TJCE - 0228573-87.2021.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0228573-87.2021.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: HUMBERTO BENICIO MOREIRA, MARIA ALZENI GIRAO FREIRE, VIA DIRETA PRIVATE LABEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Vistos em interlocutória.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente (ID 93710203), Banco Santander (Brasil) S/A, para inclusão da empresa Hunter Participações S/A no polo passivo da presente execução, sob a alegação de que esta estaria recebendo valores oriundos da atividade comercial da empresa executada Via Direta Private Label Indústria e Comércio de Confecções LTDA, por meio de maquinetas de cartão de crédito vinculadas ao seu CNPJ, em evidente tentativa de frustrar a satisfação do crédito exequendo.
A parte exequente sustenta que os sócios da Hunter são os mesmos avalistas da cédula de crédito bancário objeto da execução, e que a atual sócia da executada é filha de uma das avalistas, o que revelaria vínculos pessoais e societários suficientes para caracterizar atuação coordenada entre as empresas.
Alega, ainda, que a utilização de maquinetas de cartão de crédito vinculadas à Hunter, para recebimento de valores decorrentes de vendas realizadas pela Via Direta, configura desvio de faturamento e fraude à execução.
Em resposta (ID 155296815), os executados alegam que Hunter e Via Direta são pessoas jurídicas distintas, com objetos sociais diversos, patrimônio próprio e administração independente.
Sustentam que os valores recebidos pela Hunter correspondem ao pagamento de aluguel, com base em contrato de locação firmado entre as partes desde 2014, e que não há qualquer confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifique a inclusão da Hunter no polo passivo da demanda. É o que importa relatar.
Passo à análise.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à existência, ou não, de fraude à execução, apta a justificar a inclusão da empresa Hunter Participações S/A no polo passivo da presente demanda executiva.
A análise dos elementos constantes dos autos revela que os valores decorrentes de transações comerciais realizadas pela empresa executada Via Direta estão sendo direcionados à empresa Hunter Participações S/A, por meio de maquinetas de cartão de crédito vinculadas ao seu CNPJ.
O ponto mais sensível, e que reforça a tese de simulação, é o fato de que o recibo impresso na maquineta de cartão de crédito/débito traz o nome da empresa executada e o CNPJ da empresa Hunter, conforme documentos de ID 93710201.
Tal circunstância revela, de forma inequívoca, que a operação comercial é realizada pela executada, mas o faturamento é direcionado à empresa terceira, que não figura originalmente no polo passivo da execução.
A justificativa apresentada pelos executados, no sentido de que os valores recebidos pela Hunter seriam referentes ao pagamento de aluguel, não se sustenta.
O contrato de locação apresentado não prevê, em nenhuma de suas cláusulas, a possibilidade de pagamento por meio de maquinetas de cartão de crédito, tampouco há qualquer aditivo contratual ou outro documento que comprove a modificação da forma de pagamento originalmente pactuada.
A prática alegada, ademais, não é usual no mercado empresarial, sobretudo em relações locatícias entre pessoas jurídicas, o que enfraquece a tese defensiva.
Outrossim, os vínculos societários e familiares entre os envolvidos são evidentes.
Os sócios da Hunter são os mesmos avalistas da cédula de crédito bancário objeto da execução, os quais eram sócios da Via Direta, e a atual sócia desta empresa é filha de uma das avalistas.
A transferência das cotas da executada ocorreu após a emissão do título executivo, o que reforça a suspeita de tentativa de ocultação patrimonial.
Ressalte-se que a alegação de que houve rompimento de relações entre os antigos e a atual sócia da Via Direta não encontra respaldo documental nos autos.
Nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, a fraude à execução se configura quando há atos de disposição patrimonial que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
No caso, a utilização de maquinetas de cartão de crédito vinculadas a empresa diversa, com vínculos societários e familiares com os executados, para recebimento de valores oriundos da atividade comercial da executada, configura simulação e desvio de faturamento, com o claro objetivo de frustrar a execução.
A jurisprudência corrobora esse entendimento.
Destaca-se o seguinte precedente: "Apelação.
Embargos de terceiro.
Compra e venda (veículo).
Ação indenizatória.
Cumprimento de sentença.
R. sentença de improcedência, com apelo somente da embargante insistindo que se trata de mera administradora dos pagamentos da executada (Auto Posto Irmãos Batistucci Ltda.), fazendo o repasse a seus clientes.
