TJCE - 0204397-61.2023.8.06.0296
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:33
Juntada de Petição
-
12/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO JUNIOR RIOS (OAB 5714/CE), ADV: MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL (OAB 20145/CE), ADV: PAULO LANDIM DE MACÊDO NETO (OAB 44554/CE) - Processo 0204397-61.2023.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1PEDRO ASSUNÇÃO FROTA DE SOUSAB0 e outros - Nestas condições, diante dos elementos constantes nos autos, julgo procedente em parte a denúncia, para o fim de CONDENAR os réus Francisco Pedro Assunção Frota de Sousa, John Kennedy Pinto Ribeiro e Ana Cláudia de Sousa Roiz, pela efetiva prática de crime previsto no art. 171 do Código Penal, passando a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68 do mesmo Código, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
I- Quanto ao réu Francisco Pedro Assunção Frota de Sousa: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade que não excedeu os limites da norma penal, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, embora condenado anteriormente em três processos distintos, uma vez que estas condenações foram alcançadas pela prescrição da pretensão punitiva há mais de cinco anos; apresenta conduta social compatível com o meio em que vive; não há dados suficientes para aferir sobre a personalidade do agente, mas não revela ser pessoa violenta ou perigosa; o motivo do crime se constituiu no desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, o qual já é punido pela própria previsão do delito; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, e são próprias do tipo, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento para não incorrer em bis in idem; as consequências do crime são normais à espécie, tendo a se destacar que a vítima teve efetivo prejuízo, com valores não recuperados; o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Não há dados para aferir a situação econômica do réu.
Diante dessas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base privativa de liberdade para o acusado em UM ANO DE RECLUSÃO e Multa correspondente a 10 dias-multa, na forma ditada pelo art. 68 do Código Penal.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, nem causas de diminuição ou aumento de pena, tornando a pena definitiva no patamar estipulado, a ser cumprida em regime aberto na forma da legislação de execução penal.
Deixo de fazer a detração do tempo de prisão provisória em razão do regime estabelecido, inócua, portanto, neste azo, ficando a mesma a cargo da execução penal.
Atendendo ao sistema bifásico para fixação da pena de multa, após estabelecida a quantidade de dias-multa, atribuo seu valor, à razão de 1/30 de um salário mínimo para cada dia-multa, a ser recolhida ao Fundo competente e no prazo da lei.
Atento às disposições do art. 44 do Código Penal, e considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indicarem que a substituição da pena privativa de liberdade seja suficiente, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, qual seja, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, pelo interregno de tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
II- Com relação ao acusado John Kennedy Pinto Ribeiro: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade que não excedeu os limites da norma penal, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes; apresenta conduta social compatível com o meio em que vive; não há dados suficientes para aferir sobre a personalidade do agente, mas não revela ser pessoa violenta ou perigosa; o motivo do crime se constituiu no desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, o qual já é punido pela própria previsão do delito; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, e são próprias do tipo, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento para não incorrer em bis in idem; as consequências do crime são normais à espécie, tendo a se destacar que a vítima teve efetivo prejuízo, com valores não recuperados; o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Não há dados para aferir a situação econômica do réu.
Diante dessas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base privativa de liberdade para o acusado em UM ANO DE RECLUSÃO e Multa correspondente a 10 dias-multa, na forma ditada pelo art. 68 do Código Penal.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, nem causas de diminuição ou aumento de pena, tornando a pena definitiva no patamar estipulado, a ser cumprida em regime aberto na forma da legislação de execução penal.
Deixo de fazer a detração do tempo de prisão provisória em razão do regime estabelecido, inócua, portanto, neste azo, ficando a mesma a cargo da execução penal.
A multa é imposta à razão de 1/30 de um salário mínimo para cada dia-multa, a ser recolhida ao Fundo competente e no prazo da lei, cumprindo os ditames do sistema bifásico.
