TJCE - 0251563-04.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28159046
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28159046
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0251563-04.2023.8.06.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: LUIZ CARLOS BARRETO DO NASCIMENTO. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PREJUÍZO DA CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA PROPORCIONAL E NÃO EXORBITANTE.
VALOR MANTIDO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO ASSEGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na prova da ilegitimidade da contratação do empréstimo n. 015287567, declarando a inexistência do negócios jurídicos e dos débitos correspondentes, condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, assegurando o direito à compensação entre o valor disponibilizado pelo empréstimo com o montante da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da forma que deve ocorrer a repetição de indébito; da existência de danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização à extensão dos danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O réu alega a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento do direito de receber de volta os valores disponibilizados pelo empréstimo ou de compensá-los com o montante da condenação.
O que se observa, contudo, é que a sentença foi categórica em assegurar o direito de compensação.
Inexistindo, portanto, qualquer pretensão de reforma, deixo de conhecer do recurso do réu quanto a este ponto, em razão da inadmissibilidade do recurso interposto por quem não é parte vencida, por ausência de interesse recursal, conforme arts. 932, III e 996, caput, do CPC. 4.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 5.
Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação de empréstimo consignado com o banco promovido, o qual resultou em descontos indevidos dos proventos da autora, caberá à esta a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 6.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado através da cópia do histórico de empréstimos do INSS (id 26738190) que evidencia a inclusão dos descontos consignados de seu benefício previdenciário, referente às parcelas do empréstimo n. 015287567, em favor do banco promovido. 7.
Muito embora a instituição financeira tenha instruído a contestação com cópia do contrato de empréstimo firmado por meio da cédula de crédito bancário n. 015287567 (id 26738314) e do comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo para a conta indicada no contrato (id 26738315) o autor continuou negando ter celebrado referido contrato e requereu a realização de prova pericial para comprovação da autenticidade das assinaturas, o que foi acertadamente deferido pelo juízo de primeiro grau, pois, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1061 pelo STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", uma vez que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, a aplicação da Lei n. 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ, impõe-se a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida. 8.
Após a realização da perícia grafotécnica, em que foram analisados os padrões gráficos e grafismos, foi emitido laudo conclusivo no sentido de que as assinaturas do contrato não partiram do punho caligráfico do autor (id 26738378), evidenciando a existência de fraude na realização de empréstimo em seu nome. 9.
Desse modo, diante das evidências dos fatos constitutivos do direito da parte autora e da comprovação da ilegitimidade das assinaturas do contrato, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, declarou a inexistência do negócio jurídico e dos débitos referentes ao empréstimo consignado n. 015287567. 10.
As cobranças de taxas e juros aplicados sobre serviço de empréstimo contratado mediante fraude de terceiro e descontados diretamente do benefício previdenciário da parte autora, em razão de negócio jurídico inexistente, configura falha na prestação do serviço e os descontos indevidos constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, o entendimento do STJ foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 12.
No caso dos autos, a condenação à repetição de indébito está em estrita conformidade com a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ, pois, verificando-se os descontos ocorreram antes de 30 março de 2021, a sentença determinou que os valores sejam devolvidos na forma simples, logo, nada há a ser reformado nesse ponto. 13.
Em relação à existência de danos morais, devo observar que a conduta ilícita da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado, auferindo lucro pela cobrança indevida de 72 (setenta e duas) prestações de um empréstimo fraudulentamente realizados em nome do autor, descontadas diretamente do benefício previdenciário, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 14.
Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à compensação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva, a justificar a pretensão de reduzi-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende à função compensatória da indenização e é proporção à gravidade e extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, além garantir o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte e estar em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Ademais, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Falha na prestação do serviço bancário. 2.
Responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Repetição de indébito. 4.
Danos morais. _____ Legislação relevante: arts. 932, III e 996, caput, do CPC; arts. 186, 927 e 944 do CC.
