TJCE - 0122702-39.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28137032
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28137032
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0122702-39.2019.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EMBARGADO: ANNA RITA FONTES BUENO ARRUDA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face do Acórdão de ID nº 27254766. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a existência de omissão a ser suprida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4.
Observo que o Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. 5.
Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito. IV.
DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 18 do TJCE; TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: 0006219-44.2019.8.06.0091 Iguatu, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2023; Súmula 211 do STJ; Súmula 5 do STJ; Súmula 7 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019; Súmula 98 do STJ; STJ - EDcl no REsp: 1746789 RS 2018/0139758-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face do Acórdão de ID nº 27254766, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
CONTINUIDADE DO FEITO EM RELAÇÃO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSTENTADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
ACOLHIMENTO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA Nº 608/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
RECURSA INDEVIDA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAREM DOMICÍLIO (HOME CARE).
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E DOS PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA PELO ART. 85, § 2º, DO CPC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
De início, não merece prosperar a alegação da parte recorrida, formulada em contrarrazões, de que teria havido violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a leitura das razões recursais revelam que a recorrente impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal, o disposto no art. 1.010, incisos II a IV, do CPC. 2.
Ainda em contrarrazões, o recorrido postulou a condenação da recorrente em litigância de má-fé.
Sabe-se, todavia, que o instrumento processual se presta a impugnar os fundamentos da apelação e não para reformar a decisão combatida.
A pretensão deduzida, caso acolhida, redundaria em violação aos princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, não podendo ser conhecida.3.
Registra-se, por oportuno, que, emcontrarrazões, noticiou-se o falecimento da recorrida, o que conduz à extinção da obrigação relativa à tutela da saúde, por se tratar de direito personalíssimo.
No entanto, o pleito de reparação de danos configura direito patrimonial disponível e é extensível aos herdeiros, seguindo-se a tramitação do processo relativamente a esta matéria.3.
Em suas razões recursais, o recorrente se insurge, primariamente, contra a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, assistindo-lhe razão, uma vez que, por se tratar de entidade de autogestão, as normas da Lei nº 8.078/60 não são aplicáveis, consoante disposto na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".4.
Não merece reparo, todavia, a sentença que reconheceu a ilicitude praticada pela recorrente ao negar o tratamento home care à paciente, uma vez que, nos termos da Lei nº 14.454/2022, cabe ao médico e não ao plano de saúde definir o tratamento adequado ao resguardo da saúde, constituindo o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar apenas referência básica para os planos privados de assistência.
No caso concreto, verifica-se do documento de fl. 38 que a paciente sofria com sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e demência, estando à época com quadro de pneumonia (PNM), sendo este o motivo da internação hospitalar.
Após a realização do tratamento pertinente, o médico assistente indicou a melhora clínica desta e indicou que estava em condições para tratamento domiciliar, o qual definiu que seria realizado mediante "cuidados de enfermagem, acompanhamento 24h, por dependências das AVD e dieta por GTT, fisioterapia diária (5 vezes semana), nutricionista e visitas médicas e de enfermagem regulares para evitar complicações, deteriorações de estado geral e reduzir os riscos de intercorrências e reinternações".
Apesar de a recorrente aduzir que a assistência hospitalar concedida era suficiente, o quadro de saúde da paciente indicava a necessidade de home care, tendo a sua negativa sido indevida.5.
Nesse cenário, evidenciada a falha na prestação dos serviços apta a revelar o cometimento de ato ilícito, correta a fixação de danos morais, uma vez que a situação vivenciada pela paciente suplantou o mero dissabor, já que agravou o sofrimento físico e psíquico de quem já estava abalada pela enfermidade que a acometia.6.
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, não merecendo reforma.8.
Merece acolhimento a irresignação do recorrente no que concerne à fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor atribuído à causa, uma vez que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial sobre a sua base de cálculo, definindo que: (a) devem ser calculados primeiramente sobre o montante da condenação; (b) não havendo condenação, serão definidos: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão ser arbitrados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º). 9.
Na espécie, verifica-se que o recorrente foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer, a qual se afigura economicamente aferível, bem como ao pagamento de danos morais, devendo ser esta a base de cálculo aplicável ao caso.10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator Acórdão publicado em 22/08/2024 (ID nº 27254771). Embargos interpostos em 29/08/2024, argumentando que houve omissão no julgado quanto a fundamentação da taxatividade do Rol da ANS.
