TJCE - 0242477-77.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 169164665
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12/09/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0242477-77.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade dos sócios e administradores, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DE CASTRO SARAIVA CAMARA REU: NATALIA TEIXEIRA ABREU e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais; ajuizada por Cláudio Henrique de Castro Saraiva Câmara, sócio investidor da sociedade empresária Casablanca Turismo e Viagens Ltda., contra Henrique Sérgio Ribeiro de Abreu, sócio administrador, e seus filhos Natália Teixeira Abreu e Régis Teixeira Abreu, que atuavam na gestão da empresa.
O autor alega que os demandados desviaram recursos da sociedade para aquisição de imóvel particular em São Paulo, no valor histórico de R$ 75.740,00, sem autorização e em prejuízo da empresa. Sustenta que a gestão realizada pelos requeridos foi temerária e fraudulenta, violava contrato social e deveres de diligência e lealdade, requer o ressarcimento do valor atualizado, acrescido de juros e correção monetária, além do bloqueio de ativos financeiros dos requeridos para garantia da execução. O autor afirma que somente tomou conhecimento do suposto desfalque em 2020, após revogar as procurações outorgadas aos réus e nomear procurador para fiscalizar a sociedade, ocasião em que foram identificadas movimentações financeiras suspeitas.
Pleiteia, ainda, a condenação dos requeridos por litigância de má-fé. A petição inicial foi instruída com documentos, extratos bancários, ata de reunião de sócios, escritura pública de compra e venda do imóvel.
Decisão proferida ao Id.119143497, indeferiu o pedido de tutela provisória por ausência de demonstração do perigo da demora. Os demandados apresentaram contestação (Id. 119146494), arguíram prescrição pelo transcurso de mais de dez anos desde o fato, inépcia da inicial, falta de interesse e de causa de pedir.
Alegam que o valor transferido foi adiantamento para aquisição de imóvel pelo filho Régis, valor integralmente ressarcido quatro dias depois, conforme extratos bancários e recibos, não haveria dano a ser reparado. Sustentam que o autor participou ativamente da gestão e aprovação das contas referentes ao exercício de 2011, por esso motivo não pode alegar desconhecimento da movimentação.
Requerem a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e honorários advocatícios. O autor apresentou réplica (Id.119146506), refutando as preliminares, alegando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do conhecimento do fato, ocorrido em 2020, e que o ressarcimento alegado não restou comprovado documentalmente, pois o valor foi transferido diretamente da conta da sociedade para a conta de terceiro falecido, com escritura pública posterior, e não para o filho Régis. Durante o trâmite, foram juntados documentos diversos, inclusive e-mails internos da empresa, boletins de ocorrência envolvendo as partes, documentos contábeis, balanços e atas de reunião, que demonstram a participação do autor na gestão e aprovação das contas (Id. 119146488), bem como dificuldades financeiras da empresa e conflitos societários. O Juízo determinou, ao Id.119147932, a apresentação do Livro Razão da sociedade referente ao período do suposto empréstimo e ressarcimento, o que não foi cumprido pelos requeridos, que alegaram que os documentos estão sob guarda de escritório de contabilidade contratado unilateralmente pelo autor, e que este tem amplo acesso aos documentos da sociedade, inclusive durante a liquidação extrajudicial da empresa (Id.119147941). Decisão saneadora proferida ao Id. 119147932, em que as partes foram intimadas para manifestação e esclarecimentos, tendo reiterado suas posições.
O demandante insiste na ausência de comprovação do ressarcimento e na existência do desfalque, enquanto os demandados sustentam a inexistência de dano e a prescrição da pretensão.
Não houve proposta de acordo, nem indicação de provas a produzir, estando o processo apto para julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside na alegação do autor de que os requeridos, desviaram recursos da sociedade Casablanca Turismo e Viagens Ltda. para aquisição de imóvel particular, causando prejuízo à empresa, e que o valor não foi ressarcido.
Por outro lado, os requeridos afirmaram que o valor transferido foi um adiantamento ao sócio Régis Teixeira Abreu, que foi integralmente ressarcido quatro dias depois, não havendo dano a ser reparado, e que o autor detinha pleno conhecimento e participação na gestão da sociedade, inclusive aprovando as contas sociais referentes ao exercício em que ocorreu o fato. Inicialmente, acerca da prescrição e do conhecimento do fato pelo autor, é necessário esclarecer que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos, conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil e art. 287, II, b da Lei 6.404/76, contados da data da publicação da ata que aprovou o balanço do exercício em que ocorreu a violação. "Art. 206 - Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: [...] b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; […]" Lei 6404/76. "Art. 287.
Prescreve: [...] II - em 3 (três) anos: [...] b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo: [...]" Conforme as citadas normas, o termo inicial da prescrição é a data da apresentação do balanço do exercício ou a da Assembleia Geral, ocasião em que os sócios tomam ciência das contas.
No caso, o balanço referente ao exercício de 2011 foi registrado em 15/05/2012 (Id.119146492), data a partir da qual se inicia o prazo prescricional.