Irresignação que não prospera.
Faturamento da empresa/executada que são recebidos via cartão de crédito e de débito para o CNPJ da embargante.
Impressão da máquina de cartão que consta o nome da executada com CNPJ da embargante.
Pesquisa da conta bancária indicada pela embargante como aquela na qual seriam depositados valores das maquinetas de cartão de crédito/débito da executada cujo resultado foi negativo.
Fraude à execução comprovada.
Sentença integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Sucumbência majorada.
Recurso improvido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1015265-51.2019.8.26.0554, Santo André, Relator: Issa Ahmed, Julgamento: 30/05/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 30/05/2024).
Quanto ao pedido de penhora das quotas sociais dos executados nas empresas Hunter Participações S/A e Via Direta Incorporação e Participação S/A, entendo que, ao menos neste momento, não se mostra necessário o deferimento da medida.
Os autos revelam a existência de bens imóveis penhorados no curso da execução, bem como a constituição de garantia fiduciária sobre os recebíveis de cartão de crédito, os quais devem ser priorizados na ordem de satisfação do crédito, conforme dispõe o artigo 835 do CPC.
Diante do exposto, reconhecendo a existência de fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão da empresa Hunter Participações S/A no polo passivo da presente execução.
INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora das quotas sociais dos executados nas empresas Hunter Participações S/A e Via Direta Incorporação e Participação S/A, considerando a existência de bens imóveis já penhorados e de garantia fiduciária sobre os recebíveis, os quais devem ser priorizados na satisfação do crédito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas para expedição da comunicação à empresa Hunter Participações S/A.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173460430
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09/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173460430
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08/09/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150642454
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150642454
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02/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150642454
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15/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2024 00:11
Conclusos para despacho
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10/08/2024 11:27
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 14:29
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 12:05
Mov. [109] - Documento
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16/07/2024 17:27
Mov. [108] - Documento
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28/06/2024 16:55
Mov. [107] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2024 15:35
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01809955-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 15:17
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11/06/2024 18:31
Mov. [105] - Documento
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21/05/2024 17:28
Mov. [104] - Apensado | Apensado ao processo 0252561-40.2021.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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20/05/2024 18:36
Mov. [103] - Documento
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20/05/2024 18:32
Mov. [102] - Documento
-
20/05/2024 18:31
Mov. [101] - Documento
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20/05/2024 12:37
Mov. [100] - Documento
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20/05/2024 12:37
Mov. [99] - Documento
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11/04/2024 11:30
Mov. [98] - Expedição de Termo
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26/02/2024 22:05
Mov. [97] - Certidão emitida
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26/02/2024 22:03
Mov. [96] - Certidão emitida
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26/02/2024 09:39
Mov. [95] - Certidão emitida
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24/02/2024 21:07
Mov. [94] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 09:29
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/11/2023 22:30
Mov. [92] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
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23/11/2023 22:30
Mov. [91] - Redistribuição de processo - saída
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23/11/2023 22:30
Mov. [90] - Processo recebido de outro Foro
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20/11/2023 14:38
Mov. [89] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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26/10/2023 15:12
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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26/10/2023 15:08
Mov. [87] - Desapensado | Desapensado o processo 0252561-40.2021.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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25/10/2023 14:36
Mov. [86] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 08:09
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 14:58
Mov. [84] - Conclusão
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16/08/2023 14:22
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02261282-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 13:58
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26/07/2023 14:05
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/04/2023 09:03
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/04/2023 09:03
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/03/2023 13:01
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/03/2023 13:01
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/03/2023 12:37
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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22/03/2023 18:22
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01951505-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/03/2023 18:12
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14/03/2023 14:25
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/03/2023 14:24
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/03/2023 14:09
Mov. [73] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao do Executado - Indisponibilidade de Conta
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14/03/2023 14:07
Mov. [72] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao do Executado - Indisponibilidade de Conta
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14/03/2023 14:04
Mov. [71] - Documento Analisado
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08/03/2023 19:46
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 16:31
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2022 13:21
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02340814-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2022 12:58
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25/08/2022 10:50
Mov. [67] - Apensado | Apenso o processo 0252561-40.2021.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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11/08/2022 09:09
Mov. [66] - Encerrar análise
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26/07/2022 15:23
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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22/07/2022 11:21
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02246301-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2022 10:57
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14/07/2022 20:32
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0755/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 12:04
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 12:02
Mov. [61] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/07/2022 atraves da guia n 001.1372159-32 no valor de 51,86