Atento às disposições do art. 44 do Código Penal, e considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indicarem que a substituição da pena privativa de liberdade seja suficiente, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, qual seja, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, pelo interregno de tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
III- Quanto à acusada Ana Cláudia de Souza Roiz: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a ré agiu com culpabilidade que não excedeu os limites da norma penal, nada tendo a se valorar; o réu é possuidora de bons antecedentes, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e da Constituição Federal; apresenta conduta social compatível com o meio em que vive; não há dados suficientes para aferir sobre a personalidade da agente, mas não revela ser pessoa violenta ou perigosa; o motivo do crime se constituiu no desejo de obtenção de vantagem econômica fácil, o qual já é punido pela própria previsão do delito; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, e são próprias do tipo, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento para não incorrer em bis in idem; as consequências do crime são normais à espécie, tendo a se destacar que a vítima teve efetivo prejuízo, com valores não recuperados; o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Não há dados para aferir a situação econômica da ré.
Diante dessas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base privativa de liberdade para a acusada em UM ANO DE RECLUSÃO e Multa correspondente a 10 dias-multa, na forma ditada pelo art. 68 do Código Penal.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, nem causas de diminuição ou aumento de pena, tornando a pena definitiva no patamar estipulado, a ser cumprida em regime aberto na forma da legislação de execução penal.
Deixo de fazer a detração do tempo de prisão provisória em razão do regime estabelecido, inócua, portanto, neste azo, ficando a mesma a cargo da execução penal.
A multa é imposta à razão de 1/30 de um salário mínimo para cada dia-multa, a ser recolhida ao Fundo competente e no prazo da lei, cumprindo os ditames do sistema bifásico.
Atento às disposições do art. 44 do Código Penal, e considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indicarem que a substituição da pena privativa de liberdade seja suficiente, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, qual seja, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, pelo interregno de tempo da pena privativa de liberdade aplicada. -
11/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:54
Documento Analisado
-
10/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:19
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:27
Juntada de Informações
-
31/08/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2025 09:39
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2025 09:39
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2025 09:38
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2025 09:38
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2025 09:37
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2025 09:37
Histórico de partes atualizado
-
09/10/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 11:08
Juntada de Carta precatória
-
09/10/2024 09:09
Juntada de Petição
-
04/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:08
Juntada de Petição
-
02/10/2024 09:35
Histórico de partes atualizado
-
13/09/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:29
Juntada de Petição
-
11/09/2024 09:35
Histórico de partes atualizado
-
10/09/2024 23:49
Juntada de Petição
-
10/09/2024 09:35
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2024 18:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:41
Documento Analisado
-
19/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:55
Juntada de Petição
-
05/08/2024 09:34
Histórico de partes atualizado
-
05/08/2024 09:34
Histórico de partes atualizado
-
05/08/2024 09:34
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:27
Documento Analisado
-
19/07/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:34
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2024 09:34
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2024 09:34
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:39
Juntada de Petição
-
11/07/2024 10:47
Juntada de Petição
-
10/07/2024 08:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 19:47
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 19:25
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/07/2024 19:23
Histórico de partes atualizado
-
05/07/2024 19:23
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 19:14
Histórico de partes atualizado
-
05/07/2024 18:59
Histórico de partes atualizado
-
05/07/2024 18:58
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 17:47
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
05/07/2024 17:47
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
05/07/2024 17:47
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
05/07/2024 17:13
Juntada de Petição
-
05/07/2024 17:13
Juntada de Petição
-
05/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:53
Documento Analisado
-
05/07/2024 16:48
Revogada a Prisão
-
05/07/2024 10:58
Juntada de Petição
-
02/07/2024 10:44
Conclusos
-
29/06/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:47
Juntada de Petição
-
28/06/2024 09:16
Juntada de Petição
-
27/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:49
Documento Analisado
-
27/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:56