Além disso, argui omissão quanto o procedimento em questão não estar no rol dos procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Ademais, rediscute as questões levantadas no mérito. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, ID nº 27254776, a embargada quedou-se silente (ID nº 27254782). É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, reconheço a tempestividade do recurso. O cerne da questão está em verificar a existência de omissão e contradição a serem supridas e o se os Embargos possuem caráter protelatório. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022).
Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (…) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua.
Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório.
Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração.
Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si.
Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ου ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).
A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida.
Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente.
Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores").
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP : Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. A hipótese do inciso I do art. 1022 relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional.
Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o dispositivo" da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão.
O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. (in Curso sistematizado de direito processual civil.
V. 02. - 12. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023, p. 624) Acrescento, ainda, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal.
A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre. Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal.
Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre- -se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (in Código de processo civil comentado artigo por artigo. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, p. 1.883 e 1.885) No caso, alega o Embargante a existência de omissão quanto a fundamentação da taxatividade do Rol da ANS.
Além disso, argui omissão quanto o procedimento em questão não estar no rol dos procedimentos e eventos em saúde da ANS. No caso, alega o Embargante a existência de omissão em erro de pontos que foram claramente fundamentados no Acórdão, com o intuito de rejulgamento da causa, incabível em sede de Declaratórios.
Veja: Com o advento da Lei nº 14.454/2022, a Lei nº 9/656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, passou a prever expressamente que o médico assistente e não a operadora de saúde detém a competência para definir o tratamento necessário ao paciente, além de estabelecer que o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) constitui mera referência para os planos de saúde.
Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022). Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUPOSTA OMISSÃO.
PEDIDO DE REANÁLISE DAS TESES DE DEFESA APRESENTADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO EM SEDE RECURSAL PRÓPRIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houve na decisão atacada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Dito recurso não se presta a buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida.
Assim, salvo em casos excepcionais, os embargos declaratórios não devem se revestir de caráter infringente, já que não constituem via idônea à reapreciação da causa. 2.
Inexistindo vícios a serem sanados, os aclaratórios não podem servir como recurso para o reexame de matéria já discutida, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já proferida.
A decisão restou clara e suficientemente precisa quanto às questões elencadas pela parte ora embargante, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. 3.
Questões suscitadas pela defesa que foram devidamente analisadas por esta Corte em voto referente ao recurso apelatório, posto que não há o que reformar. 4.
Não cabem embargos de declaração para fins de modificação de decisão, reexames de provas ou mera insatisfação da parte com relação do veredicto.
Via recursal imprópria.
Súmula nº 18 do TJCE. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0006219-44.2019.8.06.0091/50000, interpostos por Laila de Paula Alves de Araújo, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza.
DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: 0006219-44.2019.8.06.0091 Iguatu, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2023, g.n.) Observo que o Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 422/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COLISÃO ENTRE PREMISSAS FÁTICAS.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Verifica-se que não há qualquer ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2.
Impende destacar, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte (...) 12.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifado) Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta.
Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal. Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (in Curso sistematizado de direito processual civil.