O autor, sócio administrador, presidiu a reunião de aprovação do balanço e teve pleno conhecimento das operações da sociedade, não podendo alegar desconhecimento posterior para afastar a prescrição, sob pena de venire contra factum proprium, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobre o tema, lleciona Anderson Schreiber: No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a proibição de comportamento contraditório para evitar a ruptura da legítima confiança em numerosas situações.
Embora a aplicação seja mais frequente no campo das obrigações e contratos, também alcança outros setores do direito civil (como o direito de família e o direito das sucessões) e mesmo outros campos do direito, como o direito processual civil, o direito processual penal, o direito tributário, o direito administrativo e assim por diante.
Há, atualmente, mais de mil decisões judiciais, entre acórdãos e decisões monocráticas, relacionados ao venire contra factum proprium na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Schreiber, Anderson.
A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium. - 4. ed. revista e atualizada - São Paulo: Atlas, 2016. p. 135) Assim, a pretensão está fulminada pela prescrição.
Além disso, os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos bancários da sociedade, demonstram que o valor de R$ 75.740,00 foi transferido da conta da sociedade em 24/06/2011 (Id.119146502-pág.2) e ressarcido integralmente quatro dias depois, 28/06/2011 (Id. 119146502- pág.3), mediante liberação de aplicação financeira particular. Por essas razões, a pretensão autoral não merece prosperar, pois não restou comprovado o dano material alegado, tendo o autor pleno conhecimento dos fatos e estando a pretensão fulminada pela prescrição. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 332, § 1º, do CPC/15, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, uma vez que as custas já foram recolhidas pelo sucumbente (Id. 119148694 e Id. 119148687), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 169164665
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11/09/2025 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169164665
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09/09/2025 13:59
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 10:47
Mov. [119] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 10:18
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 08:53
Mov. [117] - Encerrar análise
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25/06/2024 17:37
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147715-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 17:21
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10/05/2024 10:50
Mov. [115] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/04/2024 05:59
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024412-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 17:56
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05/04/2024 21:57
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 02:14
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 16:15
Mov. [111] - Documento Analisado
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18/03/2024 16:38
Mov. [110] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 16:56
Mov. [109] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/11/2023 14:26
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/11/2023 20:10
Mov. [107] - Apensado | Apenso o processo 0275926-55.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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20/11/2023 15:28
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02457579-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/11/2023 15:14
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20/11/2023 14:15
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02457078-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 13:42
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08/11/2023 23:36
Mov. [104] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 20:18
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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26/10/2023 11:57
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0406/2023 Teor do ato: Tendo em vista a juntada dos documentos de fls. 484/501, intimem-se os promovidos para manifestacao no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 437, 1
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26/10/2023 11:16
Mov. [101] - Documento Analisado
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20/10/2023 21:43
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 17:13
Mov. [99] - Mero expediente | Tendo em vista a juntada dos documentos de fls. 484/501, intimem-se os promovidos para manifestacao no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 437, 1 do CPC.
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19/10/2023 16:53
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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19/10/2023 12:27
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0396/2023 Teor do ato: Diga o Autor, no prazo de 10 dias, sobre a peticao as pags. 476/478, juntando os documentos que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): Juliana de Abreu Teixeir
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19/10/2023 11:17
Mov. [96] - Documento Analisado
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16/10/2023 17:14
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389426-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 16:56
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10/10/2023 09:57
Mov. [94] - Mero expediente | Diga o Autor, no prazo de 10 dias, sobre a peticao as pags. 476/478, juntando os documentos que entender de direito. Intime-se.