Jurisprudência relevante: (STJ, Tema Repetitivo n. 1061); (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe de 9/12/2021); (STJ, súmula 479); (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021); (TJCE, Apelação Cível 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe de 16/03/2022); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso para negar provimento à parte conhecida, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0251563-04.2023.8.06.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: LUIZ CARLOS BARRETO DO NASCIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo réu, Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 26738385), que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Luiz Carlos Barreto do Nascimento, com fundamento na prova da ilegitimidade da contratação do empréstimo n. 015287567, declarando a inexistência do negócios jurídicos e dos débitos correspondentes, condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, assegurando o direito à compensação entre o valor disponibilizado pelo empréstimo com o montante da condenação, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Diante do exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: A) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário do autor, acrescidos de juros demora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); C) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% contados da citação. O valor de R$ 320,30 (treze e vinte reais e trinta centavos), atualizado monetariamente, desde a data do pagamento, deverá ser compensado da quantia a ser restituída ao autor, sob pena de constituir enriquecimento ilícito. Considerando que a parte autora sucumbiu na parte mínima dos pedidos, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação". A parte promovida interpôs apelação (id 26738392), alegando como razões para reforma da sentença, em suma: i) que o empréstimo foi contratado regularmente e que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido para a conta bancária do autor, motivo pelo qual inexistem danos materiais a serem indenizados ou, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, que seja assegurado o direito de compensação à instituição financeira; ii) a impossibilidade da repetição de indébito em dobro em razão da ausência de má-fé; iii) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a necessidade de redução do valor da indenização, sob o argumento de que estes foram arbitrados em valor excessivo, resultando no enriquecimento ilícito da parte autora. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na prova da ilegitimidade da contratação do empréstimo n. 015287567, declarando a inexistência do negócios jurídicos e dos débitos correspondentes, condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, assegurando o direito à compensação entre o valor disponibilizado pelo empréstimo com o montante da condenação. A questão em discussão consiste na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da forma que deve ocorrer a repetição de indébito; da existência de danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização à extensão dos danos. .1.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º.
A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O réu alega a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento do direito de receber de volta os valores disponibilizados pelo empréstimo ou de compensá-los com o montante da condenação.
O que se observa, contudo, é que a sentença foi categórica em assegurar o direito de compensação.
Inexistindo, portanto, qualquer pretensão de reforma, deixo de conhecer do recurso do réu quanto a este ponto, em razão da inadmissibilidade do recurso interposto por quem não é parte vencida, por ausência de interesse recursal, conforme arts. 932, III e 996, caput, do CPC. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos em relação aos demais pontos tratados, conheço em parte do recurso.
Passo a analisar o mérito. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DOS DÉBITOS, DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação de empréstimo consignado com o banco promovido, o qual resultou em descontos indevidos dos proventos da autora, caberá à esta a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado através da cópia do histórico de empréstimos do INSS (id 26738190) que evidencia a inclusão dos descontos consignados de seu benefício previdenciário, referente às parcelas do empréstimo n. 015287567, em favor do banco promovido. Muito embora a instituição financeira tenha instruído a contestação com cópia do contrato de empréstimo firmado por meio da cédula de crédito bancário n. 015287567 (id 26738314) e do comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo para a conta indicada no contrato (id 26738315) o autor continuou negando ter celebrado referido contrato e requereu a realização de prova pericial para comprovação da autenticidade das assinaturas, o que foi acertadamente deferido pelo juízo de primeiro grau, pois, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1061 pelo STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", uma vez que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, a aplicação da Lei n. 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ, impõe-se a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida. Segue a ementa do acórdão paradigma do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Após a realização da perícia grafotécnica, em que foram analisados os padrões gráficos e grafismos, foi emitido laudo conclusivo no sentido de que as assinaturas do contrato não partiram do punho caligráfico do autor (id 26738378), evidenciando a existência de fraude na realização de empréstimo em seu nome. Desse modo, diante das evidências dos fatos constitutivos do direito da parte autora e da comprovação da ilegitimidade das assinaturas do contrato, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, declarou a inexistência do negócio jurídico e dos débitos referentes ao empréstimo consignado n. 015287567. As cobranças de taxas e juros aplicados sobre serviço de empréstimo contratado mediante fraude de terceiro e descontados diretamente do benefício previdenciário da parte autora, em razão de negócio jurídico inexistente, configura falha na prestação do serviço e os descontos indevidos constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Embora a aplicabilidade dos dispositivos legais não deixem dúvida, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, pacificou o entendimento no sentido de que "as instituições bancária respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ, in verbis: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Subsiste, portanto, a responsabilidade civil do banco promovido, uma vez que, ainda que eventualmente se trate de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e independe de culpa. Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato fraudulento, a responsabilização civil da instituição financeira promovida se faz por meio da ordem de reparação dos danos materiais, através da repetição de indébito e de indenização pelos danos morais. 3.2.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, o entendimento do STJ foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). No caso dos autos, a condenação à repetição de indébito está em estrita conformidade com a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ, pois, verificando-se os descontos ocorreram antes de 30 março de 2021, a sentença determinou que os valores sejam devolvidos na forma simples, logo, nada há a ser reformado nesse ponto. 3.3.