Juntada de Petição
-
20/06/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 19:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 17:47
Juntada de Petição
-
18/06/2024 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2024 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2024 13:00:00, 8ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
10/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:37
Encerrar análise
-
10/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:00
Juntada de Petição
-
06/06/2024 09:34
Histórico de partes atualizado
-
06/06/2024 09:34
Histórico de partes atualizado
-
06/06/2024 09:34
Histórico de partes atualizado
-
05/06/2024 20:57
Juntada de Petição
-
14/05/2024 14:16
Encerrar análise
-
13/05/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:07
Juntada de Carta precatória
-
14/04/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2024 19:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 10:25
Juntada de Petição
-
02/04/2024 10:18
Juntada de Carta precatória
-
28/03/2024 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:50
Juntada de Petição
-
25/03/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:10
Manutenção da Prisão Preventiva
-
22/03/2024 11:45
Conclusos
-
22/03/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 18:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 06:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/03/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:28
Recebida a denúncia
-
11/03/2024 11:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2024 15:30:00, 8ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
07/03/2024 14:34
Juntada de Petição
-
07/03/2024 14:34
Juntada de Petição
-
07/03/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 14:14
Juntada de Petição
-
07/03/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 14:08
Juntada de Petição
-
07/03/2024 14:08
Juntada de Petição
-
07/03/2024 13:34
Juntada de Petição
-
07/03/2024 13:34
Juntada de Petição
-
07/03/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:46
Decorrido prazo
-
11/02/2024 12:32
Juntada de Petição
-
11/02/2024 09:28
Histórico de partes atualizado
-
30/01/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 07:52
Juntada de Petição
-
26/01/2024 20:28
Juntada de Petição
-
26/01/2024 09:32
Histórico de partes atualizado
-
26/01/2024 09:31
Histórico de partes atualizado
-
26/01/2024 09:27
Histórico de partes atualizado
-
25/01/2024 18:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:47
Documento Analisado
-
25/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 09:29
Histórico de partes atualizado
-
24/01/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/01/2024 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2024 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:46
Juntada de Petição
-
23/01/2024 09:46
Juntada de Petição
-
23/01/2024 00:00
Histórico de partes atualizado
-
20/01/2024 14:46
Histórico de partes atualizado
-
20/01/2024 14:46
Histórico de partes atualizado
-
20/01/2024 09:27
Histórico de partes atualizado
-
20/01/2024 08:12
Recebida a denúncia
-
19/01/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 19:22
Histórico de partes atualizado
-
18/01/2024 17:37
Conclusos
-
18/01/2024 16:53
Juntada de Petição
-
18/01/2024 11:58
Juntada de Petição
-
18/01/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 18:00
Juntada de Petição
-
15/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:54
Conclusos
-
15/01/2024 11:20
Juntada de Petição
-
12/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:14
Documento Analisado
-
12/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:43
Evolução da Classe Processual
-
12/01/2024 16:28
Apensado ao processo
-
12/01/2024 16:28
Apensado ao processo
-
12/01/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:42
Conclusos
-
12/01/2024 08:52
Redistribuído por dependência em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/01/2024 08:52
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/01/2024 17:46
Processo Encaminhado a
-
11/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:44
Encerrar análise
-
11/01/2024 17:27
Declarada incompetência
-
11/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/01/2024 17:00
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/01/2024 17:00
Reativado processo recebido de outro Foro
-
10/01/2024 16:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
10/01/2024 16:41
Histórico de partes atualizado
-
10/01/2024 16:37
Histórico de partes atualizado
-
10/01/2024 16:35
Histórico de partes atualizado
-
10/01/2024 13:47
Juntada de Petição
-
12/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
12/12/2023 09:06
Juntada de Petição
-
08/12/2023 16:37
Histórico de partes atualizado
-
07/12/2023 16:34
Histórico de partes atualizado
-
06/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:35
Expedição de .
-
06/12/2023 15:35
Juntada de Petição
-
30/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:27
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
30/11/2023 12:40
Juntada de Petição
-
11/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:17
Expedição de .
-
11/10/2023 10:17
Juntada de Petição
-
29/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:35
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/09/2023 13:35
Expedição de .
-
29/09/2023 13:35
Distribuído por
-
15/03/2023 16:41
Histórico de partes atualizado
-
15/03/2023 16:35
Histórico de partes atualizado
-
15/03/2023 16:32
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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