA EIRELI, ora agravada, em à qual o MM.
Juiz assim decidiu: "Considerando as circunstâncias fáticas que permitem inferir a possibilidade de um acordo entre os litigantes, haja vista que a parte autora manifesta expressamente seu interesse na audiência conciliatória, verifica-se prudente postergar a apreciação do pedido liminar, possibilitando ainda que a parte promovida preste esclarecimentos sobre a alegação autoral à fl. 08 da exordial sob ID nº 166172306: [...]Vale salientar, também, que mesmo após diversas solicitações da Representante, o COLÉGIO CIENTISTA não formalizou e enviou o Plano Educacional Individualizado.[...] Ressalte-se que a prévia oitiva da parte demandada não impede que o pedido de tutela formulado na proemial possa ser objeto de análise em momento posterior, razão pela qual reservo-me à apreciação empós a realização da audiência de conciliação." Inconformada com a decisão que postergou a apreciação do pleito de tutela provisória para após a audiência de conciliação, a parte recorrente alega que a demora na concessão da tutela pode causar danos irreparáveis ao desenvolvimento da criança, especialmente por comprometer a implementação de medidas essenciais recomendadas por sua neuropediatra.
Essas medidas incluem a presença diária e contínua de um Atendente Terapêutico (AT) durante o período escolar, a elaboração e aplicação de um Plano Educacional Individualizado (PEI), além de adaptações e acessibilidade específicas.
Como fundamento jurídico do pedido, a parte recorrente sustenta que a instituição de ensino negou-se a suprir os custos com o AT sob o argumento financeiro, e que a omissão do Juízo de piso em apreciar o pedido liminar de urgência prejudica diretamente o desenvolvimento neuropsicomotor e educacional da menor, infringindo, assim, os direitos à educação inclusiva e à dignidade, conforme estabelecido pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e pela Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012).
A recorrente também aponta jurisprudências que reforçam a obrigação da instituição de ensino em viabilizar o acompanhamento necessário para crianças com necessidades específicas no ambiente escolar.
Ao final, a parte recorrente requer que seja concedida a tutela provisória de urgência recursal para que o Colégio Cientista seja compelido a fornecer de imediato: a presença diária e contínua de um Atendente Terapêutico em sala de aula, a elaboração e aplicação de um Plano Educacional Individualizado, e as medidas de adaptação e acessibilidade necessárias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pede a reforma da decisão interlocutória e a confirmação da tutela provisória nos termos requeridos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange à admissibilidade do recurso, temos que o art. 1.015 do CPC/2015 prevê hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Não obstante o rol ali contido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, firmou o entendimento de que é possível ampliar as hipóteses de interposição do agravo sempre que a decisão interlocutória gerar à parte gravame de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, conquanto o magistrado de primeiro grau não tenha indeferido de forma expressa o pedido de tutela provisória, o ato de postergar a sua apreciação configura, na espécie, verdadeiro indeferimento tácito, uma vez que retira da medida o seu caráter essencial de imediatidade.
Com efeito, a tutela de urgência tem como escopo resguardar direito que se mostra ameaçado de perecimento, não podendo sua análise ser diferida sem que se comprometa a utilidade prática da providência requerida.
Assim, a postergação da análise em casos como o presente, ao inviabilizar a pronta proteção jurisdicional pleiteada, traduz-se em negativa implícita do pedido liminar, porquanto esvazia a utilidade da medida de urgência e acarreta gravame irreversível à parte requerente, que se vê privada da tutela imediata destinada a resguardar seu direito.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Ab initio, o Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa ordem de ideias, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marioni, ad litteram: "Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC - analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão."(in Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) O parágrafo único do art. 995 do CPC, por seu turno, prescreve que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Dessarte, conforme se infere da regra acima transcrita, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Depreende-se dos autos que o paciente, infante, diagnosticado com "Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) de apresentação combinada, de acordo com os critérios diagnósticos do DSM-5 (CID 10: F84.0 + F90.0 + G40.0)", necessita, por recomendação médica, de acompanhamento individualizado.
A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 6º, 205 e 208, III e V, que a educação é direito social fundamental, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
O art. 208, inciso III, impõe o dever do Estado de garantir "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino", e o inciso V assegura o "acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
Esse comando constitucional vincula não apenas o Estado, mas também os entes privados que desempenham atividade educacional, sob a lógica da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
No campo educacional, essa eficácia se traduz na obrigatoriedade de escolas privadas observarem os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da igualdade material (art. 5º, caput, e art. 3º, IV, CF) e da proteção à pessoa com deficiência (art. 227, §1º, II, CF).
O regime infraconstitucional reforça essa compreensão.
A Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegura sistemas educacionais inclusivos em todos os níveis, proíbe a cobrança de valores adicionais em razão da deficiência e estabelece a obrigação de fornecimento de recursos de apoio necessários.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) igualmente prevê o atendimento educacional especializado gratuito.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, determina que os Estados-Partes assegurem às pessoas com deficiência acesso à educação inclusiva, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A esse arcabouço soma-se o Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Esse diploma regulamenta a Lei nº 12.764/2012 e explicita o dever do poder público e das instituições privadas de ensino em garantir a inclusão escolar das pessoas com TEA, assegurando-lhes o direito a acompanhante especializado, quando necessário, sem ônus adicional para as famílias.
O decreto complementa e concretiza o mandamento constitucional e legal, conferindo maior efetividade ao direito à educação inclusiva, ao mesmo tempo em que veda práticas discriminatórias e assegura a participação plena do aluno com deficiência no ambiente escolar.
Diante desse panorama, conclui-se que o dever de assegurar atendimento educacional especializado não se limita ao Estado, mas vincula igualmente as instituições privadas de ensino, em razão da natureza pública da educação, da eficácia imediata dos direitos fundamentais e do conjunto normativo nacional e internacional que tutela as pessoas com deficiência.
A recusa em ofertar acompanhamento especializado constitui violação direta à Constituição Federal, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao Decreto nº 8.368/2014 e à Convenção Internacional de Nova Iorque, configurando ato discriminatório, sujeito à responsabilização civil e administrativa, e afronta direta à dignidade da pessoa humana e ao princípio da igualdade material.
No caso dos autos, mostra-se indubitável a imprescindibilidade do acompanhamento especializado da infante, conforme expressamente atestado pelo laudo médico acostado aos autos de origem.
O documento subscrito por profissional habilitado não deixa margem a dúvidas acerca da urgência e da indispensabilidade da presença de Atendente Terapêutico em sala de aula, bem como da elaboração e aplicação de Plano Educacional Individualizado, sob pena de comprometer seriamente o desenvolvimento neuropsicomotor, educacional e social da criança.
Trata-se, portanto, de prova idônea e suficiente a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, cujo desatendimento, por si só, representa afronta direta à legislação protetiva vigente e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do direito fundamental à educação inclusiva.
Dessarte, a probabilidade do direito encontra-se sobejamente comprovada pelo robusto arcabouço normativo que ampara a pretensão, aliado aos laudos médicos acostados aos autos, os quais atestam de forma inequívoca a imprescindibilidade do acompanhamento terapêutico especializado para a menor.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se manifesto, na medida em que o atraso na disponibilização do suporte adequado compromete gravemente o desenvolvimento neuropsicomotor e educacional da criança, ocasionando prejuízos de difícil ou impossível reparação.
O tempo perdido em etapa formativa não pode ser recuperado posteriormente, de modo que a demora na concessão da tutela postulada pode acarretar defasagem irreversível no processo de aprendizagem e socialização, além de violar a dignidade da pessoa humana e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrados nos artigos 1º, III, e 227 da Constituição Federal, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Dessa forma, diante da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave e de difícil reparação, impõe-se a concessão da tutela recursal com efeito suspensivo, a fim de assegurar a efetividade do direito da agravante.
ISSO POSTO, diante da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave e de difícil reparação, DEFIRO o efeito suspensivo, para determinar que a agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize a presença diária e contínua de Acompanhante Especializado em sala de aula, elabore e implemente Plano Educacional Individualizado adequado às necessidades da aluna e promova as adaptações pedagógicas e de acessibilidade necessárias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ressalta-se que o acompanhamento do efetivo cumprimento da decisão liminar deverá permanecer sob a fiscalização do juízo de origem, que detém melhores condições para aferir a regularidade da medida, podendo adotar providências complementares, inclusive coercitivas, para assegurar a plena eficácia do provimento jurisdicional.
Comunique-se o presente decisum ao magistrado de planície, de acordo com o regramento do inciso I do art. 1.019 da Lei Adjetiva Civil de 2015.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ocasião em que será intimada a parte agravada para apresentar, caso queira, contrarrazões ao presente Instrumento, no prazo legal, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Empós, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de manifestação, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27659658
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Autos: Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CLARA CABRAL MEDEIROS, contra a r. decisão denegatória de tutela de urgência proferida pelo douto Juízo 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor de ANA MARIA ALVES GADELHA LTDA, de nome fantasia COLÉGIO CIENTISTA.
Os autos vieram-me na competência do Órgão Especial. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
No caso, a espécie recursal é estranha a competência do Órgão Especial.
Na verdade, a distribuição deveria ter ocorrido no âmbito das Câmaras de Direito Privado deste Eg.
Sodalício, ex vi do art. 17 do RITJCE: "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;".
ASSIM SENDO, redistribua-se o presente caderno processual na forma regimental correta.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário da assinatura.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27659658
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05/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/09/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/09/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27659658
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05/09/2025 10:31
Declarada incompetência
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26/08/2025 18:14
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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