V. 2. - 12.
Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, 518, g.n.). Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
12/09/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 04:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 04:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28137032
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10/09/2025 13:33
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0014-41 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651928
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0122702-39.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651928
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28/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651928
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28/08/2025 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:11
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/09/2024 17:37
Mov. [84] - Concluso ao Relator | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/09/2024 17:37
Mov. [83] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/09/2024 21:16
Mov. [82] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/09/2024 19:31
Mov. [81] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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05/09/2024 19:28
Mov. [80] - Petição | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/09/2024 18:00
Mov. [79] - Decorrendo Prazo | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/09/2024 01:35
Mov. [78] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 00:00
Mov. [77] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 04/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3384
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03/09/2024 11:46
Mov. [76] - Expedição de Certidão | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 11:32
Mov. [75] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/09/2024 11:32
Mov. [74] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/09/2024 10:47
Mov. [73] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/09/2024 09:36
Mov. [72] - Mero expediente | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/09/2024 09:36
Mov. [71] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a embargada para, querendo, apresentar manifestacao: art. 1.024, 2, do CPC. Expediente necessario. Fortaleza, 2 de setembro de 2024. DE
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30/08/2024 16:12
Mov. [70] - Concluso ao Relator | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/08/2024 16:12
Mov. [69] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/08/2024 15:57
Mov. [68] - por prevenção ao Magistrado | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0122702-39.2019.8.06.0001 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON
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30/08/2024 14:26
Mov. [67] - Petição | Protocolo n TJCE.2400121715-5 Embargos de Declaracao Civel
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30/08/2024 14:26
Mov. [66] - Interposição de Recurso Interno | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/08/2024 09:20
Mov. [65] - Interposição de Recurso Interno | 0122702-39.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0122702-39.2019.8.06.0001
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29/08/2024 09:20
Mov. [64] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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22/08/2024 01:30
Mov. [63] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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22/08/2024 01:30
Mov. [62] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 00:00
Mov. [61] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/08/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3374
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20/08/2024 07:36
Mov. [60] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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19/08/2024 18:51
Mov. [59] - Mover Obj A
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19/08/2024 18:51
Mov. [58] - Mover Obj A
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19/08/2024 18:51
Mov. [57] - Expedida Certidão de Informação
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19/08/2024 18:50
Mov. [56] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/08/2024 15:06
Mov. [55] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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15/08/2024 23:05
Mov. [54] - Expedida Certidão de Julgamento
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15/08/2024 07:35
Mov. [53] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0715-40, com 20 folhas.
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14/08/2024 13:52
Mov. [52] - Acórdão - Assinado
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14/08/2024 09:00
Mov. [51] - Provimento em Parte
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14/08/2024 09:00
Mov. [50] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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07/08/2024 16:54
Mov. [49] - Concluso ao Relator
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07/08/2024 16:54
Mov. [48] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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02/08/2024 09:16
Mov. [47] - Inclusão em Pauta | Para 14/08/2024
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02/08/2024 09:15
Mov. [46] - Para Julgamento
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01/08/2024 20:38
Mov. [45] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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01/08/2024 17:06
Mov. [44] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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01/08/2024 14:25
Mov. [43] - Relatório - Assinado
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06/06/2024 15:30
Mov. [42] - Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Conciliador(a) | Saneamento de dados. PA N 8516090-08.2024.8.06.0000.
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06/06/2024 08:20
Mov. [41] - Concluso ao Relator
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05/06/2024 10:36
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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04/06/2024 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3318
-
29/05/2024 11:35
Mov. [38] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 10:42
Mov. [37] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00091097-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/05/2024 10:37
-
29/05/2024 10:42
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00091097-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/05/2024 10:37
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29/05/2024 10:42
Mov. [35] - Expedida Certidão
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23/05/2024 10:54
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00089061-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/05/2024 10:46
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23/05/2024 10:54
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00089061-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/05/2024 10:46
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23/05/2024 10:54
Mov. [32] - Expedida Certidão
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23/04/2024 14:49
Mov. [31] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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23/04/2024 00:00
Mov. [30] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3290
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19/04/2024 08:44
Mov. [29] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 09:50
Mov. [28] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Area de atuacao do magistrado (destin
-
22/03/2024 10:10
Mov. [27] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Area de atuacao do magistrado (destin
-
22/03/2024 08:22
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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13/03/2024 08:20
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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12/03/2024 20:34
Mov. [24] - Mero expediente
-
12/03/2024 20:34
Mov. [23] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 06:11
Mov. [22] - Concluso ao Relator
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23/10/2023 06:11
Mov. [21] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
18/10/2023 12:16
Mov. [20] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
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18/10/2023 12:16
Mov. [19] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/10/2023 12:15
Mov. [18] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
-
18/10/2023 12:15
Mov. [17] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
-
18/10/2023 12:15
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
18/10/2023 12:10
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 12:10
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01289088-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 18/10/2023 12:05
-
18/10/2023 12:10
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
13/10/2023 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/10/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3177
-
11/10/2023 06:55
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
10/10/2023 16:58
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
10/10/2023 16:58
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/10/2023 12:02
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
10/10/2023 10:15
Mov. [7] - Mero expediente
-
10/10/2023 10:15
Mov. [6] - Mero expediente
-
09/10/2023 08:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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09/10/2023 08:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
09/10/2023 08:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0624350-97.2019.8.06.0000 Processo prevento: 0624350-97.2019.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON ALBUQUERQUE F
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06/10/2023 21:51
Mov. [2] - Processo Autuado
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06/10/2023 21:51
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 25 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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