TJCE - 0200015-02.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28159053
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28159053
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200015-02.2024.8.06.0066 APELANTE: BANCO PAN S/A.
APELADO: MARIA VILANI PAZ BEZERRA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FALSIDADE DAS ASSINATURAS DOS CONTRATOS COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO ASSEGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE REDUZEM A CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA NÃO EXORBITANTE.
VALOR MANTIDO.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na prova da ilegitimidade da contratação do empréstimo n. 321641013-8 em nome da autora, declarando a inexistência do negócio jurídico e dos débitos correspondente, condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, assegurando o direito à compensação entre os valores disponibilizados pelos empréstimos com o montante da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise: i) da ocorrência de prescrição; ii) da existência de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito; iii) da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; iv) da existência de responsabilidade civil da instituição financeira pela reparação dos danos materiais e morais; v) da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito; vi) da existência de danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau e vii) do termo inicial da incidência dos juros de mora relativo aos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Diante da situação proposta, em que os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem evidenciam a existência de violação do direito da parte autora, o interesse de agir está consubstanciado pela pretensão de fazer cessar a lesão ao direito e de obter a reparação dos danos supostamente causados pela parte promovida.
Desse modo, além de ser manifesto o interesse de agir da parte autora, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, constitucionalmente previsto pelo art. 5°, inciso XXXV, da CF/88 e reafirmado pelo art. 3°, do CPC, lhe assegura o direito de ter sua demanda processada e julgada pelo Poder Judiciário, independentemente da existência de prévia tentativa de resolução administrativa do caso, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.
No caso em questão, o réu alega que os descontos teriam iniciado em 07/09/2018 e que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional.
Contudo, verificando-se que a ação foi proposta em 12 de janeiro de 2024, é possível constatar que seu ajuizamento ocorreu antes do decurso do prazo de prescrição quinquenal e que não existem parcelas descontadas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 5.
O réu alega a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento do direito de receber de volta os valores disponibilizados pelo empréstimo ou de compensá-los com o montante da condenação.
O que se observa, contudo, é que a sentença foi categórica em assegurar o direito de compensação.
Inexistindo, portanto, qualquer pretensão de reforma, deixo de conhecer do recurso do réu quanto a este ponto, em razão da inadmissibilidade do recurso interposto por quem não é parte vencida, por ausência de interesse recursal, conforme arts. 932, III e 996, caput, do CPC. 6.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 7.
Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação de empréstimo consignado com o banco promovido, o qual resultou em descontos indevidos dos proventos da autora, caberá à esta a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 8.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado através da cópia do histórico de empréstimos do INSS (id 25535567) que evidencia a inclusão dos descontos consignados de seu benefício previdenciário, referente às parcelas do empréstimo n. 321641013-8, em favor do banco promovido. 9.
Muito embora a instituição financeira tenha instruído a contestação com cópia do contrato de empréstimo firmado por meio da cédula de crédito bancário n. 321641013-8 (id 25535588) a autora continuou negando ter celebrado os referidos contratos e requereu a realização de prova pericial para comprovação da autenticidade das assinaturas, o que foi acertadamente deferido pelo juízo de primeiro grau, pois, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1061 pelo STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", uma vez que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, a aplicação da Lei n. 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ, impõe-se a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida. 10.
Após a realização da perícia grafotécnica, em que foram analisados os padrões gráficos e grafismos, foi emitido laudo conclusivo no sentido de que as assinaturas dos contratos não partiram do punho caligráfico da autora, evidenciando a existência de fraude nas contratações dos empréstimos realizados em seu nome (id 25536090). 11.
Desse modo, diante das evidências dos fatos constitutivos do direito da parte autora e da comprovação da ilegitimidade da assinatura dos contratos, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, declarou a inexistência do negócio jurídico e dos débitos referentes ao empréstimo consignado n. n. 321641013-8. 12.
As cobranças de taxas e juros aplicados sobre serviço de empréstimo contratado mediante fraude de terceiro e descontados diretamente do benefício previdenciário da parte autora, em razão de negócio jurídico inexistente, configura falha na prestação do serviço e os descontos indevidos constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 13.
Em relação à repetição de indébito, esclareço que, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, o entendimento do STJ foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 14.