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09/10/2023 11:03
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 17:10
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02356086-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 16:53
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14/09/2023 04:10
Mov. [91] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 22:22
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 11:57
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 11:06
Mov. [88] - Documento Analisado
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24/08/2023 16:49
Mov. [87] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 11:55
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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05/07/2023 10:38
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02168066-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 10:25
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21/06/2023 12:20
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02136208-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 11:56
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28/10/2022 18:02
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02473827-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2022 18:00
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04/05/2022 09:30
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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04/05/2022 09:29
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/03/2022 16:21
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/03/2022 16:21
Mov. [79] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR045520641BY Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Natalia Teixeira Abreu Diligencia : 01/10/2021
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09/03/2022 16:21
Mov. [78] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR045460934BY Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Regis Teixeira Abreu Diligencia : 13/09/2021
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09/03/2022 16:21
Mov. [77] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR045460245BY Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Natalia Teixeira Abreu Diligencia : 13/09/2021
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09/03/2022 16:21
Mov. [76] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR045460231BY Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Henrique Sergio Ribeiro de Abreu Diligencia : 09/09/2021
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04/03/2022 19:12
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01926810-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/03/2022 18:49
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04/03/2022 18:56
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01926773-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/03/2022 18:29
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24/02/2022 12:02
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2022 12:02
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2022 12:01
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 22:17
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 04/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/02/2022 21:33
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0144/2022 Data da Publicacao: 11/02/2022 Numero do Diario: 2782
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09/02/2022 12:45
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0144/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE)
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09/02/2022 11:46
Mov. [67] - Documento Analisado
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03/02/2022 20:39
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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03/02/2022 18:46
Mov. [65] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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03/02/2022 16:06
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01855503-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/02/2022 15:56
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22/12/2021 15:45
Mov. [63] - Certidão emitida
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22/12/2021 15:45
Mov. [62] - Documento
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09/12/2021 22:09
Mov. [61] - Certidão emitida
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09/12/2021 22:09
Mov. [60] - Documento
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09/12/2021 22:04
Mov. [59] - Documento
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26/11/2021 11:21
Mov. [58] - Certidão emitida
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26/11/2021 11:20
Mov. [57] - Documento
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26/11/2021 11:17
Mov. [56] - Documento
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03/11/2021 18:35
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/196094-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2021 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
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03/11/2021 18:35
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/196085-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/12/2021 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
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03/11/2021 18:35
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/196032-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2021 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
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28/10/2021 20:25
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0599/2021 Data da Publicacao: 29/10/2021 Numero do Diario: 2726
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27/10/2021 11:38
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 10:39
Mov. [50] - Documento Analisado
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22/10/2021 16:20
Mov. [49] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 99, devendo os promovidos Regis Teixeira Abreu e Natalia Teixeira Abreu serem citados por oficial de justica, devendo ser observado no cumprimento dos mandados o disposto nos arts. 212, 2, 252 e 253 do
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18/10/2021 14:02
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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15/10/2021 15:43
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02373934-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/10/2021 15:10
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15/10/2021 12:01
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/10/2021 atraves da guia n 001.1278301-38 no valor de 49,17
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15/10/2021 09:12
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1278301-38 - Custas Intermediarias
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14/10/2021 13:28
Mov. [44] - Certidão emitida
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14/10/2021 13:28
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/09/2021 21:29
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02326234-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2021 21:20
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21/09/2021 20:24
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0453/2021 Data da Publicacao: 22/09/2021 Numero do Diario: 2700
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21/09/2021 04:00
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/09/2021 atraves da guia n 001.1270396-60 no valor de 49,17
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20/09/2021 14:09
Mov. [39] - Certidão emitida
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20/09/2021 11:47
Mov. [38] - Expedição de Carta
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20/09/2021 11:26
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1270396-60 - Custas Intermediarias
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20/09/2021 10:33
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0453/2021 Teor do ato: Acerca do AR juntado aos autos, as fls. 79/80, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto a segunda requerida, renove-se sua
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20/09/2021 10:01
Mov. [35] - Documento Analisado
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16/09/2021 11:00
Mov. [34] - Mero expediente | Acerca do AR juntado aos autos, as fls. 79/80, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto a segunda requerida, renove-se sua citacao no endereco de fls. 76.
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15/09/2021 12:34
Mov. [33] - Certidão emitida
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15/09/2021 12:34
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/09/2021 10:57
Mov. [31] - Certidão emitida
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14/09/2021 10:57
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/09/2021 17:38
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02288770-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2021 16:56
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25/08/2021 11:08
Mov. [28] - Certidão emitida
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25/08/2021 11:08
Mov. [27] - Certidão emitida
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25/08/2021 11:08
Mov. [26] - Certidão emitida
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24/08/2021 20:25
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0359/2021 Data da Publicacao: 25/08/2021 Numero do Diario: 2681
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24/08/2021 17:13
Mov. [24] - Expedição de Carta
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24/08/2021 17:13
Mov. [23] - Expedição de Carta
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24/08/2021 17:13
Mov. [22] - Expedição de Carta
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23/08/2021 02:03
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 12:13
Mov. [20] - Documento Analisado
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12/08/2021 18:30
Mov. [19] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2021 15:47
Mov. [18] - Conclusão
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02/08/2021 18:01
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Complementares paga em 02/08/2021 atraves da guia n 001.1254237-72 no valor de 1.627,55
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28/07/2021 12:07
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1254237-72 - Custas Complementares
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27/07/2021 03:01
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0309/2021 Data da Publicacao: 27/07/2021 Numero do Diario: 2660
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23/07/2021 02:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 14:35
Mov. [13] - Documento Analisado
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21/07/2021 22:49
Mov. [12] - Mero expediente | Considerando a peticao de pags. 56/57, corrigo o valor da causa, de oficio, com fundamento no artigo 292, 3 do CPC. Intime-se o advogado da parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas correspondentes,
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07/07/2021 11:56
Mov. [11] - Conclusão
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01/07/2021 00:54
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0269/2021 Data da Publicacao: 01/07/2021 Numero do Diario: 2642
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29/06/2021 10:24
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02147174-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2021 09:50
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29/06/2021 01:58
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2021 15:46
Mov. [7] - Documento Analisado
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25/06/2021 09:27
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2021 12:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/06/2021 atraves da guia n 001.1244650-56 no valor de 4.193,37
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24/06/2021 11:31
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02138043-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/06/2021 11:00
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24/06/2021 10:04
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1244650-56 - Custas Iniciais
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24/06/2021 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2021 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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