DOS DANOS MORAIS: Em relação à existência de danos morais, devo observar que a conduta ilícita da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado, auferindo lucro pela cobrança indevida de 72 (setenta e duas) prestações de um empréstimo fraudulentamente realizados em nome do autor, descontadas diretamente do benefício previdenciário, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Suspensão de Descontos Indevidos, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples, deduzindo-se do montante transferido para a conta da parte autora, e ao ressarcimento por dano moral. 2.
PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA - No entendimento do C.
STJ, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já presente nos autos e motiva sua decisão baseado nele (art. 355, I, do CPC).
In casu, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, o recorrente não comprovou a contratação originária nem o suposto refinanciamento através de contrato assinado pelo recorrido.
Desse modo, nada acrescentaria a prova oral diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
MÉRITO - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, limitando-se a juntar extratos da conta bancária e prints do sistema interno do banco (fls. 42-129).
A alegação de que se trata de refinanciamento de dívida anterior não dispensa o recorrente da prova do negócio original, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante. 4.
DANO MORAL - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe de 16/03/2022). Quanto à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir o enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica à promovida, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à compensação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva, a justificar a pretensão de reduzi-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende à função compensatória da indenização e é proporção à gravidade e extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, além garantir o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte e estar em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Ademais, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ASTREINTES.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). Ressalto, ainda, que o valor fixado pela sentença para a compensação dos danos morais não se distancia da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR E RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO MODIFICADO PARA A FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo banco réu, visando a minoração do valor arbitrado em sentença a título de danos morais e devolução dos valores na forma simples, e pela parte autora pleiteando a majoração dos danos morais arbitrados em sentença. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que de fato a Instituição Financeira responsável pelos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora é o Banco Itaú BMG, conforme se verifica do extrato de consignação (fl. 24), além do que, de acordo com a teoria da aparência, não é plausível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora apelante, tendo em vista que é possível que o consumidor acione aquele que se apresentou como fornecedor, incabível a alegação de ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo coerente o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, mantenho o valor fixado por se adequar ao caso concreto. 4.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
No que tange à devolução dos valores indevidamente descontados na conta do autor, os quais findaram em 07/2018, e amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, modifico a decisão primeva para que a restituição seja feita de forma simples. 5.
Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez em conformidade com o art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença modificada em parte. (TJCE, AC 0016628-37.2018.8.06.0084, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022, p. 15/06/2022). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 2.
Para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio da consumidora, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. 3.
No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4.
Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença a título de indenização por dano moral, revela-se proporcional e suficiente para reparar o dano sofrido pela autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, uma vez que compensa o prejuízo sofrido e atende ao caráter pedagógico da medida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, AC 0008267-65.2017.8.06.0084, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022, p. 15/06/2022). Não há, portanto, justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009), devendo a sentença permanecer inalterada nesse ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço em parte do recurso para negar provimento à parte conhecida, razão pela qual a sentença é integralmente mantida. Por fim, em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, para majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pela sentença. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
12/09/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159046
-
10/09/2025 16:40
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651180
-
29/08/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0251563-04.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651180
-
28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651180
-
28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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