No caso dos autos, a condenação à repetição de indébito está em estrita conformidade com a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ, pois a sentença determinou que os valores descontados até 30 março de 2021 sejam devolvidos na forma simples e que apenas os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, logo, nada há a ser reformado nesse ponto. 15.
Em relação à existência de danos morais, devo observar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado, auferindo lucro pela cobrança indevidas de 72 (setenta e duas) prestações de um empréstimo fraudulentamente realizado em nome da autora e descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 16.
Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 4.000,00 (dois mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizada do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à compensação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva a justificar a pretensão de reduzi-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização e é proporcional à gravidade do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, além de garantir o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte e estar em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Ademais, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor fixado para a indenização por danos morais excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 17.
No caso dos autos, a indenização por dano material foi motivada por ato ilícito extracontratual, pois a cobrança indevida foi decorrente de relação contratual inexistente.
Nesse caso, a indenização dos danos materiais, através da repetição de indébito, possui natureza de obrigação extracontratual e deve ser atualizada monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e incidência de juros de mora a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 18.
Da mesma forma, a obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 19.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Falha na prestação do serviço bancário. 2.
Responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Repetição de indébito. 4.
Danos morais. 5.
Indenização fixada em quantia não exorbitante. 6.
Termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora de obrigação extracontratual. _____ Legislação relevante: art. 5°, inciso XXXV, da CF; art. 27 do CDC; arts. 3°, 932, III e 996, caput, do CPC; arts. 186, 398, 927 e 944 do CC.
Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 9/2/2021, DJe de 12/2/2021); (STJ, Tema Repetitivo n. 1061); (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe de 9/12/2021); (STJ, súmula 479); (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021); (TJCE, Apelação Cível 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe de 16/03/2022); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019); (STJ, súmulas 43, 54 e 362). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso para negar provimento à parte conhecida, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200015-02.2024.8.06.0066 APELANTE: BANCO PAN S/A.
APELADO: MARIA VILANI PAZ BEZERRA. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo réu, Banco Pan S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro (id 25536160), que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Vilani Paz Bezerra, com fundamento na prova da ilegitimidade da contratação do empréstimo n. 321641013-8 em nome da autora, declarando a inexistência do negócio jurídico e dos débitos correspondente, condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, assegurando o direito à compensação entre os valores disponibilizados pelos empréstimos com o montante da condenação, desde que comprovada a transferência na fase de liquidação de sentença, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (data desta sentença), e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (observado o disposto no §1º do art. 406 do CC), a partir do evento danoso, conforme previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ.
C) Condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme os seguintes critérios: Para os descontos ocorridos até 30/03/2021, a devolução deverá ser feita de forma simples (isto é, apenas o valor descontado, sem dobra), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (data do efetivo prejuízo), e juros pela taxa SELIC (observado o disposto no §1º do art. 406 do CC), a partir da data do evento danoso (conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Para os descontos realizados após 30/03/2021, a devolução será feita de forma dobrada, conforme orientação do EAREsp 676.608/RS, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros pela taxa SELIC (observado o disposto no §1º do art. 406 do CC), desde o evento danoso.
Contudo, em atenção ao disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais, os valores devidos, quando executados, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, deduzida da correção monetária previamente aplicada pelo IPCA.
D)Por fim, entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil". A parte promovida interpôs apelação (id 25536165), alegando como razões para reforma da sentença, em suma: i) preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito; ii) preliminar de prescrição, alegando que o termo inicial do prazo ocorre na data do primeiro desconto e que a ação teria sido ajuizada após o decurso do prazo prescricional de cinco anos; iii) que o empréstimo foi regularmente contratado e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta bancária da autora, motivo pelo qual inexistem danos materiais a serem indenizados; iv) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a necessidade de redução do valor da indenização, sob o argumento de que estes foram arbitrados em valor excessivo, resultando no enriquecimento ilícito da parte autora; v) a existência de erro na fixação do termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos morais; vi) o direito de receber de volta o valor disponibilizado pelos empréstimos ou de compensá-los com o montante da condenação; vii) a impossibilidade de repetição de indébito em dobro em razão da ausência de cobrança indevida e de má-fé. A autora apresentou suas contrarrazões (id 25536172), em que rebate os argumentos da apelação e defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na prova da ilegitimidade da contratação do empréstimo n. 321641013-8 em nome da autora, declarando a inexistência do negócio jurídico e dos débitos correspondente, condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, assegurando o direito à compensação entre os valores disponibilizados pelos empréstimos com o montante da condenação. A questão em discussão consiste na análise: i) da ocorrência de prescrição; ii) da existência de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito; iii) da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; iv) da existência de responsabilidade civil da instituição financeira pela reparação dos danos materiais e morais; v) da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito; vi) da existência de danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau e vii) do termo inicial da incidência dos juros de mora relativo aos danos morais. 1.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º.