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13/07/2022 12:01
Mov. [60] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/07/2022 atraves da guia n 001.1372156-90 no valor de 51,86
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12/07/2022 13:44
Mov. [59] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1372159-32 - Custas Intermediarias
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12/07/2022 13:42
Mov. [58] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1372156-90 - Custas Intermediarias
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07/07/2022 13:24
Mov. [57] - Documento Analisado
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06/07/2022 14:31
Mov. [56] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 13:15
Mov. [55] - Conclusão
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07/04/2022 17:46
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02008087-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 07/04/2022 17:33
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14/03/2022 14:15
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 13:56
Mov. [52] - Documento
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10/03/2022 16:09
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/03/2022 16:08
Mov. [50] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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10/03/2022 11:41
Mov. [49] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 12:45
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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23/11/2021 13:39
Mov. [47] - Certidão emitida
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22/09/2021 13:41
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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21/09/2021 19:39
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0394/2021 Data da Publicacao: 22/09/2021 Numero do Diario: 2700
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21/09/2021 10:32
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02320383-9 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 21/09/2021 09:59
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20/09/2021 01:36
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0394/2021 Teor do ato: Para fins de analise do pedido de penhora de fls. 120/121, intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do debito no prazo de 15 (quinze) dias. Ad
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17/09/2021 20:05
Mov. [42] - Documento Analisado
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13/09/2021 15:48
Mov. [41] - Mero expediente | Para fins de analise do pedido de penhora de fls. 120/121, intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do debito no prazo de 15 (quinze) dias.
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30/08/2021 13:40
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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17/08/2021 14:53
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2021 12:01
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/08/2021 atraves da guia n 001.1258454-13 no valor de 49,17
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11/08/2021 15:43
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02237757-4 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 11/08/2021 15:19
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11/08/2021 15:02
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1258454-13 - Custas Intermediarias
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05/08/2021 10:43
Mov. [35] - Certidão emitida
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05/08/2021 10:43
Mov. [34] - Documento
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05/08/2021 10:38
Mov. [33] - Certidão emitida
-
05/08/2021 10:38
Mov. [32] - Documento
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05/08/2021 10:35
Mov. [31] - Documento
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12/07/2021 20:14
Mov. [30] - Certidão emitida
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12/07/2021 20:14
Mov. [29] - Documento
-
12/07/2021 20:11
Mov. [28] - Documento
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16/06/2021 07:46
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/093234-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2021 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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16/06/2021 07:45
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/093232-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2021 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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16/06/2021 07:45
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/093215-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2021 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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31/05/2021 15:00
Mov. [24] - Certidão emitida
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31/05/2021 14:59
Mov. [23] - Certidão emitida
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31/05/2021 14:58
Mov. [22] - Certidão emitida
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29/05/2021 11:56
Mov. [21] - Documento Analisado
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28/05/2021 14:00
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 19:54
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0195/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
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25/05/2021 18:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02075561-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2021 17:42
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24/05/2021 14:01
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2021 atraves da guia n 001.1233055-86 no valor de 98,34
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24/05/2021 11:35
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 10:17
Mov. [15] - Documento Analisado
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20/05/2021 16:09
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1233055-86 - Custas Intermediarias
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18/05/2021 16:17
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 10:03
Mov. [12] - Conclusão
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14/05/2021 17:19
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02054357-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2021 17:03
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10/05/2021 18:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/05/2021 atraves da guia n 001.1226971-97 no valor de 7.536,07
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07/05/2021 19:44
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0169/2021 Data da Publicacao: 10/05/2021 Numero do Diario: 2605
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07/05/2021 08:14
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/05/2021 atraves da guia n 001.1226974-30 no valor de 49,17
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06/05/2021 01:39
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 15:37
Mov. [6] - Documento Analisado
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04/05/2021 16:01
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a peticao inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuicao (art. 290 do C
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30/04/2021 13:56
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1226974-30 - Custas Intermediarias
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30/04/2021 13:53
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1226971-97 - Custas Iniciais
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29/04/2021 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2021 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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