A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO: A parte promovida suscita em razões de apelação a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito pela parte autora.
Contudo, no âmbito das relações privadas, o exercício do direito de ação não está condicionado à prévia tentativa de resolução administrativa, pois, o sistema vigente do nosso ordenamento jurídico é o da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual, por expressa disposição do art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e do art. 3°, do Código de Processo Civil, "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Diante da situação proposta, em que os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem evidenciam a existência de violação do direito da parte autora, o interesse de agir está consubstanciado pela pretensão de fazer cessar a lesão ao direito e de obter a reparação dos danos supostamente causados pela parte promovida.
Desse modo, além de ser manifesto o interesse de agir da parte autora, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, constitucionalmente previsto pelo art. 5°, inciso XXXV, da CF/88 e reafirmado pelo art. 3°, do CPC, lhe assegura o direito de ter sua demanda processada e julgada pelo Poder Judiciário, independentemente da existência de prévia tentativa de resolução administrativa do caso, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 3.
DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO: A ação tem por objeto a inexistência relação contratual referente ao empréstimo consignado n. 321641013-8 e dos débitos correspondentes, a pretensão de repetição de indébito dos valores descontados diretamente do benefício previdenciário da autora e de indenização por danos morais. Registro que o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço bancário, ao qual se aplica a regra do art. 27 da Lei n° 8.078/1990, que fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Segue a redação do mencionado artigo: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. É consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, bem como em reconhecer que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é a data do último desconto indevido. Segue a ementa do acórdão paradigma do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 9/2/2021, DJe de 12/2/2021). Ainda que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição seja a data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo, que se repete mês a mês, o prazo de prescrição deve ser observado individualmente a partir da data do desconto de cada parcela. No caso em questão, o réu alega que os descontos teriam iniciado em 07/09/2018 e que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional.
Contudo, verificando-se que a ação foi proposta em 12 de janeiro de 2024, é possível constatar que seu ajuizamento ocorreu antes do decurso do prazo de prescrição quinquenal e que não existem parcelas descontadas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 4.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O réu alega a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento do direito de receber de volta os valores disponibilizados pelo empréstimo ou de compensá-los com o montante da condenação.
O que se observa, contudo, é que a sentença foi categórica em assegurar o direito de compensação.
Inexistindo, portanto, qualquer pretensão de reforma, deixo de conhecer do recurso do réu quanto a este ponto, em razão da inadmissibilidade do recurso interposto por quem não é parte vencida, por ausência de interesse recursal, conforme arts. 932, III e 996, caput, do CPC. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos em relação aos demais pontos tratados, conheço em parte do recurso.
Passo a analisar o mérito. 5.
DO MÉRITO: 5.1.
DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DOS DÉBITOS, DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação de empréstimo consignado com o banco promovido, o qual resultou em descontos indevidos dos proventos da autora, caberá à esta a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado através da cópia do histórico de empréstimos do INSS (id 25535567) que evidencia a inclusão dos descontos consignados de seu benefício previdenciário, referente às parcelas do empréstimo n. 321641013-8, em favor do banco promovido. Muito embora a instituição financeira tenha instruído a contestação com cópia do contrato de empréstimo firmado por meio da cédula de crédito bancário n. 321641013-8 (id 25535588) a autora continuou negando ter celebrado os referidos contratos e requereu a realização de prova pericial para comprovação da autenticidade das assinaturas, o que foi acertadamente deferido pelo juízo de primeiro grau, pois, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1061 pelo STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", uma vez que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, a aplicação da Lei n. 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ, impõe-se a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida. Segue a ementa do acórdão paradigma do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Após a realização da perícia grafotécnica, em que foram analisados os padrões gráficos e grafismos, foi emitido laudo conclusivo no sentido de que as assinaturas dos contratos não partiram do punho caligráfico da autora, evidenciando a existência de fraude nas contratações dos empréstimos realizados em seu nome (id 25536090). Desse modo, diante das evidências dos fatos constitutivos do direito da parte autora e da comprovação da ilegitimidade da assinatura dos contratos, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, declarou a inexistência do negócio jurídico e dos débitos referentes ao empréstimo consignado n. n. 321641013-8. As cobranças de taxas e juros aplicados sobre serviço de empréstimo contratado mediante fraude de terceiro e descontados diretamente do benefício previdenciário da parte autora, em razão de negócio jurídico inexistente, configura falha na prestação do serviço e os descontos indevidos constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Embora a aplicabilidade dos dispositivos legais não deixem dúvida, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, pacificou o entendimento no sentido de que "as instituições bancária respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ, in verbis: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Subsiste, portanto, a responsabilidade civil do banco promovido, uma vez que, ainda que eventualmente se trate de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e independe de culpa. Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de contratos fraudulentos, a responsabilização civil da instituição financeira promovida se faz por meio da ordem de reparação dos danos materiais, através da repetição de indébito. 5.2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Em relação à repetição de indébito, esclareço que, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, o entendimento do STJ foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). No caso dos autos, a condenação à repetição de indébito está em estrita conformidade com a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ, pois a sentença determinou que os valores descontados até 30 março de 2021 sejam devolvidos na forma simples e que apenas os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, logo, nada há a ser reformado nesse ponto. 5.3.
DOS DANOS MORAIS: Em relação à existência de danos morais, devo observar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado, auferindo lucro pela cobrança indevidas de 72 (setenta e duas) prestações de um empréstimo fraudulentamente realizado em nome da autora e descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Suspensão de Descontos Indevidos, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples, deduzindo-se do montante transferido para a conta da parte autora, e ao ressarcimento por dano moral. 2.
PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA - No entendimento do C.
STJ, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já presente nos autos e motiva sua decisão baseado nele (art. 355, I, do CPC).
In casu, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, o recorrente não comprovou a contratação originária nem o suposto refinanciamento através de contrato assinado pelo recorrido.
Desse modo, nada acrescentaria a prova oral diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
MÉRITO - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, limitando-se a juntar extratos da conta bancária e prints do sistema interno do banco (fls. 42-129).
A alegação de que se trata de refinanciamento de dívida anterior não dispensa o recorrente da prova do negócio original, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante. 4.
DANO MORAL - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe de 16/03/2022). Quanto à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir o enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica à promovida, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 4.000,00 (dois mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizada do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à compensação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva a justificar a pretensão de reduzi-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização e é proporcional à gravidade do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, além de garantir o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte e estar em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Ademais, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor fixado para a indenização por danos morais excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ASTREINTES.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). Ressalto, ainda, que o valor fixado pela sentença para a compensação dos danos morais não se distancia da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SAQUE INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONTRATAÇÃO, UTILIZAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO USO DO CARTÃO QUE REALIZOU OS REFERIDOS SAQUES.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ Na hipótese, os documentos que instruem o feito demonstram que o autor depositou no banco demandado determinada quantia relativa a venda de um terreno e que houve saques em sua conta de todo o valor que não reconhece (fls. 13-33).
E,
por outro lado, o recorrente afirmou que os saques somente seriam possíveis com cartão magnético pessoal do requerente, mas em nenhum momento conseguiu comprovar o que o requerente contratou, utilizou ou autorizou o uso do cartão que realizou os referidos saques. 3.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a legalidade dos saques realizados na conta do requerente e em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 4.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais é necessário ponderar que a determinação de compensação que deverá ser suficiente para reparar o destrato psicológico sofrido e desincentivar o seu causador, para que a conduta não se repita.
Sopesando o parâmetro de valoração, deve-se manter também constante atenção ao Princípio da Proporcionalidade, de forma a evitar enriquecimento indevido por parte do beneficiado pela indenização. 5.
Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em consonância com julgados semelhantes deste Tribunal de Justiça e a sentença recorrida não merece reproche. 6.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE, AC 0389471-60.2010.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/03/2023, DJe de 29/03/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA.
COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PEDIDO DEFERIDO.
CONTRATO FIRMADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL (ART. 595 DO CCB).
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PELA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS IMPLEMENTADOS ATÉ 30-03-2021, E PELA FORMA DOBRADA OS POSTERIORES A REFERIDA DATA.
DIREITO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé (CE) que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO DA COSTA, julgou procedente o pedido contido na peça introdutória relativa a empréstimos bancários.
Inicialmente, convém decidir acerca do pedido referente à justiça gratuita realizado pela apelante.
Em se tratando das pessoas jurídicas, a matéria já é sedimentada por força da Súmula 481/STJ, vejamos: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe01/08/2012)¿.
Ademais, a Corte Superior entende que o estado falimentar não presume a hipossuficiência econômica, devendo ser deferida quando cabalmente restar comprovada a alegada impossibilidade de custeio das despesas do processo.
No caso em análise, a parte Apelante anexou a sentença proferida pelo juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, nos autos do processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, pela qual se decretou a falência contra a Apelante, bem como o documento correspondente a demonstração do resultado do exercício do ano de 2020, demonstrando a dívida da massa falida e a relação de credores, o que impossibilita o pagamento das custas processuais.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside na análise da suposta legalidade dos descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, advindos de empréstimo consignado realizado junto a instituição financeira apelante.
As partes estão vinculadas por relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
No caso em comento, a parte autora e a instituição financeira demandada estabelecem esta relação, posto que se comprova ser a parte autora correntista do banco, conforme extrato bancário acostado.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, uma vez que não colacionou aos autos cópia de qualquer contrato de mútuo assinado pela parte autora.
Assim, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo REsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples de todos aqueles efetuados até a data de 31.03.2021, data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão a firmar a tese jurídica relativa à matéria.
A responsabilidade objetiva neste caso deriva da adoção da teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, sobretudo porque destinada a auferir lucros, está suscetível aos riscos que lhe são inerentes.
Assim, havendo nos autos prova de falha na prestação do serviço, mostra-se viável a indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados indevidos descontos, a situação ultrapassa o mero dissabor.
No caso dos autos, reitere-se que não fora configurada a regular formalização do contrato em avença, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, uma vez que atinge verba alimentar da parte autora.
Quanto ao valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Tendo por base tais fundamentos e tendo em vista o valor total do empréstimo indevido, o quantum indenizatório fixado na sentença de R$4.000,00(quatro mil reais) não merece minoração, posto que a referida quantia não se mostra exagerada, não se configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, AC 0005497-61.2011.8.06.0100, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 01/03/2023, DJe de 01/03/2023). Não há, portanto, justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009), devendo a sentença permanecer inalterada nesse ponto. 5.4 DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: No caso dos autos, a indenização por dano material foi motivada por ato ilícito extracontratual, pois a cobrança indevida foi decorrente de relação contratual inexistente.
Nesse caso, a indenização dos danos materiais, através da repetição de indébito, possui natureza de obrigação extracontratual e deve ser atualizada monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e incidência de juros de mora a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Da mesma forma, a obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Segue os enunciados das referidas súmulas: Súmula 43 do STJ.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula n. 43, Corte Especial, julgado em 14/5/1992, DJ de 20/5/1992, p. 7074). Súmula 54 do STJ.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula n. 54, Corte Especial, julgado em 24/9/1992, DJ de 1/10/1992, p. 16801). Súmula 362 do STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula n. 362, Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe de 3/11/2008). Portanto, verificando-se que o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros mora foram corretamente fixados pela sentença, não há nada a ser reparado nesse ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço em parte do recurso para negar provimento à parte conhecida, razão pela qual a sentença é integralmente mantida. Por fim, em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, para majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pela sentença. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
12/09/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159053
-
10/09/2025 16:41
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651876
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200015-02.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651876
-
28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651876
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28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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02/08/2025 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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24/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:05
Denegada a prevenção
-
22/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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